LEI Nº 1581/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 1581/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Revisão Geral Anual – RGA, para recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), fixado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, referente ao período de janeiro a dezembro de 2025, aplicável aos vencimentos dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Confresa-MT, composto da seguinte forma:
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam excluídos da revisão geral anual prevista neste artigo:
I – os agentes políticos, assim compreendidos o(a) Prefeito(a) Municipal, o(a) Vice-Prefeito(a), os(as) Secretários(as) Municipais, cujos subsídios são fixados por meio da Lei Municipal nº 990, de 30 de dezembro de 2020 e nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
II – os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE, cujos vencimentos e respectivos reajustes são disciplinados por legislação federal específica, sendo o pagamento vinculado a repasses do Ministério da Saúde. Os valores remuneratórios dessas categorias constam nos anexos desta Lei apenas para fins de registro, consolidação e controle administrativo, não se submetendo à aplicação do índice de revisão geral anual previsto no caput, em razão da competência normativa e financeira exclusiva da esfera federal sobre sua política remuneratória.
III – os Professores da Educação Básica, cujos vencimentos e respectivos reajustes são disciplinados por legislação federal específica. Os valores remuneratórios dessa categoria constam nos anexos desta Lei apenas para fins de registro, consolidação e controle administrativo, não se submetendo à aplicação do índice de revisão geral anual previsto no caput, em razão da competência normativa e financeira da esfera federal sobre sua política remuneratória.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias eventualmente existentes.
Art. 3º Reajustes ou reposições decorrentes de imposições legais federais ou estaduais incidentes sobre categorias específicas de servidores ou empregados públicos, já efetivadas ou que venham a ser concedidas após a vigência desta Lei, deverão ser compatibilizados com o percentual aqui previsto, a fim de evitar duplicidade de correções no mesmo exercício.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 13 de abril de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal