DECRETO LEGISLATIVO 002 2026
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2026.
“INSTITUI MODALIDADES DE
HOMENAGENS OFICIAIS NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA
DO NORTE – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE – MT,
aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Canabrava do Norte
– MT, as seguintes modalidades de homenagens oficiais, de natureza
exclusivamente honorífica e simbólica:
I – Moção de Aplausos, acompanhada de Certificado;
II – Comenda Mérito da Advocacia, acompanhada de Certificado;
III – Honra ao Mérito, formalizada por Diploma;
IV – Honra ao Mérito do Servidor Público Municipal, formalizada por Diploma.
Parágrafo único. As homenagens previstas neste Decreto Legislativo não geram
direito, vantagem, prerrogativa funcional, remuneração ou qualquer efeito de
natureza jurídica ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DA MOÇÃO DE APLAUSOS
Art. 2º A Moção de Aplausos destina-se a manifestar reconhecimento público da
Câmara Municipal a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado por atos,
serviços ou condutas de relevante interesse para o Município.
Art. 3º A Moção de Aplausos será deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal
e poderá ser acompanhada da entrega de Certificado de Moção de Aplausos, como
forma de registro simbólico da homenagem.
Parágrafo único. A Moção de Aplausos possui caráter meramente declaratório,
não se confundindo com título honorífico.
CAPÍTULO III
DA COMENDA MÉRITO DA ADVOCACIA
Art. 4º Fica instituída a Comenda Mérito da Advocacia, destinada a reconhecer
advogados, advogadas ou instituições jurídicas que tenham prestado relevantes
serviços à sociedade, à Justiça, à cidadania ou ao fortalecimento do Estado
Democrático de Direito no âmbito do Município.
Art. 5º A concessão da Comenda Mérito da Advocacia será formalizada por
Decreto Legislativo, mediante aprovação do Plenário, e acompanhada da entrega
de Certificado da Comenda Mérito da Advocacia.
Parágrafo Primeiro. A Comenda Mérito da Advocacia possui natureza
honorífica, sem qualquer efeito jurídico ou funcional.
CAPÍTULO IV
DA HONRA AO MÉRITO
Art. 6º A Honra ao Mérito destina-se a reconhecer pessoas físicas ou jurídicas
que tenham prestado serviços relevantes, contínuos ou de notável repercussão
social, institucional, cultural, educacional, comunitária ou humanitária ao
Município de Canabrava do Norte.
Art. 7º A Honra ao Mérito será formalizada por Diploma de Honra ao Mérito,
concedido mediante deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Honra ao Mérito não se confunde com título honorífico,
possuindo natureza de homenagem institucional solene.
CAPÍTULO V
DA HONRA AO MÉRITO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 8º Fica instituída a Honra ao Mérito do Servidor Público Municipal,
destinada a reconhecer servidores públicos municipais que tenham se destacado
pelo zelo funcional, dedicação, ética, eficiência e relevantes serviços prestados à
Administração Pública do Município de Canabrava do Norte.
Parágrafo Primeiro. A Honra ao Mérito do Servidor Público Municipal será
formalizada mediante a entrega de Diploma de Honra ao Mérito do Servidor
Público Municipal, concedido por Decreto Legislativo, após deliberação do
Plenário da Câmara Municipal.
Parágrafo Segundo. A homenagem possui natureza exclusivamente honorífica e
simbólica, não gerando direito funcional, progressão, vantagem remuneratória,
indenização ou qualquer outro efeito jurídico ou patrimonial.
Parágrafo Terceiro. A concessão deverá ser devidamente motivada, com a
indicação objetiva da trajetória funcional ou dos serviços que justifiquem a
homenagem.
Parágrafo Quarto. A entrega da Honra ao Mérito do Servidor Público Municipal
poderá ocorrer em sessão solene, ato oficial ou evento institucional da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 9º As homenagens instituídas por este Decreto Legislativo observarão,
obrigatoriamente:
I – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público;
II – a vedação de utilização para promoção pessoal, político-partidária ou
eleitoral;
III – a necessidade de justificativa formal da homenagem.
Art. 10. A entrega das homenagens poderá ocorrer em sessão solene, ato oficial
ou evento institucional da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se. Cumpra-se.
Canabrava do Norte – MT, 13 de Abril de 2026.
PRESIDENTE - THIAGO DE FREITAS
Câmara Municipal de Canabrava do Norte – MT