RESOLUÇÃO Nº 004/2026
RESOLUÇÃO Nº 004/2026
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São José do Rio Claro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso.
§1º Este Código dispõe sobre os deveres éticos e as normas de decoro parlamentar, estabelece condutas incompatíveis com o exercício do mandato e estabelece o processo ético-disciplinar no âmbito da Câmara Municipal.
§2º Este Código não se aplica às representações em que for requerida expressamente a cassação do mandato, pois, nesta hipótese, deverá ser observado o disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica, no Regimento Interno e neste Código:
I – promover a defesa do interesse público, da probidade e da moralidade administrativa;
II – respeitar a dignidade do mandato e a autonomia institucional da Câmara;
III – zelar pela observância da Constituição, da legislação e das normas internas da Câmara;
IV – tratar com urbanidade as pessoas no recinto e nas atividades parlamentares;
V – atuar com lealdade institucional e boa-fé;
VI – guardar sigilo sobre informações formalmente classificadas ou protegidas por lei, quando acessadas em razão do mandato;
VII – abster-se de utilizar o mandato para obter vantagem indevida para si ou para terceiro;
VIII – cooperar com a apuração de fatos no âmbito do processo ético-disciplinar, sem prejuízo das garantias constitucionais;
IX – preservar o patrimônio público sob a guarda da Câmara;
X – cumprir com assiduidade os deveres funcionais e regimentais;
XI – respeitar as deliberações dos órgãos da Casa e as decisões da Presidência nos termos do Regimento Interno;
XII – apresentar-se, no exercício de suas funções, com vestimenta condizente com o decoro e a formalidade do ambiente legislativo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restrições desproporcionais ao livre debate político.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 3º Constituem procedimentos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, passíveis de perda do mandato, consoante o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município, caracterizando abandono de fato das funções legislativas;
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Parágrafo único. Nas hipóteses listadas nos incisos do caput, o procedimento a ser seguido é aquele descrito no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos da Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º Consideram-se atentatórias à ética e ao decoro parlamentar, sujeitando-se às sanções previstas neste Código, as seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões da Câmara, reuniões de Comissões ou da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa Legislativa;
III – proferir ofensas morais ou desacatar, verbalmente ou por atos e gestos, outros parlamentares, a Mesa, Comissões ou seus respectivos Presidentes;
IV – utilizar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidores, vereadores ou qualquer pessoa sobre quem tenha ascendência hierárquica, visando obter favorecimentos indevidos;
V – divulgar informações e documentos oficiais de caráter reservado ou sigiloso, obtidos no exercício de suas funções;
VI – fraudar, de qualquer forma, o registro de presença nas sessões ou reuniões de comissões;
VII – divulgar ou compartilhar, de forma deliberada e com comprovada má-fé, informações sabidamente falsas que atentem contra a honra de terceiros ou a estabilidade das instituições democráticas;
VIII – descumprir intencionalmente os deveres fundamentais previstos no art. 2º deste Código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas, conforme os meios legais disponíveis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º As penalidades aplicáveis por condutas atentatórias à ética e ao decoro parlamentar deste Código são:
I – censura pública, mediante deliberação do Plenário, nos termos do art. 8º;
II – suspensão de prerrogativas regimentais por até três meses, mediante deliberação do Plenário, conforme o art. 9º;
III – suspensão temporária do exercício do mandato por até três meses, por decisão do Plenário, nos termos do art. 10.
Parágrafo único. Não se consideram censura as orientações ou advertências feitas pelo Presidente durante as sessões em razão do descumprimento das regras regimentais.
Art. 6º O quórum para aplicação das penalidades será:
I – maioria simples para censura pública;
II – maioria simples para suspensão de prerrogativas regimentais;
III – maioria absoluta para suspensão temporária do mandato.
Art. 7º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e gravidade da infração, a reincidência, os prejuízos à Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Art. 8º A censura pública será aplicada pelo Plenário, em sessão ordinária, ao Vereador que cometer as infrações previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 9º A suspensão de prerrogativas regimentais será imposta pelo Plenário ao Vereador que cometer as infrações previstas nos incisos IV e V do art. 4º ou reincidir nas infrações dos incisos I, II e III, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
I – o uso da palavra em sessão;
II – candidatar-se ou ocupar cargos na Mesa Diretora ou na presidência e vice-presidência de Comissões;
III – ser designado relator de proposições nas Comissões, se assim prever o Regimento Interno.
§ 2º A penalidade poderá atingir todas ou apenas algumas das prerrogativas listadas no parágrafo anterior, conforme decisão do Plenário, à vista da proposta formulada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º A suspensão não poderá exceder o prazo de 03 (três) meses.
Art. 10 A penalidade de suspensão temporária do mandato, por até 03 (três) meses, será de competência exclusiva do Plenário, após processo disciplinar conduzido pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A suspensão temporária do mandato será aplicada ao Vereador que incorrer nas condutas dos incisos VI, VII e VIII do art. 4º ou reincidir nas infrações puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais.
§ 2º O período de suspensão do mandato, nos termos deste artigo, não será computado para os fins de apuração de faltas injustificadas, nem implicará, por si só, a perda do mandato nos termos da legislação vigente.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11 Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para preservar a dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II – instaurar e conduzir o processo disciplinar relativo aos casos encaminhados pela Mesa Diretora;
III – responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores sobre questões relacionadas à ética e decoro parlamentar.
§ 1º As consultas à Comissão deverão tratar de casos hipotéticos e serão processadas publicamente, com designação de relator que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O parecer emitido pelo relator, uma vez aprovado por maioria simples dos demais membros da Comissão, será encaminhado ao interessado e disponibilizado publicamente para consultas futuras.
Art. 12 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar atuará:
I – mediante provocação da Mesa Diretora, nos processos disciplinares; e
II – mediante consulta da Mesa Diretora, das Comissões ou de Vereador, nas hipóteses previstas neste Código.
Art. 13 O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar convocará seus membros para reunião na sede da Câmara, em dia e horário previamente fixados, sempre que houver consulta, processo disciplinar em curso ou matéria pendente de deliberação, dando ciência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos demais membros.
Art. 14 As decisões e pareceres da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 15 O Presidente da Comissão participará da votação apenas em caso de empate, para desempatá-la.
Art. 16 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão atuar com sigilo, discrição e comedimento no exercício de suas funções, sob pena de destituição, observando-se o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 17 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá, quando necessário, solicitar apoio técnico, jurídico e administrativo da Câmara Municipal.
Art. 18 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar manterá registro, físico ou eletrônico, das penalidades impostas aos vereadores por infrações éticas ou de decoro parlamentar.
Art. 19 Aplicam-se à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as disposições regimentais referentes às Comissões Permanentes do Poder Legislativo.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
Art. 20 Os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão conduzidos de acordo com as disposições deste título, que define os procedimentos a serem seguidos no processo disciplinar.
Parágrafo único. Caso a denúncia requeira expressamente a pena de cassação de mandato, o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, será adotado.
Art. 21 É garantido ao Vereador representado o direito de constituir advogado para sua defesa, ou de defendê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Art. 22 O arquivamento de uma representação por insuficiência de provas não impede que outra seja apresentada sobre os mesmos fatos, desde que acompanhada de novas provas.
Art. 23 Os atos e procedimentos previstos neste Código serão, preferencialmente, realizados por meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO E SUA ADMISSIBILIDADE
Art. 24 As representações relativas a questões de ética ou decoro parlamentar deverão ser apresentadas diretamente à Mesa da Câmara Municipal.
Art. 25 São legitimados a apresentar representação por infração ética ou de decoro parlamentar contra um Vereador:
I – qualquer Vereador em exercício, de forma individual ou coletiva;
II – partido político com representação na Câmara Municipal, por intermédio de seu representante legal.
Art. 26 A representação deverá ser formulada por escrito, em meio físico ou eletrônico, contendo:
I – a identificação do representante, com qualificação civil, endereço e cópia simples de seu documento de identificação oficial;
II – a descrição dos fatos, de forma a evidenciar, em tese, a ocorrência de infração ético-disciplinar;
III – os elementos de prova disponíveis e a indicação de outras provas a serem produzidas, acompanhado, se necessário, do rol de testemunhas;
IV – local, data e assinatura do representante.
Art. 27 É vedado à Mesa Diretora conhecer denúncias ou documentos anônimos ou apócrifos, ofensivos ou sem indicação de provas.
§ 1º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade dos fatos e da verossimilhança da denúncia, solicite à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a realização de diligências preliminares, com prudência e sigilo, para apurar a autoria e materialidade, vedada a imposição de penalidade com base exclusiva nessas diligências.
§ 2º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, sendo suas funções atribuídas ao substituto, se houver, nos termos regimentais.
Art. 28 A súmula da representação protocolada na Câmara Municipal será lida em plenário na primeira sessão ordinária e, em seguida, encaminhada à Mesa Diretora para o despacho inicial.
Art. 29 No despacho inicial, a Mesa Diretora fará juízo de admissibilidade da representação e decidirá sobre seu recebimento.
Art. 30 A Mesa Diretora, ao emitir o despacho inicial, poderá indeferir a instauração e arquivar a representação se:
I – o representante não tiver legitimidade;
II – o fato narrado, evidentemente, não configurar infração ética ou de decoro parlamentar;
III – faltar qualquer dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 26 deste Código;
IV – faltar justa causa para a ação disciplinar.
§ 1º A Mesa Diretora deverá proferir o despacho inicial no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Caso as falhas na formulação da representação sejam passíveis de correção, não se procederá ao seu arquivamento liminar, devendo o representante corrigir as falhas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação.
§ 3º Não suprida a falha, a representação será arquivada. Somente se admitirá nova representação pelo mesmo representante e fatos, se a falha constante da representação anterior arquivada tiver sido sanada.
Art. 31 Se a representação for considerada apta e em ordem, a Mesa Diretora, no mesmo ato, determinará o envio à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para regular apuração dos fatos e apresentação, ao final, de relatório conclusivo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I - Do Procedimento para Aplicação de Censura Pública
Art. 32 Recebida a representação, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará a instauração do processo disciplinar e encaminhará cópia integral do processo, seja em meio físico ou eletrônico, ao Vereador representado, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita e eventuais documentos comprovatórios que entender conveniente, facultando-lhe a constituição de advogado.
§ 1º A notificação eletrônica será realizada, preferencialmente, em endereço eletrônico institucional ou contato previamente cadastrado junto à Câmara, e somente implicará ciência inequívoca quando houver confirmação verificável de entrega (e, quando disponível, de leitura), certificada nos autos.
§ 2º Não confirmado o recebimento eletrônico do processo, um servidor designado pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar realizará a notificação pessoal do Vereador representado, certificando a diligência nos autos.
§ 3º Se o Vereador se recusar a receber a notificação pessoal, a circunstância será certificada pelo servidor, e a certidão da diligência será lida em plenário, em sessão ordinária, sendo considerada a notificação realizada.
§ 4º Esgotadas as tentativas de notificação previstas nos parágrafos anteriores sem que o Vereador representado seja pessoalmente notificado, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, o Presidente da Comissão determinará sua notificação por edital. O edital será publicado no Diário Oficial e afixado no mural da Câmara Municipal, concedendo o mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação da defesa, contados da data de publicação.
Art. 33 Encerrado o prazo para apresentação da defesa, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá:
I – requisitar ao Presidente da Câmara servidores, efetivos ou comissionados, para auxiliar nas investigações, pelo tempo necessário para conclusão dos trabalhos;
II – marcar dia e hora para ouvir as testemunhas indicadas na representação ou na defesa, limitadas a 3 (três) por parte, ou outras que considerar necessárias para elucidar os fatos, inclusive com possibilidade de acareação, facultando ao Vereador representado e a seu advogado o acompanhamento das oitivas;
III – realizar diligências, vistorias, solicitar documentos a qualquer setor da Câmara, ao Poder Executivo, ou a entidades da administração pública direta ou indireta, empresas públicas ou autarquias, além de outras medidas necessárias para a apuração dos fatos;
IV – marcar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, assegurado o direito constitucional ao silêncio;
V – solicitar ao Presidente, mediante justificativa, a contratação de serviços técnicos especializados, como perícias ou laudos, se necessário.
§ 1º As solicitações e requisições do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terão tramitação prioritária nos órgãos da Câmara, devendo ser atendidas em até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis, mediante justificativa.
§ 2º Sempre que um novo documento for anexado ao processo, será dada ao Vereador representado a oportunidade de manifestar-se, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 34 Concluídas as investigações, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitirá parecer sobre a procedência ou improcedência da representação.
Parágrafo único. O parecer será escrito e incluirá a qualificação do representado, um resumo da representação e da defesa, a fundamentação dos motivos de fato e de direito, e a indicação dos dispositivos legais e regimentais aplicáveis.
Art. 35 O parecer do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após votado no órgão colegiado, será encaminhado à Mesa Diretora, que:
I – em caso de improcedência, determinará o arquivamento da representação;
II – em caso de procedência, incluirá a matéria em pauta para deliberação do Plenário, em sessão ordinária.
Art. 36 A censura pública será aplicada pelo Plenário, em sessão ordinária, ao Vereador que incorrer nas condutas previstas nos incisos I, II e III do art. 4º deste Código.
Seção II - Do Procedimento para Aplicação das Penalidades de Suspensão
Art. 37 A representação encaminhada pela Mesa Diretora será recebida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que determinará a instauração do processo disciplinar e adotará as seguintes providências:
I – notificará os demais membros da Comissão encarregados da apuração dos fatos, podendo indicar relator ou manter a relatoria sob sua titularidade;
II – notificará o Vereador representado.
§ 1º Na hipótese de escolha de relator, o Presidente da Comissão dará preferência a Vereadores que não pertençam ao mesmo partido do representado e que não estejam conduzindo outro processo.
§ 2º A notificação eletrônica será realizada, preferencialmente, em endereço eletrônico institucional ou contato previamente cadastrado junto à Câmara, e somente implicará ciência inequívoca quando houver confirmação verificável de entrega e, quando disponível, de leitura, certificada nos autos.
§ 3º Não confirmado o recebimento eletrônico do processo, um servidor designado pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar realizará a notificação pessoal do Vereador representado, certificando-se a diligência nos autos.
§ 4º Se o Vereador se recusar a receber a notificação pessoal, a circunstância será certificada pelo servidor, e a certidão da diligência será lida em Plenário, em sessão ordinária, considerando-se realizada a notificação.
§ 5º Esgotadas as tentativas de notificação previstas nos parágrafos anteriores, sem que o Vereador representado seja localizado, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, o Presidente da Comissão determinará sua notificação por edital. O edital será publicado no Diário Oficial e afixado no mural da Câmara Municipal, concedendo o mesmo prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação da defesa, contados da publicação.
§ 6º O processo tramitará de forma restrita no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para os membros da Comissão, o representado e seu procurador, até a conclusão das investigações, sem prejuízo da publicidade do julgamento em Plenário.
Art. 38 A partir do primeiro dia útil subsequente à notificação, o Vereador representado terá 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa escrita, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, limitado a 5 (cinco) pessoas.
Art. 39 Findo o prazo de defesa sem manifestação do Vereador representado, o relator prosseguirá com as diligências necessárias, assegurando ao representado o direito de, a qualquer tempo, constituir advogado e acompanhar todos os atos do processo, pessoalmente ou por procurador.
Art. 40 Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, o relator adotará as seguintes providências:
I – requisitar servidores ao Presidente da Câmara para auxiliar nas investigações;
II – designar dia e hora para a oitiva das testemunhas indicadas pela representação e pela defesa, bem como de outras que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos;
III – determinar diligências, vistorias e requisição de documentos;
IV – marcar dia e hora para tomar o depoimento pessoal do Vereador representado, respeitado o direito ao silêncio;
V – solicitar ao Presidente da Câmara serviços técnicos, como perícias, se necessário.
§ 1º As solicitações e requisições do relator terão tramitação prioritária e deverão ser atendidas em até 5 (cinco) dias úteis, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa.
§ 2º Sempre que houver juntada de novo documento ao processo, será facultado ao Vereador representado o direito de manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 41 Nas oitivas das testemunhas, observar-se-á:
I – a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade e responderá apenas às perguntas formuladas;
II – o relator ou membro da Comissão poderá questionar a testemunha a qualquer momento;
III – a testemunha não será interrompida, exceto pelo relator;
IV – após a inquirição da Comissão, o Vereador representado ou seu advogado poderão formular perguntas;
V – o relator poderá indeferir perguntas impertinentes, protelatórias, que induzam respostas ou que repitam indagação já formulada.
Parágrafo único. Suspeitando-se de falso testemunho, o relator poderá encaminhar os fatos à Polícia Judiciária para apuração.
Art. 42 Concluída a instrução probatória, a Comissão de Ética deliberará, mediante parecer conclusivo, sobre a procedência ou improcedência da representação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º O parecer será escrito, incluindo a qualificação do representado, a síntese da representação e da defesa, e a fundamentação normativa.
§ 2º Em caso de procedência, a Comissão proporá a penalidade cabível e as condições de cumprimento.
Art. 43 Concluída a tramitação, o processo será encaminhado à Presidência da Câmara para convocação de sessão especial de julgamento.
Seção III - Do Julgamento
Art. 44 Na sessão de julgamento, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será lido integralmente, e os Vereadores terão 05 (cinco) minutos para manifestação, sem direito a aparte. Na sequência, o Vereador representado ou seu advogado disporá de até 30 (trinta) minutos para defesa oral.
Art. 45 Após a defesa, a votação será pública e nominal.
Art. 46 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado com registro em ata e, transitada em julgado a deliberação, expedirá portaria em caso de condenação, na forma decidida pelo Plenário.
Art. 47 Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, com o registro do resultado da votação em ata.
Art. 48 Os processos conduzidos pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do Vereador representado, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada do Presidente da Comissão, aprovada pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo será suspenso durante o recesso legislativo e aplica-se a todos os procedimentos disciplinares regulados neste Código.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 49 Das decisões do Plenário que aplicarem as penalidades previstas neste Código caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, ao próprio Plenário.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da proclamação do resultado do julgamento, e protocolado junto à Mesa Diretora.
§ 2º O recurso deverá ser fundamentado.
Art. 50 Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
§ 1º Na sessão de apreciação do pedido, será concedida a palavra ao Vereador recorrente, ou a seu procurador, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, e, em seguida, ao Presidente ou Relator da Comissão de Ética, pelo mesmo prazo, para manifestação.
§ 2º Encerrados os debates, o Presidente submeterá o recurso à votação, que será pública e nominal, sendo necessário o mesmo quórum da decisão original para o seu provimento.
§ 3º Provido o recurso, a decisão anterior será reformada nos termos do que for deliberado. Não provido, a decisão original será mantida e a penalidade será executada de imediato.
Art. 51 Da decisão da Mesa Diretora que indeferir liminarmente a representação ou determinar seu arquivamento na fase de admissibilidade caberá recurso ao Plenário, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O processamento do recurso previsto no caput seguirá, no que couber, o rito estabelecido no artigo anterior.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Constitui ônus do Vereador representado, pessoalmente ou por seu advogado, informar ou notificar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensada a intimação pela Câmara Municipal ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A notificação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao interessado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º O interessado pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da notificação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ficando preclusa a prova.
§ 3º A inércia na realização da notificação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Art. 53 Não se expedirá carta precatória para oitiva de testemunhas, exceto, quando a testemunha for tida pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em decisão fundamentada, como indispensável ao esclarecimento dos fatos.
Art. 54 O depoimento da testemunha ou do Vereador representado poderá ser documentado por meio de gravação audiovisual.
Art. 55 Aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Regimento Interno da Câmara.
Art. 56 Nos casos omissos, serão aplicadas subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, no que couber e desde que compatíveis com a natureza do processo ético-disciplinar parlamentar.
Art. 57 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogada integralmente a Resolução 002/2026.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São José do Rio Claro-MT, 10 de abril de 2026.
Edmar Fidelis Maximiano
Presidente da Câmara Municipal