Lei 2.551-2026- Conselho da Saúde
LEI N.º 2.551/2026 Poxoréu – MT, 24 de fevereiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POXORÉU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1.º O Sistema Único de Saúde do Município de Poxoréu MT, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com as seguintes instâncias colegiadas.
I - A Conferência Municipal de Saúde;
II - O Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2.º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á cada 04 (quatro) anos, com a apresentação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a extraordinária pelo menos 02 (dois) meses.
§ 2º A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ 3º A representação dos usuários nas Conferências e Conselho de Saúde é paritária ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3.º A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da Conferência Estadual de Saúde.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecimentos de acordo com interesses locais, respeitando as leis em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4.º O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde - SUS, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Seção I
Da Competência e da Estrutura
Art. 5.º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% (cinquenta) por cento de entidades representativas de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de entidades representativas de trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco) por cento divididos entre governo municipal e prestadores de serviço de saúde, num total de 20 (vinte) entidades.
§ 1º Para cada membro representante titular corresponderá 01 (um) suplente.
§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato governamental.
§ 3º Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
§ 4º Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselho e se persistindo, até mesmo a substituição da entidade, após deliberação do Pleno do Conselho.
§ 5º A indicação dos representantes ao Conselho Municipal de Saúde, é de direito da instituição que dele participar, cabendo a ela a responsabilidade dos atos de sua representação legal.
§ 6º Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 6.º O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica:
I - Plenário do Conselho;
II - Secretária Executiva;
III – Presidente
IV – Vice Presidente
V - Ouvidoria Municipal
VI - Comissões Especiais.
Art. 7.º O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se refere o artigo 5º é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente mensalmente tendo como quórum a metade mais um de seus membros.
Art. 8.º As decisões e deliberativos adotados pelo Pleno do Conselho deverão ser assinados, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais deverão ser publicados e afixados em locais públicos.
Art. 9.º O Presidente e o Vice - Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverá ser eleito entre seus membros e, quando presidirem a reunião, terão direito ao voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas.
Art. 10. A(o) Secretária(o) Executiva(o) do Conselho Municipal de Saúde, será constituída por Secretário(a) Executivo(a), indicado pelo Secretário(a) de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará por portaria, devendo a escolha incidir sobre servidor municipal da área de saúde, de nível médio ou superior, perfazendo uma gratificação de 40% do vencimento do servidor.
§ 1º Ao(a) Secretário(a) Executivo(a) compete:
I - A receber e encaminhar ao Pleno do Conselho, todos os processos de competência desta;
II - Instruir os processos para votação no Pleno do Conselho.
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva direcionando - a para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno.
IV - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais de Saúde, visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11. A ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde - SUS terá a incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denúncias do SUS, investigar sua procedência e apontar o responsável ao Conselho.
Parágrafo único. A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde será constituída por ouvidor, que deverá ser eleito pelo Conselho Municipal de Saúde, dentre profissionais de carreira da administração direta, indireta e fundamental das instituições participantes do SUS, para um período de 02 (dois) anos, através de processo democrático, normatizado por resolução.
Art. 12. As comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do Conselho e têm por finalidade, estudar, analisar e propor moções ou deliberações através de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões plenárias.
Parágrafo único. As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para auxiliar em estudos de interesse do Sistema Único de Saúde.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária/financeira de 15% (quinze por cento), Secretária Executiva e estrutura administrativa.
Parágrafo único. O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de Saúde.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros.
§ 1º As diárias constituem indenizações aos conselheiros e será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, sendo que os valores, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos por Decreto.
§ 2º Os Conselheiros que recebem diárias e não afastarem da sede por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias e se houver retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em prazo idêntico a este.
Art. 15. É proibida a participação do Poder Legislativo e Poder Judiciário no Conselho Municipal de Saúde em face da independência entre os poderes.
Art. 16. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de
Saúde:
I - Definir as prioridades de saúde no município e propor a política de saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da Política estadual e Nacional do SUS;
II - Propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo:
III - Convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - Compor a comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferência Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei;
VI - Deliberar sobre questão de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - Deliberar sobre a contratação ou convênio com o serviço privado;
VIII – Deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade parâmetros assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando avanços tecnológicos e científicos;
IX - Articular com a Secretaria de Educação, Instituição de Ensino, Pesquisa e Órgãos Colegiados na busca de subsídios no que concerne a característica das necessidades sociais na área da saúde;
X - Receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde já analisados pelos setores técnicos de planejamento orçamento e gestão desta;
XI - Examinar propostas, denúncias e reclamações do setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviço de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;
XII - Apreciar as propostas de convênio, acordo e contratos com entidades públicas e privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao SUS e assegurar o comprimento destes;
XIII - Atuar na formação e controle de execução da política de saúde incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica administrativa, apreciando e propondo propostas e estratégicas para aplicação dos recursos para os setores públicos e privados, consideradas as condições do Município, face aos requisitos previstos na legislação;
XIV - Estabelecer estratégicas e mecanismo de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
XV - Traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações adequando-as as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XVI- Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
XVII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
XVIII - Apreciar recursos e aprovar a Proposta orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a movimentação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Analisar, discutir e aprovar o relatório de Gestão Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e informações financeiras;
Art. 17. Serão criadas, através de resoluções, comissão Intersetoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Saúde, integradas pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades respectivas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões Intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 18. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades;
I – alimentação e nutrição
II - Saneamento e meio ambiente;
III - Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia;
IV - Recursos Humanos;
V - Ciência e tecnologia;
VI - Saúde do Trabalhador;
VII – Educação e saúde
Art. 19. A função de conselheiro é de relevância pública, não remunerado por vínculo empregatício, e garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 20. O funcionamento e os procedimentos internos do pleno do Conselho, da secretária Executiva, da Ouvidoria Municipal e das Comissões Especiais serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.346/2010 de 03 de março de 2010.
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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito Municipal