LEI MUNICIPAL Nº 1399, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Institui a readequação da política de oferta de educação física na rede municipal de ensino e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Nova Olímpia, a segunda aula semanal de Educação Física como componente curricular de ensino obrigatório na Rede Municipal de Ensino nos currículos de todas as etapas da Educação Básica, que compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental (anos iniciais) de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º A presente Lei tem por objetivo proporcionar uma educação que atenda o desenvolvimento das habilidades sociais, afetivas, cognitivas, e físico-motoras, tematizadas nas diferentes manifestações de práticas corporais, com o intuito de ampliar as competências e os recursos, assegurando pré-requisitos necessários a apropriação dos códigos da língua, visando à melhora na qualidade de vida e saúde, , buscando futuros cidadãos ativos na sociedade e conscientes da utilização da cultura corporal de movimento em diversas finalidades humanas.
§ 2º Melhorar os índices de desenvolvimento da Educação, através das oportunidades de participação nas atividades físicas e esportivas.
§ 3º Promover o desenvolvimento das capacidades físicas e habilidades motoras.
§ 4º Desenvolver a percepção do aluno em relação ao ambiente escolar como promotor da saúde e qualidade de vida por meio da Educação Física e Esporte Escolar com garantia de continuidade em projetos semanais e sequencias didáticas.
§ 5º Garantir políticas públicas e ações intersetoriais que garantam investimento em infraestrutura, materiais e recursos humanos para o desenvolvimento do esporte escolar.
§ 6º: Ampliar o número de aulas de Educação Física escolar, possibilitando a ampliação da oferta de programas extracurriculares no contraturno escolar.
Art. 2º Para efetivação desta política, as escolas da rede pública e privada deverão ofertar, pelo menos, duas aulas semanais de Educação Física para cada turma, ministradas por profissional de Educação Física.
§ 1º Além das aulas curriculares de Educação Física, outras atividades pedagógicas relacionadas à cultura corporal de movimento, deverão ser ofertadas do seguinte modo:
I - Em forma de projetos de participação, observado as resoluções da Secretaria de Municipal de Educação, com a finalidade de desenvolvimento às atividades da cultura corporal de movimento;
II - Em forma de projetos de desenvolvimento, observado as regulações da Secretaria de Municipal de Educação, com a finalidade de especialização às atividades da cultura corporal de movimento;
III - De maneira transversal e temas integradores, entre as diferentes áreas de conhecimento e componentes curriculares.
Art. 3º As aulas referidas nesta Lei deverão ser ministradas por profissionais de Educação Física, devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física – CREF17/MT.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua afixação, revogando as disposições em contrário.
Nova Olímpia-MT, 10 de abril de 2026.
ARI CÂNDIDO BATISTA
Prefeito Municipal