SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 8/2026
A presente Justificativa tem por finalidade fundamentar a celebração de parceria entre o Município de Sorriso – MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e o Instituto ONG Cirinho Sorrindo Pesquisa e Inovação, inscrito no CNPJ nº 27.355.231/0001-74, visando à transferência de recursos financeiros no valor de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva nº 79, de autoria do Vereador Emerson Farias, para execução do projeto que tem como objeto a Realização de Conferência Científica em Oncologia, Tecnologia e Pesquisa Aplicada, bem como a manutenção permanente da Sala de Reabilitação Oncológica, por meio da contratação de profissionais especializados nas áreas de fisioterapia e educação física.
A parceria ora proposta encontra respaldo jurídico na Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente no que se refere aos instrumentos de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, bem como às normas relativas ao chamamento público e suas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/2014, os recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas podem ser destinados diretamente a organizações da sociedade civil previamente indicadas pelo parlamentar autor da emenda, observadas as exigências legais e a compatibilidade do objeto da parceria com as políticas públicas e com o planejamento orçamentário do ente federativo.
Nesse contexto, o recurso destinado à presente parceria é oriundo da Emenda Parlamentar Impositiva nº 79, regularmente prevista na Lei Orçamentária Anual nº 3.819/2025, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, indicada pelo Vereador Emerson Farias, o que legitima a destinação dos recursos à organização da sociedade civil mencionada, desde que atendidos os requisitos técnicos, administrativos e legais para a formalização da parceria.
Além disso, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, a realização de Chamamento Público pode ser considerada inexigível quando houver inviabilidade de competição, especialmente nas hipóteses em que o objeto da parceria esteja diretamente relacionado à atuação específica de determinada organização da sociedade civil, que detenha reconhecida capacidade técnica, experiência institucional e atuação consolidada na área objeto da parceria.
No presente caso, verifica-se que o Instituto ONG Cirinho Sorrindo Pesquisa e Inovação possui atuação diretamente relacionada às atividades previstas no projeto apresentado, desenvolvendo ações voltadas à promoção da saúde, apoio a pacientes oncológicos, incentivo à pesquisa científica, inovação em saúde e promoção da qualidade de vida da população.
A proposta apresentada contempla duas frentes de atuação de elevada relevância social e sanitária sendo a realização da Conferência Científica em Oncologia, Tecnologia e Pesquisa Aplicada e a manutenção permanente da Sala de Reabilitação Oncológica.
A execução dessas atividades apresenta relevante interesse público, uma vez que contribui diretamente para o fortalecimento das ações voltadas à promoção da saúde, reabilitação física e apoio integral aos pacientes oncológicos, além de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde.
Ressalta-se ainda que a iniciativa está alinhada às políticas públicas municipais de saúde, complementando as ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do município e ampliando as possibilidades de atendimento e acompanhamento aos pacientes oncológicos.
Ademais, a organização da sociedade civil indicada demonstra capacidade técnica, experiência institucional e estrutura operacional compatível com a execução das atividades propostas, conforme evidenciado no Plano de Trabalho apresentado, bem como na documentação institucional e nas ações anteriormente desenvolvidas pela entidade.
Dessa forma, considerando a origem do recurso de emenda impositiva, a compatibilidade do objeto, a atuação institucional da entidade na área objeto da parceria e o atendimento aos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, Justifica-se a Inexigibilidade de Chamamento Público para a celebração da presente parceria entre o Município de Sorriso e a referida organização da sociedade civil, visando à execução das ações previstas no projeto apresentado.
Diante do exposto, encaminham-se os autos para análise jurídica e demais providências administrativas necessárias à formalização do Termo de Colaboração, nos termos da legislação aplicável.
Sorriso – MT, 02 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal