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Prefeitura Municipal de Nova Olímpia

LEI MUNICIPAL Nº 1399, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

Institui a readequação da política de oferta de educação física na rede municipal de ensino e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Nova Olímpia, a segunda aula semanal de Educação Física como componente curricular de ensino obrigatório na Rede Municipal de Ensino nos currículos de todas as etapas da Educação Básica, que compreende a Educação Infantil, Ensino Fundamental (anos iniciais) de acordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º A presente Lei tem por objetivo proporcionar uma educação que atenda o desenvolvimento das habilidades sociais, afetivas, cognitivas, e físico-motoras, tematizadas nas diferentes manifestações de práticas corporais, com o intuito de ampliar as competências e os recursos, assegurando pré-requisitos necessários a apropriação dos códigos da língua, visando à melhora na qualidade de vida e saúde, , buscando futuros cidadãos ativos na sociedade e conscientes da utilização da cultura corporal de movimento em diversas finalidades humanas.

§ 2º Melhorar os índices de desenvolvimento da Educação, através das oportunidades de participação nas atividades físicas e esportivas.

§ 3º Promover o desenvolvimento das capacidades físicas e habilidades motoras.

§ 4º Desenvolver a percepção do aluno em relação ao ambiente escolar como promotor da saúde e qualidade de vida por meio da Educação Física e Esporte Escolar com garantia de continuidade em projetos semanais e sequencias didáticas.

§ 5º Garantir políticas públicas e ações intersetoriais que garantam investimento em infraestrutura, materiais e recursos humanos para o desenvolvimento do esporte escolar.

§ 6º: Ampliar o número de aulas de Educação Física escolar, possibilitando a ampliação da oferta de programas extracurriculares no contraturno escolar.

Art. 2º Para efetivação desta política, as escolas da rede pública e privada deverão ofertar, pelo menos, duas aulas semanais de Educação Física para cada turma, ministradas por profissional de Educação Física.

§ 1º Além das aulas curriculares de Educação Física, outras atividades pedagógicas relacionadas à cultura corporal de movimento, deverão ser ofertadas do seguinte modo:

I - Em forma de projetos de participação, observado as resoluções da Secretaria de Municipal de Educação, com a finalidade de desenvolvimento às atividades da cultura corporal de movimento;

II - Em forma de projetos de desenvolvimento, observado as regulações da Secretaria de Municipal de Educação, com a finalidade de especialização às atividades da cultura corporal de movimento;

III - De maneira transversal e temas integradores, entre as diferentes áreas de conhecimento e componentes curriculares.

Art. 3º As aulas referidas nesta Lei deverão ser ministradas por profissionais de Educação Física, devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Educação Física – CREF17/MT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua afixação, revogando as disposições em contrário.

Nova Olímpia-MT, 10 de abril de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal