LEI MUNICIPAL Nº 1.530 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
"Institui o Projeto “Plantar, Florescer e Colher” no âmbito do Município de Campinápolis e dá outras providências.”.
Autoria: Iolanda Barbosa da silva neta
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinápolis, o Projeto “Plantar, Florescer e Colher”, com a finalidade de fortalecer a atuação das mulheres agricultoras da agricultura familiar, promovendo produção sustentável, geração de renda, segurança alimentar e valorização do trabalho no campo.
Art. 2º - O projeto tem como objetivo geral fortalecer a agricultura familiar desenvolvida por mulheres, por meio de assistência técnica, acesso a insumos, mecanização agrícola e incentivo à comercialização da produção.
Art. 3º - São objetivos específicos do Projeto:
I – Atender até 30 (trinta) famílias de mulheres agricultoras com assistência técnica continuada;
II – Realizar análise e manejo do solo pelo período de até 3 (três) anos;
III – Incentivar a produção de olericultura, fruticultura e tubérculos;
IV – Promover práticas agrícolas sustentáveis;
V – Garantir o abastecimento da feira local e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
VI – Fortalecer parcerias institucionais voltadas à agricultura familiar.
Art. 4º - O público-alvo do Projeto será composto por mulheres produtoras rurais da agricultura familiar, beneficiando diretamente até 30 (trinta) famílias.
Art. 5º - O Projeto será desenvolvido por meio de parcerias institucionais, podendo envolver:
I – Sindicato Rural, responsável pela assistência técnica especializada;
II – SENAR-MT, com capacitações e orientações técnicas;
III – Cooperativas da agricultura familiar, para apoio à organização produtiva e comercialização;
IV – Cooperativas locais, para integração produtiva;
V – Prefeitura Municipal, responsável pelo fornecimento de sementes, insumos e apoio com maquinário agrícola;
VI – Câmara Municipal de Vereadores;
VII – Ministério Público, como parceiro institucional.
Art. 6º - As ações do Projeto compreenderão:
I – Assistência técnica às famílias participantes;
II – Orientação sobre manejo e conservação do solo;
III – Realização de análise de solo anual durante 3 (três) anos;
IV – Orientação sobre adubação, irrigação, controle de pragas e colheita;
V – Apoio à produção e comercialização.
Art. 7º - São responsabilidades das produtoras participantes:
I – Realizar o plantio, manejo e colheita conforme orientação técnica;
II – Garantir a qualidade dos produtos;
III – Comercializar a produção na feira local;
IV – Destinar parte da produção ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 8º - O Projeto terá duração inicial de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado conforme avaliação dos resultados.
Art. 9º- São resultados esperados do Projeto:
I – Aumento da produtividade agrícola;
II – Melhoria da qualidade do solo e dos alimentos produzidos;
III – Geração de renda para mulheres agricultoras;
IV – Fortalecimento da agricultura familiar;
V – Ampliação da oferta de alimentos saudáveis para a merenda escolar;
VI – Promoção do empoderamento e protagonismo das mulheres do campo.
Art. 10º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessárias.
Art. 11º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, em 13 de abril de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal