Lei 2.554-2026- gratificação RT
LEI N.º 2.554/2026 Poxoréu/MT, 03 de março 2026.
Institui Gratificação de Responsabilidade Técnica – RT aos Enfermeiros vinculados às Equipes de Saúde da Família (PSF/ESF) e demais profissionais responsáveis tecnicamente por suas áreas, e dá outras providências.
O (a) Prefeito (a) do Município de Poxoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele (a) sanciona a seguinte lei;
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica – RT, a ser concedida aos servidores enfermeiros responsáveis técnicos pelos PSFs e CAPs, bioquímicos e biomédicos responsáveis técnicos pelo laboratório municipal e banco de sangue, fisioterapeuta responsável técnico pelo Centro de reabilitação, efetivos ou contratados, designados formalmente para exercer a responsabilidade técnica.
Art. 2º A Gratificação de Responsabilidade Técnica tem por finalidade remunerar as atribuições adicionais, a maior complexidade e o grau de responsabilidade decorrentes da função de responsável técnico pela equipe, especialmente quanto:
I – à coordenação e supervisão das atividades do setor
II – ao cumprimento das normas técnicas e éticas do Conselho Regional da Classe a qual esta vinculado
III – à responsabilidade perante os órgãos de controle e fiscalização;
IV – à organização, planejamento e avaliação das ações da equipe;
V – à garantia da qualidade e segurança dos serviços prestados à população.
Art. 3º A Gratificação de Responsabilidade Técnica corresponderá ao valor de 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor, enquanto perdurar a designação para a função.
Art. 4º A concessão da Gratificação de RT fica condicionada:
I – à designação formal, mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade competente;
II – ao efetivo exercício da função de responsabilidade técnica junto às Equipes do setor que estiver vinculado;
III – à manutenção do registro profissional regular junto ao Conselho da Classe.
Art. 5º A Gratificação de Responsabilidade Técnica:
I – não se incorpora ao vencimento para quaisquer efeitos;
II – não gera direito adquirido;
III – não será computada para fins de aposentadoria;
IV – será suprimida automaticamente quando cessar a designação ou o exercício da função.
Art. 6º A gratificação de que trata esta Lei não é cumulável com outras gratificações de mesma natureza ou que tenham idêntico fundamento.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da sua promulgação.
Gabinete do Prefeito, Poxoréu, 03 de março de 2026.
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LUCIANO HUDSON DA COSTA
Prefeito Municipal