EXTRATO DO 4° ADITIVO DO CONTRATO Nº 055/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL-MT – CNPJ 01.614.225/0001-09
PARTES: O MUNICÍPIO DE SAPEZAL INSCRITO NO CNPJ/MF SOB O Nº 01.614.225/0001-09 E MTSUL CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.232.484/0001-80.
Objetivo: Alteração do índice de reajuste da Clausula Quinta do contrato original, nos termos a seguir: O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da metodologia de reajuste de preços do Contrato Administrativo nº 55/2024, visando a substituição do índice genérico anteriormente pactuado por índice setorial que melhor reflita a variação dos custos dos insumos rodoviários. Alteração de Cláusula: A Cláusula Quinta, item 5.7. do contrato original que disciplina o reajuste de preços passa a vigorar com a seguinte redação: “5.7. Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:5.7.1. Reajustamento em sentido estrito: quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, os preços contratuais serão reajustados anualmente, tomando-se como base a data do orçamento estimado, mediante a aplicação da cesta de índices específicos para obras rodoviárias calculados pelo IBRE/FGV e divulgados pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT. O reajuste será calculado de acordo com a estrutura de custos de cada disciplina/serviço, utilizando-se os índices de reajustamento de obras rodoviárias disponíveis no sítio eletrônico oficial do DNIT. Caso o índice específico venha a ser extinto ou deixe de ser divulgado, a Administração adotará o índice que oficialmente vier a substituí-lo ou aquele que melhor guarde similaridade com a variação dos custos do setor.5.7.2. Repactuação: quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.”.
Justificativa: A alteração fundamenta-se na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença (Art. 37, XXI, da CF/88), tendo em vista a distinção técnica entre obras de edificações e obras rodoviárias, ficando reconhecida a inviabilidade de aplicação de índices baseados em aço e cimento para serviços que dependem criticamente de materiais betuminosos e diesel, conforme as diretrizes da Instrução Normativa nº 008/2024/GS/SINFRA e da IN nº 01/2023/DNIT.
Modalidade: Concorrência nº 01/2024.
Secretaria: Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos.