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Prefeitura Municipal de Poxoréu

Lei 2.565-2026- FME

Lei n.º 2.565/2026 Poxoréu/MT, 30 de março de 2026.

Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação (FME), institui normas gerais para sua gestão e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, visando o desenvolvimento de planos, programas e projetos educacionais, bem como o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino e do Plano Municipal de Educação. 

Parágrafo único. O FME terá vigência ilimitada, com prestação de contas própria que obedecerá às normas da contabilidade do Município. 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo proporcionar suporte financeiro e gestão orçamentária aos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de ensino, de responsabilidade do Município, visando:

I - A reforma, ampliação e construção de unidades escolares;

II - A aquisição de mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;

III - A capacitação e valorização dos profissionais da educação;

IV - A manutenção e desenvolvimento do ensino, merenda escolar e transporte escolar.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação (FME):

I - Transferências voluntárias de recursos oriundos do Estado de Mato Grosso, mediante

convênios, acordos ou ajustes;

II- Dotações orçamentárias próprias que lhe forem destinadas pelo Município;

III- Rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos;

VI - Outras receitas que lhe forem destinadas por lei. 

Art. 4º Os recursos do FME serão depositados obrigatoriamente em conta especial em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Educação - Convênios/MT", sendo movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação (CME). 

Art. 5º A gestão do FME cabe ao Secretário(a) Municipal de Educação, sob a supervisão do Prefeito Municipal. 

Art. 6º A prestação de contas dos recursos do FME será feita pelo seu gestor, em separado das demais, observando as normas de contabilidade do Município e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a inserção das dotações orçamentárias relativas ao FME/CONVENIOS. 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito de Poxoréu/MT