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Prefeitura Municipal de Nova Olímpia

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 10 DE ABRIL DE 2026.

Altera a Lei Complementar nº 081, de 19 de maio de 2022, que “Institui o Código de Obras do Município de Nova Olímpia-MT”, para acrescentar dispositivo ao artigo 56, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o § 5º-A ao art. 56 da Lei Complementar nº 081, de 19 de maio de 2022, com a seguinte redação:

§ 5º-A. Fica estabelecido o recuo lateral mínimo de 1,00 m (um metro) para edificações destinadas a programas habitacionais de interesse social, executados ou aprovados pelo Município de Nova Olímpia–MT, por órgãos estaduais, federais ou por meio de parcerias público-privadas.

Parágrafo único. A aplicação do recuo lateral mínimo de que trata este parágrafo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

I – Que não existam aberturas (portas, janelas, vãos de ventilação) voltadas para a divisa lateral do lote;

II – Que sejam garantidas as condições de ventilação e iluminação natural exigidas pelo Código de Obras e Edificações do Município;

III – Que o projeto arquitetônico seja aprovado pelos órgãos competentes, observadas as normas de segurança, salubridade e acessibilidade;

IV – Que o empreendimento seja formalmente enquadrado como habitação de interesse social.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Olímpia/MT, 10 de abril de 2026.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal