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Prefeitura Municipal de Poxoréu

Lei 2.561-2026- diárias

LEI N.º 2.561/2026 Poxoréu – MT, 09 de março de 2026.

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de Poxoréu/MT, e dá outras providências.”

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

L E I:

Art. 1º Altera-se as alíneas “a” e “b” do art. 2º, §2º da Lei Municipal nº 2.311, de 29 de novembro de 2022, que estabelece os valores das diárias, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As diárias parciais, para efeitos desta Lei, serão concedidas para custeio de viagens a serviço da Administração Pública municipal, nas quais o tempo entre a saída e o retorno ao território municipal supere 6 (seis) horas contínuas, porém, não haja a necessidade de pernoite fora do território municipal e serão pagas nos seguintes valores:

a) O Valor de 120,00 (cento e vinte reais), para viagens que se dê para cidades que tenham seus limites territoriais contíguos ao do município de Poxoréu, com exceção do município de Primavera do Leste;

b) O Valor de R$ 180,00 (cento e cinquenta reais) estabelecido nesta Lei, caso a viagem se dê para as demais cidades do Estado de Mato Grosso, que não tenham limites contíguos.

Art.2º Altera-se a redação do parágrafo terceiro que passa a ter a seguinte redação:

§ 3º Quando as diárias que se destinarem ao custeio de viagens a serviço da Administração Pública municipal fora do Estado de Mato Grosso, as mesmas serão pagas como integrais, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) para servidores efetivos, comissionado e Secretários.

a) As diárias do Prefeito e Vice Prefeito para foram do Estado de Mato Grosso serão de R$ 1.000,00 (Um mil reais)

Art. 3º Acrescenta-se o parágrafo sexto no artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.311/2022.

§6º- As viagens descritas na alínea “a” que se fizerem para Primavera do Leste, poderão ser liberados pagamento de diárias referente a 50% (cinquenta por cento) do valor descrito na alínea “a” do art. 2º, devidamente justificado e autorizado pelo Secretário da Pasta em situações excepcionais que ultrapassem 6 horas.

Art.4º Altera-se o inciso II art. 3º da lei que passa a vigorar na forma descrita abaixo:

Art. 3º A diária integral do Prefeito, Vice-Prefeito e servidores públicos municipais efetivos, temporários ou comissionados corresponderá aos valores abaixo dispostos quando forem para dentro do Estado de Mato Grosso e exigirem pernoite:

I- Prefeito e Vice-Prefeito: R$ 500,00 (quinhentos reais); II - Demais servidores sejam eles efetivos, temporários ou comissionados serão no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em 09 de março de 2026.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal