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Prefeitura Municipal de Apiacás

LEI COMPLEMENTAR Nº 310/2026

Autoriza a condução e operação de veículos, máquinas e equipamentos por servidores públicos municipais de Apiacás/MT, e dá outras providências.

 

O exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizada, em caráter excepcional e por interesse público devidamente justificado, a condução de veículos automotores, máquinas e equipamentos pertencentes à Administração Pública Municipal por servidores ocupantes de cargos diversos daqueles originalmente previstos em suas atribuições.

 

Art. 2º - A autorização prevista nesta Lei observará, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I – necessidade do serviço público;

II – inexistência ou insuficiência momentânea de servidor específico para a função;

III – determinação da autoridade competente;

IV – habilitação legal compatível com o veículo, máquina ou equipamento;

V – aptidão técnica para o exercício da atividade.

 

Art. 3º - A autorização poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – eventual, para atendimento de situações imediatas ou de curta duração;

II – temporária contínua, quando a necessidade do serviço público exigir atuação por período determinado.

 

Art. 4º - Nos casos de natureza eventual, a autorização independe de portaria formal, podendo ocorrer mediante:

 

I – determinação direta da chefia imediata ou do Secretário Municipal;

II – ordem de serviço simplificada;

III – registro posterior em controle interno da Secretaria competente.

 

Art. 5º - Nos casos de natureza temporária contínua, a autorização deverá ser formalizada por meio de portaria de designação, contendo:

 

I – identificação do servidor;

II – cargo efetivo ocupado;

III – especificação do veículo, máquina ou equipamento;

IV – justificativa da necessidade administrativa;

V – prazo de vigência, preferencialmente determinado;

VI – indicação de que a atividade será exercida de forma complementar.

 

 

Art. 6º - O servidor autorizado:

I – deverá possuir habilitação legal compatível;

II – observará as normas de trânsito, segurança e operação;

III – zelará pela guarda, conservação e uso adequado do bem público;

IV – responderá civil, administrativa e penalmente por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, quando comprovados dolo ou culpa, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 7º - A autorização de que trata esta Lei:

I – não caracteriza desvio de função, desde que respeitado seu caráter excepcional ou complementar;

II – não implica reenquadramento funcional;

III – não gera direito a acréscimos remuneratórios;

IV – não poderá resultar no exercício permanente de atividade estranha ao cargo efetivo.

 

Art. 8º - É vedada a utilização desta Lei para substituição permanente de cargos públicos ou burla à exigência de concurso público.

 

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo critérios de controle, registro, fiscalização e capacitação dos servidores.

 

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Apiacás/MT, 13 de abril de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito de Apiacas/MT