LEI Nº 1.314/2026
DE: 13 de abril de 2026
Institui no Município de Porto dos Gaúchos o “Selo Empresa Amiga do Neurodivergente”, destinado a reconhecer empresas e instituições que promovam inclusão e acessibilidade às pessoas neurodivergentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Porto dos Gaúchos o "Selo Empresa Amiga do Neurodivergente", com o objetivo de reconhecer, incentivar e valorizar empresas e instituições estabelecidas no município que adotem práticas de inclusão, acessibilidade e respeito às pessoas neurodivergentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas que apresentam condições neurológicas ou de desenvolvimento que influenciam a forma de aprender, interagir ou perceber o ambiente, incluindo, entre outras:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III - Dislexia;
IV - outras condições reconhecidas pela medicina.
Art. 3º A instituição do Selo tem como objetivos:
I - incentivar práticas de inclusão social no ambiente empresarial;
II - promover ambientes acessíveis e acolhedores;
III - estimular a capacitação de profissionais para atendimento inclusivo;
IV - valorizar empresas comprometidas com a diversidade;
V - ampliar a conscientização sobre neurodivergência no município.
Art. 4º O Selo de que trata esta Lei poderá ser concedido às empresas que adotarem, de forma comprovada, práticas como:
I - capacitação contínua de colaboradores para atendimento inclusivo;
II - adoção de medidas de acessibilidade sensorial;
III - incentivo à inclusão de pessoas neurodivergentes no mercado de trabalho;
IV - promoção de campanhas internas de conscientização;
V - adaptação de ambientes para melhor acolhimento.
Art. 5º As empresas certificadas com o "Selo Empresa Amiga do Neurodivergente" detêm a prerrogativa de utilizá-lo como marca de reconhecimento público e de compromisso com a inclusão social, podendo veiculá-lo em:
I - materiais institucionais;
II - campanhas publicitárias;
III - fachadas, letreiros e vitrines;
IV - redes sociais e plataformas digitais.
Art. 6º As empresas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei e receberem o “Selo Empresa Amiga do Neurodivergente” poderão receber incentivos por parte do Município, tais como:
I – divulgação institucional, com inclusão das empresas certificadas em campanhas da Prefeitura voltadas à valorização do comércio local;
II – destaque em materiais institucionais, eventos e ações promovidas pelo Município;
III – reconhecimento público como empresa comprometida com inclusão social.
Art. 7º Para ampliar as ações do programa e a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - instituições de ensino;
II - organizações da sociedade civil;
III - associações ligadas à neurodivergência;
IV - entidades empresariais.
Art. 8º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante nova avaliação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os critérios objetivos de avaliação, certificação e controle para a concessão e manutenção do selo.
Art. 9º A concessão do Selo não confere à empresa qualquer vantagem de natureza tributária, financeira ou contratual, salvo se futuramente prevista em legislação específica.
Art. 10. O Poder Executivo poderá, em cooperação com organizações da sociedade civil e conselhos de direitos, promover campanhas de incentivo à adesão ao selo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em 13 de abril de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL