LEI N. 1582/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
LEI N. 1582/2026, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, INSTITUI O PROGRAMA "CONFRESA VOLUNTÁRIA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Confresa, denominado Programa "Confresa Voluntária", com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania, solidariedade e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada por esta Lei e pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. Considera-se trabalho voluntário, para efeito desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública municipal ou a instituição privada de fins não lucrativos que exerça atividade no Município de Confresa, tendo por objetivo o exercício cívico, cultural, educacional, científico, religioso, recreativo, de assistência social, de mutualidade, de infraestrutura urbana e rural, ou qualquer outra atividade de interesse público definida pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O serviço voluntário descrito neste artigo não gera vínculo empregatício, obrigação contratual, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, financeira, acessória ou afins.
Art. 3º. Poderá exercer serviço voluntário no âmbito desta Lei toda pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que possua capacidade civil, observadas as seguintes condições:
I – ao menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos aplicam-se todas as restrições legais relativas ao trabalho do adolescente, especialmente o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – o agente político investido em cargo público poderá exercer serviço voluntário, se assim o desejar, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II – DO TERMO DE ADESÃO
Art. 4º. O serviço voluntário será exercido somente após a celebração de Termo de Adesão ao Programa Confresa Voluntária entre a entidade pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei.
§ 1º. O Termo de Adesão somente poderá ser formalizado após a verificação da idoneidade do candidato, da regularidade de sua documentação civil, com apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional, e após consulta à Secretaria Municipal competente, nos termos do Art. 14 desta Lei.
§ 2º. A Administração Pública Municipal verificará a conveniência e a oportunidade da prestação de serviço voluntário no exercício do seu poder discricionário.
§ 3º. A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário serão livremente ajustados entre o ente público ou privado e o voluntário, de acordo com as especificações estipuladas no Termo de Adesão.
Art. 5º. Do Termo de Adesão deverão constar, no mínimo:
I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II – local da prestação do serviço voluntário;
III – prazo de duração do serviço voluntário;
IV – periodicidade semanal e duração diária da prestação do serviço;
V – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
VI – direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
VII – responsabilidade do prestador de serviços voluntários por eventuais prejuízos causados à Administração Pública Municipal ou a terceiros em decorrência do exercício irregular de suas funções;
VIII – demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei.
Art. 6º. A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
CAPÍTULO III – DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Art. 7º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que previamente autorizadas pela entidade à qual o serviço é prestado.
§ 1º. Os ressarcimentos previstos no caput deste artigo deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Confresa, constando o montante da despesa, a autorização da entidade competente e o serviço ou ação prestada de forma voluntária.
§ 2º. O agente político não será ressarcido das despesas realizadas no exercício do trabalho voluntário.
§ 3º. É vedado o ressarcimento de despesas não comprovadas documentalmente.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º. São direitos do prestador de serviços voluntários:
I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade, nos limites das necessidades do órgão ou entidade;
II – receber orientações e capacitação para exercer adequadamente suas funções;
III – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV – receber declaração de participação no serviço voluntário, nos termos do Art. 15 desta Lei.
Art. 9º. São deveres do prestador de serviços voluntários, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação e com os valores da Administração Pública Municipal;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão ou entidade em que exerce suas atividades ou fora dele, quando a seu serviço;
IV – usar traje apropriado ao ambiente em que presta serviços voluntários;
V – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
VI – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
VII – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VIII – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
IX – guardar sigilo sobre assuntos relativos ao local do serviço voluntário;
X – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I – exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Confresa, salvo quando, por insuficiência de servidor, for necessária a sua utilização, desde que possua a qualificação profissional para isso;
II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal ao qual se vincule;
III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente, salvo nas hipóteses expressamente previstas no Art. 7º desta Lei.
Art. 11. Fica vedado no âmbito do Programa Confresa Voluntária:
I – o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Confresa;
II – o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, salvo ressarcimento de despesas nos termos do Art. 7º desta Lei;
III – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de 16 (dezesseis) anos.
CAPÍTULO VI – DO DESLIGAMENTO
Art. 12. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei ou no respectivo Termo de Adesão.
§ 1º. O desligamento será formalizado por ato da chefia imediata, com registro no banco de dados do voluntário, mediante processo administrativo sumário que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 13. O prestador do serviço voluntário é passível de responsabilização civil, penal e administrativa pela prática de atos ilícitos ou em desacordo com a legislação aplicável e o Termo de Adesão.
CAPÍTULO VII – DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta deverão consultar a secretaria municipal competente quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.
Parágrafo único. A consulta à secretaria municipal deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.
Art. 15. Incumbirá à Secretaria Municipal competente, mediante ato próprio, com o subsídio das demais secretarias setoriais e entidades da Administração Indireta:
I – dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II – estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Confresa, observado o disposto no Art. 10, inciso I desta Lei;
III – fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade;
IV – aprovar o modelo interno de Termo de Adesão ao Programa Confresa Voluntária com conteúdo que contemple o disposto nesta Lei.
§ 1º. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, telefone, e-mail, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
§ 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração formar e manter cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação de serviços voluntários no Município de Confresa.
Art. 16. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro efetivo, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VIII – DA DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 17. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que o período não seja inferior a 1 (um) mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no Programa Confresa Voluntária, contendo:
I – identificação do voluntário;
II – período de prestação do serviço;
III – descrição das atividades desenvolvidas;
IV – carga horária total cumprida.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente Lei Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, se assim entender necessário.
Art. 19. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Confresa-MT, 13 de abril de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONFRESA VOLUNTÁRIA
O Sr./Sra. _________________________________________________________, (nacionalidade) _________________, (estado civil) _________________, (formação) _________________, portador(a) do RG nº _________________ e do CPF nº _________________, nascido(a) em ____/____/____, residente e domiciliado(a) na Rua _________________________________________________, nº ______, Bairro _________________________, CEP __________, telefone: (___)_______________, e-mail: _________________________, na cidade de _________________, doravante denominado(a) VOLUNTÁRIO(A), e o MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº ______________________________, por intermédio do(a) (órgão/entidade) _____________________________________________, neste ato representado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal de ________________________, Sr.(a) _______________________________, inscrito(a) no CPF nº _________________, doravante denominado MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e da Lei Municipal nº ____/2025, resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO, com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste termo é a prestação de serviço, de forma voluntária, para __________________________________________________________________ junto ao (órgão/entidade) _______________________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA
O(A) VOLUNTÁRIO(A) desempenhará as atividades previstas na Cláusula Primeira por _____ horas ( ) diárias ( ) semanais ( ) mensais, no período da ( ) manhã ( ) tarde ( ) noite, no horário das ______h às ______h, nos dias: _____________________________.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO DE ADESÃO vigora pelo prazo de _____ meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante Termo Aditivo, a critério do Município.
Parágrafo único. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO E RESSARCIMENTO
A prestação dos serviços objeto deste Termo é eminentemente voluntária e não remunerada, não gerando qualquer vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou obrigação de natureza trabalhista.
Parágrafo único. O(A) VOLUNTÁRIO(A) ( ) fará ( ) não fará jus ao ressarcimento de despesas comprovadas, nos termos do Art. 7º da Lei Municipal nº ____/2025, limitadas às despesas previamente autorizadas e devidamente documentadas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO VOLUNTÁRIO
O(A) VOLUNTÁRIO(A) se compromete a cumprir todos os deveres previstos no Art. 9º da Lei Municipal nº ____/2025, especialmente manter sigilo sobre informações do serviço, usar crachá de identificação, apresentar-se com traje adequado e justificar eventuais ausências.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE
O(A) VOLUNTÁRIO(A) é passível de responsabilização civil, penal e administrativa pela prática de atos ilícitos ou em desacordo com a legislação aplicável e com este Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Confresa/MT para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Termo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente TERMO DE ADESÃO em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Confresa/MT, _____ de __________________ de 20___.
______________________________________ ______________________________________
Representante do Município de Confresa/MT Voluntário(a)
Testemunhas:
1. ___________________________________________ CPF: ___________________
2. ___________________________________________ CPF: ___________________