LEI COMPLEMENTAR Nº 309/2026.
Autoriza o regime jurídico e institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE do Município de Apiacás/MT.
Art. 2º Aplicam-se aos cargos de ACS e ACE as disposições:
I – da Constituição Federal, art. 198, §§ 4º a 6º;
II – da Emenda Constitucional nº 51/2006;
III – da Emenda Constitucional nº 120/2022;
IV – da Lei Federal nº 11.350/2006;
V – do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Os cargos de ACS e ACE integram a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º É vedada a contratação temporária ou terceirizada para o desempenho das atividades permanentes dos cargos de ACS e ACE, ressalvadas as hipóteses legais de excepcional interesse público.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 5º O ingresso nos cargos de ACS e ACE ocorrerá mediante processo seletivo público, nos termos da legislação federal.
Art. 6º São requisitos mínimos para ingresso:
I – ensino médio completo;
II – aprovação em processo seletivo público;
III – conclusão de curso de formação inicial.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º A jornada de trabalho dos ACS e ACE é de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º O vencimento base inicial dos cargos de ACS e ACE corresponderá a 2 (dois) salários mínimos nacionais, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 9º Os servidores farão jus ao adicional de insalubridade, conforme laudo técnico e legislação municipal específica.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 10. A carreira dos cargos de ACS e ACE é estruturada em:
I – 4 (quatro) classes: A, B, C e D;
II – 12 (doze) níveis de progressão funcional.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO INICIAL
Art. 11. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de ACS e ACE em exercício na data de publicação desta Lei serão enquadrados na Classe A, Nível 1, independentemente do tempo de serviço anteriormente prestado.
§1º Excepcionalmente, como medida de compensação funcional aos servidores que tenham cumprido período mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na função até a data da publicação desta Lei, poderá ser concedida progressão única do Nível 1 para o Nível 2, dentro da Classe A.
§2º A hipótese prevista no §1º não se aplica aos servidores que não tenham completado o interstício mínimo de 3 (três) anos até a data da publicação desta Lei, os quais deverão cumprir integralmente os prazos e requisitos previstos nesta Lei, a partir de sua promulgação.
§3º O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência desta Lei não será considerado para fins de progressões futuras, enquadramento em níveis ou classes superiores, nem para percepção de diferenças remuneratórias, ressalvada exclusivamente a hipótese prevista no §1º.
§4º Para fins de aquisição de licença-prêmio, o período aquisitivo terá início exclusivamente a partir da data de vigência desta Lei, vedado o cômputo de tempo anterior.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 12 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá em duas modalidades:
I – progressão vertical, por tempo de serviço;
II – progressão horizontal, por titulação profissional.
Parágrafo único. Ressalvada exclusivamente a hipótese excepcional prevista no §1º do art. 11 desta Lei, a contagem do tempo para fins de progressão funcional terá início a partir da data de enquadramento do servidor, sendo vedado o aproveitamento de tempo de serviço anterior para quaisquer progressões subsequentes.
Seção I
Da Progressão Vertical (Nível)
Art. 13. A progressão vertical consiste na passagem do servidor de um nível para outro subsequente dentro da mesma classe.
§1º A progressão ocorrerá mediante:
I – Interstício mínimo de 3 (três) anos no nível;
II – aprovação em avaliação de desempenho com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento);
III – disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – ato formal da Administração.
§2º A progressão dependerá de ato formal da Administração, podendo ser precedida de requerimento do servidor.
§3º Na hipótese de não realização da avaliação de desempenho por responsabilidade exclusiva da Administração, a progressão vertical por tempo de serviço poderá ser concedida, mediante comprovação do cumprimento do interstício mínimo e análise administrativa, formalizada por ato do Poder Executivo.
§4º Os níveis serão representados por algarismos arábicos, conforme Anexo desta Lei.
Seção II
Da Progressão Horizontal (Classe)
Art. 14. A progressão horizontal consiste na passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
§1º A progressão ocorrerá mediante:
I – comprovação de titulação, qualificação ou capacitação profissional;
II – interstício mínimo de 3 (três) anos na classe;
III – avaliação de desempenho satisfatória;
IV – disponibilidade orçamentária e financeira;
V – requerimento do servidor.
§2º As classes serão representadas por letras, conforme Anexo desta Lei.
§3º A progressão entre classes observará os seguintes critérios:
I – da Classe A para a Classe B: mediante comprovação de curso profissionalizante ou de capacitação correlacionado à área de atuação do cargo com mínimo de 200 (duzentas) horas de cursos na área específica;
II – da Classe B para a Classe C: mediante comprovação de curso de graduação correlacionado à área da saúde;
III – da Classe C para a Classe D: mediante comprovação de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Seção III
Da Movimentação Funcional
Art. 15. As progressões vertical e horizontal poderão ocorrer no mesmo período, desde que atendidos os requisitos legais de cada modalidade.
§1º A progressão vertical dependerá de requerimento do servidor e será processada quando preenchidos seus requisitos de cumprimento da avaliação e a conclusão do interstício de 03 (três) anos em cada nível.
§2º A progressão horizontal dependerá de requerimento do servidor, podendo ser analisada em conjunto com a progressão vertical, inclusive com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para fins de apresentação de documentação, observada a conveniência administrativa.
§3º Os procedimentos para concessão das progressões serão regulamentados por ato do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. A avaliação de desempenho será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, complementados pelo Tesouro Municipal quando necessário.
Art. 18. As progressões funcionais previstas nesta Lei dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, no que couber e em caso de omissão desta Lei Complementar, as disposições constantes da Lei Complementar Municipal nº 066/2011, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Município de Apiacás.
Parágrafo único. A aplicação subsidiária prevista no caput deste artigo observará a compatibilidade com a natureza das atribuições dos cargos e com a legislação federal específica que regulamenta as atividades de ACS e ACE.
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, 13 de abril de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
I – Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico, epidemiológico e sociocultural da comunidade de atuação;
II – Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros permanentemente atualizados, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Orientar as famílias quanto à utilização adequada dos serviços de saúde disponíveis na rede pública;
IV – Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea, em consonância com o planejamento da equipe de Atenção Primária à Saúde;
V – Acompanhar todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, por meio de visitas domiciliares, priorizando situações de risco e vulnerabilidade social e sanitária;
VI – Desenvolver ações que promovam a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à Unidade Básica de Saúde – UBS;
VII – Desenvolver ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças e vigilância em saúde;
VIII – Acompanhar pessoas e famílias com problemas de saúde, bem como as condicionalidades de programas sociais de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades, conforme diretrizes dos entes federativos e planejamento da equipe;
IX – Alimentar, registrar e manter atualizados os sistemas oficiais de informação do SUS, inclusive os definidos pelo Ministério da Saúde, bem como preencher relatórios, formulários e fichas de atendimento e visitas domiciliares;
X – Atuar em ações de vigilância, prevenção e controle de agravos em situações de surtos, epidemias ou emergências em saúde pública, conforme orientação da autoridade sanitária;
XI – Executar as atividades de acordo com protocolos, normas técnicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições do cargo, desde que compatíveis com sua natureza e previstas em normas técnicas da área da saúde.
VEDAÇÃO: É vedado ao ACS o exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo ou privativas de outras categorias profissionais.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Ensino Médio Completo
JORNADA DE TRABALHO:
40 (quarenta) horas semanais
FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo
FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
I – Atualizar o cadastro de imóveis, mediante reconhecimento geográfico e identificação de pontos estratégicos, conforme diretrizes da vigilância em saúde;
II – Realizar pesquisa larvária em imóveis, armadilhas ou pontos estratégicos, para levantamento de índices e identificação de focos, conforme orientação técnica;
III – Identificar, monitorar e eliminar criadouros que apresentem formas imaturas de vetores;
IV – Orientar moradores e responsáveis quanto à eliminação, proteção ou tratamento adequado de possíveis criadouros;
V – Executar a aplicação focal e residual de inseticidas ou larvicidas, quando indicado, conforme protocolos técnicos e orientação da autoridade sanitária;
VI – Registrar corretamente, em formulários e sistemas oficiais, as informações referentes às atividades executadas;
VII – Vistoriar e tratar imóveis indicados pelo ACS ou pela equipe de saúde que demandem ações de controle vetorial, inclusive depósitos de difícil acesso;
VIII – Encaminhar à Unidade de Atenção Primária à Saúde os casos suspeitos de doenças de notificação, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Informar a população sobre doenças, sintomas, riscos, agentes transmissores e medidas de prevenção e controle;
X – Promover reuniões e ações comunitárias visando à mobilização social para prevenção e controle de endemias, em conjunto com a equipe de Atenção Primária à Saúde;
XI – Reunir-se sistematicamente com a equipe de saúde para troca de informações sobre indicadores epidemiológicos, índices de infestação, pendências e estratégias de controle;
XII – Comunicar à chefia imediata ou ao supervisor os obstáculos que dificultem a execução das atividades durante as visitas de campo;
XIII – Registrar, alimentar e manter atualizados os sistemas oficiais de informação vetorial e demais sistemas do SUS;
XIV – Atuar em ações de vigilância, prevenção e controle em situações de surtos, epidemias ou emergências em saúde pública;
XV – Executar as atividades de acordo com protocolos, normas técnicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
XVI – Desenvolver outras atividades correlatas às atribuições do cargo, desde que compatíveis com sua natureza e previstas em normas técnicas da área da saúde.
VEDAÇÃO: É vedado ao ACE o exercício de atividades estranhas às atribuições do cargo ou privativas de outras categorias profissionais.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE EXIGIDO: Ensino Médio Completo
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais
FORMA DE RECRUTAMENTO: Amplo
FORMA DE SELEÇÃO: Processo Seletivo Público
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
|
CARGOS: ACE e ACS |
||||||
|
NIVEL DE |
COEFICIENTE |
CLASSE DE PROMOÇÃO |
||||
|
PROGRESSÃO |
A (1,00) |
B (1,05) |
C (1,10) |
D (1,15) |
||
|
0 - 3 anos |
1 |
1 |
3.242,00 |
3.404,10 |
3.566,20 |
3.728,30 |
|
3,1 - 6 anos |
2 |
1,03 |
3.339,26 |
3.506,22 |
3.673,19 |
3.840,15 |
|
6,1 - 9 anos |
3 |
1,0609 |
3.439,44 |
3.611,41 |
3.783,38 |
3.955,35 |
|
9,1 - 12 anos |
4 |
1,09273 |
3.542,62 |
3.719,75 |
3.896,88 |
4.074,01 |
|
12,1 - 15 anos |
5 |
1,12551 |
3.648,90 |
3.831,34 |
4.013,79 |
4.196,23 |
|
15,1 - 18 anos |
6 |
1,15927 |
3.758,37 |
3.946,28 |
4.134,20 |
4.322,12 |
|
18,1 - 21 anos |
7 |
1,19405 |
3.871,12 |
4.064,67 |
4.258,23 |
4.451,79 |
|
21,1 - 24 anos |
8 |
1,22987 |
3.987,25 |
4.186,61 |
4.385,98 |
4.585,34 |
|
24,1 - 27 anos |
9 |
1,26677 |
4.106,87 |
4.312,21 |
4.517,56 |
4.722,90 |
|
27,1 - 30 anos |
10 |
1,30477 |
4.230,07 |
4.441,58 |
4.653,08 |
4.864,59 |
|
30,1 - 33 anos |
11 |
1,34392 |
4.356,98 |
4.574,83 |
4.792,67 |
5.010,52 |
|
33,1 - 36 anos |
12 |
1,38423 |
4.487,69 |
4.712,07 |
4.936,45 |
5.160,84 |
|
(A) |
INICIAL |
|||||
|
(B) |
CURSO PROFISSIONALIZANTE |
|||||
|
(C) |
GRADUAÇÃO |
|||||
|
(D) |
PÓS-GRADUAÇÃO |
|||||
Nota:
I – Os valores desta tabela serão anualmente corrigidos pelo RGA aplicados aos servidores do município, resguardado o direito da remuneração inicial de 2 (dois) salários mínimos nacionais;
II – A progressão entre níveis observará o interstício mínimo de 03 (três) anos e a avaliação de desempenho;
III – A progressão entre classes observará os critérios de titulação, qualificação e capacitação profissional, nos termos desta Lei;
IV – Para fins de progressão funcional por classe, somente serão considerados os cursos de qualificação, capacitação, formação técnica, graduação ou pós-graduação realizados na área de atuação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, ou correlacionados com as atividades do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo dos vencimentos constantes desta tabela.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO - (Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000) - (Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
O presente estudo tem por finalidade demonstrar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Apiacás/MT.
1. QUANTITATIVO DE SERVIDORES
· Agentes Comunitários de Saúde (ACS): 14
· Agentes de Combate às Endemias (ACE): 7
· Total: 21 servidores
2. SITUAÇÃO ATUAL
- Vencimento base: 2 salários mínimos;
- Valor unitário: R$ 3.242,00;
- Adicional de insalubridade (20%): R$ 648,40;
- Remuneração total por servidor: R$ 3.890,40;
- Custo mensal atual: R$ 81.698,40;
- Custo anual atual: R$ 980.380,80.
3. ANÁLISE DO IMPACTO
- Instituição do Plano de Carreira e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde ACS e Agentes de Combate à Endemias do Município de Apiacás.
- Ratifica-se que o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro atende ao parágrafo primeiro do artigo 11 do presente Projeto de Lei.
4. FONTE DE CUSTEIO:
|
RECEITAS CORRENTE LÍQUIDA ULTIMOS 12 MESES 2025 |
79.725.453,09 |
|
Limite Legal para Despesas de Pessoal do Executivo (54% s/ RCL) |
43.051.744,67 |
|
Limite Prudencial Gastos de Pessoal do Executivo (51,30% s/ RCL) |
40.899.157,44 |
|
DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS NO PERÍODO |
34.437.454,63 |
|
PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL NO PERÍODO |
43,20% |
|
RECEITAS CORRENTE LÍQUIDA - Previsto na LDO/2026 |
80.646.000,00 |
|
Despesas adicional com gastos com pessoal (enquadramento) |
15.309,70 |
|
RECEITAS CORRENTE LÍQUIDA - Previsto na LDO/2027 |
85.736.000,00 |
|
Gastos adicionais com pessoal em função desta Lei |
21.380,00 |
|
RECEITAS CORRENTE LÍQUIDA 2025 Previsto na LDO/2026 |
90.698.000,00 |
|
Gastos adicionais com pessoal em função desta Lei |
22,449,00 |
4. COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA:
- As despesas decorrentes da presente Lei têm dotações orçamentárias anuais consignadas.
- são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
- respeitam os limites da despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a implementação do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos ACS e ACE está financeiramente enquadrada, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas municipais.
Apiacás/MT, 13 de abril de 2026.
JÚLIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal