DESPACHO
13 de Abril de 2026
Assunto: Indeferimento de Pedido de Retorno ao Mandato Eletivo.
Interessada: Vereadora Andrelina Magaly da Silva.
Vistos etc.,
Trata-se de pedido formulado pela Excelentíssima Vereadora Andrelina Magaly da Silva, pleiteando o retorno imediato ao exercício do mandato parlamentar nesta Casa de Leis na data de hoje, 09 de abril de 2026.
Compulsando os registros funcionais e atos administrativos publicados, verifica-se o seguinte histórico:
- Em 2025, a referida parlamentar licenciou-se para assumir o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social;
- Referido afastamento ensejou a convocação do 1º Suplente, Sr. Clóvis Salvador de Oliveira;
- Posteriormente, o Sr. Clóvis Salvador licenciou-se para tratamento de saúde por 135 dias, o que gerou a convocação e posse do 2º Suplente, Sr. Eliel Domingues da Rocha, com prazo determinado de exercício até 18 de junho de 2026, conforme Termo de Posse e Edital de Convocação publicados;
- Em abril de 2026, após exoneração do cargo no Executivo, a Vereadora Magaly solicitou nova licença para tratar de interesse particular (inicialmente de 130 dias, retificada para 120 dias), a qual foi deferida por esta Presidência.
I. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de retorno antecipado, no presente cenário, encontra óbices intransponíveis no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. Da Violação à Representatividade Popular e o Fim da "Dança das Cadeiras"
O STF, em decisões recentes (como nas ADIs 7249/MT e 7254/PE), tem combatido a chamada "dança das cadeiras" — a alternância constante e desarrazoada entre titulares e suplentes.
O Excelentíssimo Ministro Flávio Dino, ao relatar tais matérias, destacou que o rodízio artificial enfraquece a representatividade democrática e a estabilidade das instituições.
No caso em tela, a vaga já foi ocupada sucessivamente por 02 (dois) suplentes devido às escolhas pessoais de afastamento da titular.
Admitir o retorno agora, após a consolidação de um cronograma de substituição publicado oficialmente no Diário Ofícial dos Municípios, e, com ampla publicação à população, geraria insegurança jurídica e desprestígio ao voto popular que elegeu o corpo legislativo atual.
2. Da Previsão de Prazo Certo e do Princípio da Confiança
O atual ocupante da cadeira, Vereador Eliel da Rocha, tomou posse com prazo certo e determinado (até 18 de junho de 2026).
Tal ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e gerou efeitos jurídicos concretos, inclusive no planejamento das atividades legislativas da Casa.
A interrupção abrupta de um mandato temporário exercido com base em ato publicado no Diário Oficial fere o Princípio da Segurança Jurídica.
Destaque-se que a alternância intermitente e desarrazoada na ocupação da cadeira legislativa, operada ao arbítrio exclusivo da titular, desprovida de motivação excepcional e em desrespeito ao cronograma de substituição previamente estabelecido, configura inequívoca ofensa aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Tal prática, ao cercear o exercício digno do mandato pelo Suplente — que se encontra investido em mandato parlamentar com prazo de exercício legítimo e publicado —, subverte a segurança jurídica e a estabilidade institucional.
Ademais, admitir tamanha volatilidade na composição do Plenário implicaria em tornar inócua a eficácia dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os quais visam precisamente coibir o fenômeno da 'dança das cadeiras' e preservar a integridade da representatividade popular.
3. Da Regra dos 120 Dias e Simetria Constitucional
Conforme entendimento firmado pelo STF e replicado nesta Casa por meio da Portaria nº 017/2026, a convocação de suplentes deve observar o parâmetro de afastamentos superiores a 120 dias para evitar o rodízio predatório.
A Excelentíssima Vereadora Magaly pediu formalmente e encontra-se licenciada para tratar de interesse particular por prazo retificado de 120 dias.
De acordo com o Art. 56, inciso II da Constituição Federal e a jurisprudência da Suprema Corte, o afastamento para fins particulares deve ser respeitado em sua integralidade temporal quando enseja a movimentação da cadeia de suplência, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
4. Do Regimento Interno e Lei Orgânica
A Lei Orgânica Municipal de Cáceres e o Regimento Interno estabelecem que a extinção ou suspensão de mandatos deve prezar pela estabilidade institucional.
A "simples justificativa" apresentada não possui o condão de anular uma cadeia de substituição legalmente constituída que envolve direitos de terceiros (suplentes em exercício) e o interesse público na continuidade dos trabalhos parlamentares sem sobressaltos casuísticos.
5. Do Impacto Financeiro para o erário:
Outro argumento relevante para o indeferimento deste pedido é em relação ao impacto financeiro e à representatividade popular, que encontra eco tanto nos princípios da Administração Pública quanto na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ademais, cumpre registrar novamente que a vacância intermitente da titularidade do cargo já ensejou a convocação sucessiva de dois suplentes, cenário este que impõe à Administração Pública um ônus financeiro crescente e desarrazoado, em nítida afronta ao Princípio da Economicidade e à Eficiência Administrativa (Art. 37, caput, CF).
Sob a ótica orçamentária, a sucessão desmedida de parlamentares pode acarretar duplicidade de gastos com encargos administrativos e ajustes de subsídios que, embora legais em sua origem, tornam-se ilegítimos quando derivados de um rodízio imotivado e casuístico, conhecido como 'dança das cadeiras'.
Sob o prisma constitucional, o STF, no julgamento das ADIs 7249 e 7254, consolidou o entendimento de que a alternância excessiva entre titulares e suplentes fragiliza a Representatividade Popular e a soberania do voto, uma vez que o mandato parlamentar não é propriedade do eleito, mas um múnus público que exige estabilidade para a continuidade das políticas legislativas.
Portanto, a pretensão de retorno imediato, ignorando o cronograma de substituição já consolidado e publicado em Diário Oficial, somado aos gastos públicos já empenhados para a manutenção da atual suplência, configura um abuso de direito que desnatura a função representativa e onera indevidamente o erário municipal.
6. Princípio da Economicidade:
Este princípio exige que a gestão dos recursos públicos busque o menor custo com a maior eficácia. Chamar múltiplos suplentes em um curto período exige mobilização da máquina administrativa (RH, folha de pagamento, integrações de sistemas) que, repetida vezes por mera vontade do titular, fere esse preceito.
8. Dano à Representatividade:
A jurisprudência entende que cada troca de parlamentar altera a correlação de forças nas comissões e nas votações, prejudicando o eleitorado que espera uma linha de atuação coerente durante a legislatura.
9. Precedentes do STF (ADIs 7249 e 7254):
O Supremo decidiu que regras que facilitam o afastamento de parlamentares para assumir cargos no Executivo ou por interesses particulares devem ser interpretadas restritivamente. A Corte entende que o "rodízio" não pode ser usado como instrumento político, pois o eleitor vota esperando que o representante exerça o mandato de forma estável.
10. Segurança Jurídica:
A decisão impede que suplentes assumam o cargo de forma "instantânea" em licenças curtas, garantindo que o parlamentar eleito pelo povo exerça, de fato, o mandato.
11. Das Pendências Financeiras e do Adiantamento de Gratificação Natalina
Além dos óbices jurídicos e regimentais já expostos, subsiste questão de ordem financeira que demanda a regularização perante o erário desta Casa de Leis:
11.1. Do Adiantamento Percebido:
Registra-se que, por ocasião do afastamento da Vereadora Andrelina Magaly da Silva para assumir o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social em 2025, foi-lhe deferido o adiantamento da gratificação natalina (13º salário) (certidão de débito anexa).
11.2. Da Apuração de Débito:
Após o encerramento do exercício financeiro de 2025, a contadoria desta Câmara Municipal verificou que a referida parlamentar possui débitos relativos aos meses em que não houve o efetivo exercício do mandato parlamentar, uma vez que o adiantamento superou o proporcional devido pelo período trabalhado no Legislativo.
11.3. Do Princípio da Economicidade e Moralidade:
A manutenção de valores pagos a maior sem a devida contraprestação laboral ou restituição voluntária configura enriquecimento sem causa e afronta direta ao Princípio da Economicidade e ao dever de zelo com o patrimônio público.
11.4. Do Encaminhamento para Cobrança:
Diante da ausência de regularização espontânea até a presente data, determinei que a Secretaria Geral proceda à extração de cópia integral do processo administrativo de prestação de contas da referida verba, encaminhando-o à Procuradoria Geral do Município (PGM) para a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis visando a recuperação do crédito público.
II. CONCLUSÃO E DECISÃO
Diante do exposto, considerando a necessidade de preservar a estabilidade administrativa deste Poder Legislativo, a observância aos precedentes obrigatórios do STF sobre a vedação ao rodízio imotivado de parlamentares e o prazo determinado constante no termo de posse do suplente em exercício, INDEFIRO o pedido de retorno da Vereadora Andrelina Magaly da Silva nesta data.
Deverá a parlamentar aguardar o término do prazo da licença vigente, deferida anteriormente a data do seu pedido de retorno, para tratar de interesse particular, ou o exaurimento do prazo de posse do suplente atual, garantindo-se assim a harmonia e a legalidade dos atos desta Câmara Municipal, e efetivo respeito às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante.
Considerando a complexidade do cenário de sucessão parlamentar e a necessidade de instrução probatória para resguardar a legalidade dos atos desta Presidência, expeçam-se os seguintes ofícios para o cumprimento imediato da Secretaria desta Casa de Leis, em caráter de urgência, urgentíssima:
1. Do Ofício à Agência da Previdência Social (INSS)
Determinação: Oficiar ao Gerente Executivo do INSS de Cáceres para que, no prazo de 48 horas, preste informações detalhadas acerca do benefício por incapacidade do Vereador Clóvis Salvador de Oliveira.
Objeto: Informar o status atual da solicitação de afastamento, informando se o laudo pericial já foi homologado pelo INSS e se o benefício foi deferido ou indeferido e quanto já foi pago ao Parlamentar.
Fundamento: Necessidade de confirmar a vacância temporária que justificou a convocação do suplente subsequente Eliel da Rocha de forma documental.
2. Do Ofício à Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres (Vara da Fazenda Pública)
Determinação: Oficiar à Excelentíssima Juíza de Direito que oficia perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, comunicando oficialmente o inteiro teor da decisão de indeferimento do retorno da Vereadora Magaly ao Mandato de Parlamentar.
Fundamento Constitucional: A comunicação fundamenta-se no Art. 37, caput, da Constituição Federal (Princípios da Publicidade e Eficiência) e no Art. 5o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Objetivo: Prevenir litígios e garantir que o juízo da Fazenda Pública desta Comarca de Cáceres, tenha imediata ciência da estabilidade do ato administrativo frente a possíveis mandados de segurança, que poderão ser ajuizados, e, tomar conhecimento prévio de possíveis violações de decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal em controle abstrato, que na grande maioria das vezes não são informados ao Magistrado e ao Ministério Público nas petições iniciais, que ficam sem conhecer essas particularidades.
3. Das Comunicações aos Órgãos de Controle e Fiscalização
Determino a expedição de ofícios contendo cópia integral deste Despacho de Indeferimento, das decisões do STF e dos Termos de Posse e Portarias dos suplentes aos seguintes destinatários:
- Ao Ministério Público Estadual: A/C do Promotor de Justiça Dr. Saulo Pires de Andrade Martins. (ou promotor em substituição na Promotoria de Justiça de Cáceres), para fins de acompanhamento da legalidade administrativa e salvaguarda do patrimônio público (Art. 129, III, CF).
- Ao Juízo Eleitoral de Cáceres: Para fins de registro e conhecimento da alteração na cadeia de representatividade partidária e observância da ordem de suplência definida no pleito.
- À Promotoria Eleitoral de Cáceres: Para ciência de que a decisão visa preservar a soberania do voto popular e evitar a "fraude à representatividade" por meio do rodízio imotivado de cadeiras, conforme tese fixada pelo STF (ADIs 7249 e 7254).
Disposições Finais de Secretaria
Os ofícios deverão ser instruídos com:
- Cópia de todas as Portarias;
- Cópia do Termo de Posse do Vereador Eliel da Rocha (com prazo determinado) e das Portarias e Demais atos relacionados as licenças e direitos concedidas ao Vereador Clóvis Salvador e Vereadora Magaly;
- Cópia do presente Despacho de Indeferimento.
Publique-se no Diário Oficial dos Municípios (AMM/MT) para que produza seus efeitos erga omnes.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres