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Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos

LEI Nº 1.314/2026

DE: 13 de abril de 2026

Institui no Município de Porto dos Gaúchos o “Selo Empresa Amiga do Neurodivergente”, destinado a reconhecer empresas e instituições que promovam inclusão e acessibilidade às pessoas neurodivergentes, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVA:

Art. 1º Fica instituído no Município de Porto dos Gaúchos o "Selo Empresa Amiga do Neurodivergente", com o objetivo de reconhecer, incentivar e valorizar empresas e instituições estabelecidas no município que adotem práticas de inclusão, acessibilidade e respeito às pessoas neurodivergentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas que apresentam condições neurológicas ou de desenvolvimento que influenciam a forma de aprender, interagir ou perceber o ambiente, incluindo, entre outras:

I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

III - Dislexia;

IV - outras condições reconhecidas pela medicina.

Art. 3º A instituição do Selo tem como objetivos:

I - incentivar práticas de inclusão social no ambiente empresarial;

II - promover ambientes acessíveis e acolhedores;

III - estimular a capacitação de profissionais para atendimento inclusivo;

IV - valorizar empresas comprometidas com a diversidade;

V - ampliar a conscientização sobre neurodivergência no município.

Art. 4º O Selo de que trata esta Lei poderá ser concedido às empresas que adotarem, de forma comprovada, práticas como:

I - capacitação contínua de colaboradores para atendimento inclusivo;

II - adoção de medidas de acessibilidade sensorial;

III - incentivo à inclusão de pessoas neurodivergentes no mercado de trabalho;

IV - promoção de campanhas internas de conscientização;

V - adaptação de ambientes para melhor acolhimento.

Art. 5º As empresas certificadas com o "Selo Empresa Amiga do Neurodivergente" detêm a prerrogativa de utilizá-lo como marca de reconhecimento público e de compromisso com a inclusão social, podendo veiculá-lo em:

I - materiais institucionais;

II - campanhas publicitárias;

III - fachadas, letreiros e vitrines;

IV - redes sociais e plataformas digitais.

Art. 6º As empresas que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Lei e receberem o “Selo Empresa Amiga do Neurodivergente” poderão receber incentivos por parte do Município, tais como:

I – divulgação institucional, com inclusão das empresas certificadas em campanhas da Prefeitura voltadas à valorização do comércio local;

II – destaque em materiais institucionais, eventos e ações promovidas pelo Município;

III – reconhecimento público como empresa comprometida com inclusão social.

Art. 7º Para ampliar as ações do programa e a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I - instituições de ensino;

II - organizações da sociedade civil;

III - associações ligadas à neurodivergência;

IV - entidades empresariais.

Art. 8º O Selo terá validade anual, podendo ser renovado mediante nova avaliação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os critérios objetivos de avaliação, certificação e controle para a concessão e manutenção do selo.

Art. 9º A concessão do Selo não confere à empresa qualquer vantagem de natureza tributária, financeira ou contratual, salvo se futuramente prevista em legislação específica.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, em cooperação com organizações da sociedade civil e conselhos de direitos, promover campanhas de incentivo à adesão ao selo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em 13 de abril de 2026.

 

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

PREFEITO MUNICIPAL