REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
CMDPI – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Regimento Interno
Colniza, MT/2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI)
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - (CMDPI) de Colniza/MT, por deliberação de seus membros, estrutura o seu Regimento Interno, na forma dos dispositivos da Lei Municipal Nº 1228, de 14 de abril de 2025.
CAPITULO I
DA NATUREZA E DENOMINAÇÃO
Art. 1°: O presente regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 2°: O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - (CMDPI) de Colniza, criado através da Lei Municipal Nº 1228 é um órgão permanente, consultivo e deliberativo de assessoramento da política de atendimento à pessoa idosa do Município vinculado à Secretaria de Assistência Social, tendo composição paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 3°: O CMDPI considera a pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei Federal 10.741/2003 em seu art.1º.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4°: Compete ao CMDPI:
I. Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como ¹fixar as prioridades para execução das ações no planejamento do município, zelando pela sua execução;
II. Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
III. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo as disposições das Leis Federais nº 8.842 de 4 de janeiro de 1994, Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
IV. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no ²art. 52, da lei federal 10.741/2003;
V. Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;
VI. Propor, desenvolver e estimular estudos, incentivar e apoiar a realização de eventos, campanhas, programas e pesquisas voltadas para a promoção, valorização, proteção e defesa dos direitos do idoso.
VII. Estabelecer a forma de participação do idoso residente, no custeio da entidade de longa permanência para idoso, filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
VIII. Propor medidas que visem garantir e/ou ampliar direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IX. Fiscalizar e adotar providências para o cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e Municipal, favorável aos direitos dos idosos, especialmente a efetiva aplicação de seu estatuto, estabelecido pela Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003;
X. Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
XI. Fixar normas para o cadastramento e inscrição nos termos dos ³artigos 48, 49 e 50 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso) das entidades governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento ao Idoso, mantendo devidamente arquivado no CMDPI, toda a documentação e banco de dados pertinentes a esse cadastro e inscrição;
XII. Realizar a interlocução entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na busca de soluções compartilhadas, nos assuntos que se referem ao idoso;
XIII. Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
XIV. Participar junto à Secretaria Executiva do planejamento dos gastos, indicar prioridades, aprovar projetos e programas, para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso.
XV. Zelar pela efetiva descentralização política administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XVI. Elaborar e atualizar seu regimento interno;
XVII. Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º: O Conselho Municipal do Idoso-CMDPI será constituído paritariamente entre o Poder Público e a Sociedade Civil em igual número de membros, na seguinte forma:
I. Dos representantes do Poder Público Municipal:
a) Representante da Secretaria de Assistência Social;
b) Representante da Secretaria de Poder Público (Gabinete);
c) Representante da Secretaria de Saúde;
d) Representante da Secretaria de Educação e Cultura.
II. Dos representantes da Social Civil:
a) Representante de Entidade Religiosa e/ou outra definição religiosa;
b) Representante de Organização Religiosa e/ou outra definição religiosa;
c) Representante do Grupo de Idosos “Alegria de Viver”;
d) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colniza, MT.
§ 1º - Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta lei.
§ 2º - Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 6º: A Diretoria do CMDPI em sua organização interna é composta por: Presidente, Vice- Presidente e Secretário.
Parágrafo 1°: A Diretoria do CMDPI será eleita e constituída mediante votação dentre seus membros pela maioria simples de seus votos, devendo haver, no que tange à presidência e vice-presidência uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais;
Parágrafo 2°: Havendo empate será considerado/a vencedor/a o de maior idade civil;
Parágrafo 3º: As funções dos Membros do CMDPI não são remuneradas, nem geram qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade, porém seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º: As entidades não governamentais representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I. Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III. Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º: O Conselho terá um(a) Secretário(a) Executivo(a), escolhido(a) com função permanente no CMDPI designada pelo Poder Executivo e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social nos assuntos referentes aos problemas jurídicos e administrativos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 9º: Compete ao Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II. Submeter à apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta, com os demais conselheiros;
III. Assinar com o Secretário as atas e resoluções do CMDPI;
IV. Encaminhar para execução as decisões do Conselho junto à Secretária Executiva;
V. Representar o CMDPI toda vez que a função o exigir;
VI. Garantir as dinâmicas das reuniões;
VII. Solicitar recursos financeiros e humano junto ao poder público, para a realização das atividades do conselho;
VIII. Fixar em conjunto com os conselheiros, calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias, toda vez que necessitar;
IX. Convidar quando necessário, para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 12°: Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos e no caso de vacância;
II. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas em plenário.
Art. 13°: Compete ao Secretário(a):
I. Assessorar o Presidente do CMDPI;
II. Lavrar as atas das reuniões;
III. Representar o Conselho, nas ausências do Presidente e Vice Presidente;
IV. Auxiliar o Presidente na apuração dos votos realizados na plenária pelos Conselheiros;
V. Na falta da Secretária Executiva, elaborar a pauta da reunião de acordo com o Presidente, enviando-as com antecedência aos conselheiros;
VI. Na falta da Secretária Executiva, subscrever digitalmente a ata e encaminhar à diretoria para aprovação;
VII. Na falta da Secretaria Executiva, organizar, escriturar e manter sob guarda no arquivo, os livros do Conselho.
Parágrafo Único: Na ausência do Secretário do CMDPI, este será substituído por membro do Conselho, indicado pelo Presidente.
Art.14°: Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer nas reuniões assinando o livro ou lista de presença, justificando as faltas quando ocorrerem;
II. Discutir e votar assuntos debatidos na reunião;
III. Requerer inclusão na pauta da reunião, dos assuntos que deseja discutir;
IV. Integrar as comissões para as quais for designado;
V. Votar e ser votado para cargos do conselho;
VI. Participar de eventos públicos representando o Conselho, emitindo opiniões ou conceitos em nome deste, somente quando expressamente autorizado;
VII. Participar dos eventos de capacitação e aperfeiçoamento, multiplicando junto aos demais membros, os conhecimentos adquiridos, para sua aplicação prática.
VII. Cumprir este Regimento Interno.
Art. 15°: Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I. Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III. Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria Executiva;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º - Os Conselheiros poderão apresentar justificativa das faltas, por escrito, para apreciação do Conselho, comunicando de imediato à Presidência.
§ 2º - Em todos os casos, a perda do mandato será declarada em reunião do Conselho e convocado o respectivo suplente.
Art. 16°: Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 17°: Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade desse suplente assumir, temos:
a) Área governamental: Nova indicação governamental, levada ao conhecimento do Presidente do Conselho, mediante comunicação formal;
b) Sociedade Civil: O Presidente deverá comunicar á Entidade representada e solicitar uma nova indicação, de outro suplente;
Art. 18°: Compete à Secretária Executiva:
I. Organizar a inscrição mantendo o cadastro das entidades de atendimento ao Idoso, no CMDPI;
II. Responsabilizar-se pelo expediente;
III. Atender as solicitações do Conselho, sobretudo colaborando com a execução de eleições, conferências e eventos;
IV. Colaborar com as equipes técnicas e os grupos de trabalho;
V. Executar as atividades inerentes ao CMDPI, que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.
Art.19°: Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a repassar ao CMDPI, informações e documentos inerentes as ações e medidas administrativas, a eles relacionadas.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 20°: O CMDPI reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único: Os conselheiros deverão ser comunicados antecipadamente, no prazo mínimo de 24 horas.
Art. 21°: Cada reunião será de acordo com a pauta, e caso seja alterada, deverá ter aprovação dos membros do Conselho presentes.
Art. 22°: O CMDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 23°: O desenvolvimento das reuniões deverá seguir as seguintes normas estabelecidas:
a) Leitura, discussão e aprovação da ata dos trabalhos anteriores;
b) Expedientes recebidos e emitidos;
c) Ordem do dia, discussão e aprovação.
Art. 24°: O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros na primeira chamada, com quinze minutos de tolerância.
§ 1° - Os Conselheiros terão direito à palavra por três minutos, ou por mais tempo se deliberada pela maioria, na apresentação de propostas, para debates da matéria em discussão.
§ 2° - Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade;
Art. 25°: As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente e encaminhadas pela Secretária executiva obedecendo a pauta do dia.
Art. 26°: Extraordinariamente, poderá o Conselho ser convocado:
I. Pelo seu Presidente, observando a competência do mesmo;
II. Por três Conselheiros Titulares;
Parágrafo 1°: As reuniões realizar-se-ão no prazo mínimo de vinte e quatro horas após a sua convocação;
Parágrafo 2°: Somente poderão ser distribuídos pareceres sobre os assuntos constantes da convocação.
Parágrafo 3º: Os assuntos a serem deliberados nas sessões extraordinárias deverão ser protocolados na Secretaria do Conselho, junto à secretária executiva, para posterior convocação.
Art. 27°: Os assuntos serão debatidos pela ordem das pautas registradas no edital de convocação e na sequência, as sugeridas pelos membros presentes.
Art. 28°: Em todas as reuniões serão lavradas atas, nas quais registrar-se-á obrigatoriamente o seguinte:
a) Local, data e hora do início;
b) Conselheiros Presentes;
c) Assuntos apreciados e suas decisões, constando o número de votos;
d) Colocação pessoal, quando a pedido de qualquer conselheiro;
e) No encerramento constar os números das páginas e de linhas;
f) Assinatura de todos os presentes.
g) As atas serão lavradas digitalmente, sendo assinada pelo Presidente e Secretária e anexada a lista de presença.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29°: O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita de um terço dos membros.
Parágrafo único: a proposta deverá ser analisada em plenária, colocada em votação e aprovada pela maioria simples do colegiado.
Art. 30°: Os casos omissos neste regimento serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pela maioria simples dos conselheiros.
Art. 31°: Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.