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Prefeitura Municipal de Campinápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.531 DE 13 DE ABRIL DE 2026.

  

“Dispõe sobre a criação do Programa de Assistência Integral às Pessoas com Deficiência no Município de Campinápolis, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015, e dá outras providências.”

Autoria: Selma Piaba Bento e Celiomar Piaba Bento

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Campinápolis, o Programa de Assistência Integral à Pessoa com Deficiência (PCD), abrangendo pessoas com deficiências físicas, sensoriais (auditiva e visual), intelectuais, mentais e psicossociais, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º - O Programa tem como objetivos:

I – Garantir acesso ao diagnóstico precoce, tratamento médico, terapias e acompanhamento multiprofissional especializado conforme a necessidade de cada pessoa;

II – Promover a inclusão social, educacional e a acessibilidade plena, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;

III – Oferecer apoio psicológico, social e orientação jurídica às famílias e cuidadores;

IV – Facilitar o acesso a tecnologias assistivas, equipamentos adaptados, softwares de leitura, sistema braille e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS);

V – Assegurar transporte adequado e acessível para tratamentos e atividades essenciais;

VI – Promover a autonomia, a participação social e a igualdade de oportunidades, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social e igualdade de direitos.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar, diretamente ou por meio de convênios com instituições públicas ou privadas, observada a disponibilidade orçamentária:

I – Atendimento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia, neurologia, assistência social e demais especialidades necessárias;

II – Fornecimento de medicamentos, órteses, próteses, cadeiras de rodas e demais meios auxiliares de locomoção e comunicação;

III – Atendimento domiciliar para pessoas com mobilidade severamente reduzida;

IV – Capacitação contínua de profissionais da rede pública para o atendimento inclusivo;

V – Parcerias com instituições especializadas no atendimento às diversas deficiências;

VI – Programas de qualificação profissional e inclusão no mercado de trabalho.

Art. 4º - As pessoas atendidas pelo programa terão prioridade, nos termos da legislação vigente:

I – No atendimento em todas as unidades de saúde municipais e órgãos públicos;

II – Na matrícula, permanência e suporte pedagógico especializado na rede pública de ensino;

III – No acesso a programas sociais, habitacionais e de inclusão do município;

IV – Em cursos de capacitação e programas de desenvolvimento para vida independente.

Art. 5º- O Poder Executivo poderá conceder auxílio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social, destinado ao custeio de tratamentos, transporte especializado ou aquisição de insumos não disponibilizados pela rede pública.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, em 13 de abril de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal