DECRETO Nº 4952 DE 13 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a justificativa de ausência de servidores públicos municipais em razão de consultas, exames, cirurgias e procedimentos de saúde, incluindo a necessidade de deslocamento, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS - MT no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar condições dignas de trabalho aos servidores;
CONSIDERANDO o direito à saúde previsto no art. 6º e art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a ausência ao serviço por motivo de saúde pode ser justificada mediante apresentação de atestado ou declaração médica, conforme legislação vigente;
CONSIDERANDO a inexistência de previsão legal específica quanto ao tempo necessário para deslocamento do servidor até o local de atendimento;
CONSIDERANDO que o Município está situado em localidade distante dos centros de atendimento médico, circunstância que, em muitos casos, impõe a necessidade de deslocamento antecipado dos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar prejuízos indevidos ao servidor que comprova atendimento médico agendado;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa;
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a justificativa de ausência de servidores públicos em razão de:
I – consultas médicas ou odontológicas; II – realização de exames; III – cirurgias ou procedimentos de saúde; IV – tratamentos médicos diversos.
Art. 2º - Será igualmente considerada justificada a ausência do servidor no dia anterior e posterior ao atendimento, desde que:
I – haja comprovação de agendamento prévio de consulta, exame, cirurgia ou procedimento;
II – fique demonstrada a necessidade de deslocamento antecipado, especialmente quando o atendimento ocorrer em outro município ou localidade distante;
III – seja apresentada documentação que comprove o comparecimento no atendimento na data subsequente.
Art. 3º - A justificativa prevista no artigo anterior aplica-se especialmente aos casos em que:
I – o horário do atendimento inviabilize o deslocamento no mesmo dia; II – não haja disponibilidade de transporte compatível com o horário. Art. 4º - A Administração poderá, mediante regulamentação interna:
I - exigir comunicação prévia à chefia imediata, sempre que possível;
II – solicitar documentação complementar que comprove a necessidade do deslocamento;
III – estabelecer critérios de controle e registro das ausências.
Art. 5º - O disposto neste Decreto não afasta a possibilidade de:
I – compensação de carga horária, quando cabível; II – avaliação pela chefia imediata quanto à organização do serviço.
Art. 6º - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Administração ou setor equivalente.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal