LEI MUNICIPAL Nº 1397, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do serviço de acolhimento familiar no município de Nova Olímpia-MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui, em âmbito municipal, o Programa Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput, e seu §3º., inciso VI, e §7° da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, na Família Extensa, afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
I - Reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
II - Garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
III - Oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem;
IV - Rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
V - Inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
VI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 2º - As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de determinação da autoridade judiciária competente, após prévia seleção e análise do município.
Art. 3º - Compete ao Município a gestão do Serviço de Acolhimento.
Art. 4º - Compete ao executor dos Serviços de Acolhimento em Famílias Acolhedora na Família:
I - Selecionar e capacitar às famílias ou indivíduos que serão habilitados como família acolhedora;
II - Receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes, exceto casos em que a criança já estiver em abrigo e preparar a criança ou o adolescente para o encaminhamento à Família Acolhedora;
III - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na Família Acolhedora;
IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - Atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta;
VI - Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário.
Art. 5º. A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á da seguinte forma:
I – Preenchimento de Formulário de Inscrição.
II – Apresentação de documentos.
III – Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.
Parágrafo único: O processo de inscrição e seleção ocorrerá em 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias de acordo com a necessidade do Serviço.
Art. 6º. O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente na Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Olimpia/MT.
Art. 7º. É obrigatória a entrega, sob protocolo, na Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Olimpia/MT:
I - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III - Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Nova Olimpia/MT;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 8º. A comprovação de compatibilidade da Família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos:
I – Os responsáveis serem maiores de 18 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – Obter a concordância de todos os membros da família;
III – Residir no mínimo há 02 (dois) anos no município de Nova Olimpia/MT;
IV – Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes;
V -Declaração de não ter interesse em adoção e não estar habilitado em processo de adoção de criança ou adolescente;
VI – Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VII – Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VIII - Apresentar boas condições de saúde física e mental e que nenhum de seus membros tenha problemas psiquiátricos, comprovando mediante laudo, expedido por profissional de saúde que impeça o cadastramento no Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora;
IX – Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;
X – Comprovar renda familiar;
XI – Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente.
XII – Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Nova Olimpia/MT, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos e da Vara da Infância e Juventude, acompanhado da manifestação do Ministério Público, será feita a inclusão da família no Serviço, mediante assinatura de um Termo de Adesão.
XIII- Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
Parágrafo único. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço.
Art. 9º. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal de Nova Olimpia/MT.
Art. 10. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
II – Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art. 8º. desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.
Parágrafo único. Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do Art. 8º, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.
Art. 11. A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
§ 1º. Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.
§ 2º. As famílias acolhedoras já incluídas no Serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.
§ 3º. Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existentes, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 dias.
Art. 12. A autoridade judiciária competente deferirá a guarda provisória da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) à família acolhedora.
§ 1º. A revogação da guarda provisória será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.
§ 2º. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informado com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser avisado de que a duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
Art. 13. As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e capacitação continuados.
Art. 14 - A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na Família Extensa;
V - Nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 15 - O acompanhamento da família cadastrada será feito por meio de:
I - Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 16. A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17. São obrigações da Coordenação da Família Acolhedora:
I – Encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Encaminhar o Termo de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.
Art. 18. São obrigações da Coordenação e da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
Art. 19. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 20 – O Poder Executivo Municipal concederá à família acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial, o valor de 01 (um) salário mínimo, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 1° - Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor será ampliado para 1,5 (um e meio) salário mínimo, consideradas as seguintes situações:
I – Usuários de substâncias psicoativas;
II – Pessoas que convivem com o HIV;
III – Pessoas que convivem com neoplasia (Câncer);
IV – Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V – Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 2° - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes.
§ 3° - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25 (vinte e cinco por cento) do valor mensal;
Art. 21 - O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 22 - A família acolhedora que tenha recebido o auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 23 - Fica autorizado o Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Decreto Regulamentar, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 24. Os acolhidos que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Art. 25. A família acolhedora ou extensa terá direito, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, a desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 26 - A família extensa acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 27. Os Recursos Orçamentários e Financeiros decorrentes desta Lei serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Olímpia-MT, 10 de abril de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal