PORTARIA Nº 094, DE 13 DE ABRIL DE 2026
“Designa os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cáceres para a Legislatura 2025/2028.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 003, de 10 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO a atribuição Regimental: O ato é realizado pelo Presidente da Câmara, Vereador Flávio Negação, no exercício de suas funções legais:
“Art. 24, inciso III, alínea "a": Estabelece que compete ao Presidente da Câmara Municipal, quanto às comissões: “nomear, à vista da indicação dos líderes partidários, os membros efetivos das comissões e seus substitutos”.
Art. 34: Reforça que “os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara Municipal mediante indicação dos líderes de partidos políticos".
Art. 34, § 2º: Prevê que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a indicação, o presidente nomeará os membros das comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.”
CONSIDERANDO a Decisão Judicial: Considera-se a necessidade de regularizar os trabalhos legislativos após o trânsito em julgado da decisão no Mandado de Segurança nº 1000828-07.2025.8.11.0006 (4ª Vara Cível de Cáceres);
CONSIDERANDO o Regimento Interno (Art. 32 a 34): A nomeação dos membros das comissões deve ser feita por ato do Presidente mediante a indicação formal dos líderes partidários;
CONSIDERANDO a Proporcionalidade Partidária: A composição deve seguir rigorosamente os cálculos e fórmulas estabelecidos no Ato da Mesa Diretora nº 003/2025, garantindo a representação proporcional conforme o resultado do pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público Estadual: Considera-se o entendimento do MP-MT, que validou a inclusão da Bancada Parlamentar (vereadores de legendas únicas) nas comissões para assegurar o direito de representação ("voz e vez"), sem ferir a proporcionalidade dos partidos maiores, e, como reforço argumentativo transcreva-se o parecer Ministerial na sua íntegra:
“MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão: 4ª Vara Cível de Cáceres
Autos n.º: 1000828-07.2025.8.11.0006
Simp n.º: 000916-012/2025
Meritíssima Juíza:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelos vereadores JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA, ANDRELINA MAGALY DA SILVA, FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA, VALDENIRIA DUTRA FERREIRA, RUBENS MACEDO, FRANCISCO WELSON AMARANTE DOS SANTOS e DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS contra ato considerado ilegal do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, o senhor Flávio Antonio Lara Silva, conhecido como Flávio Negação.
Verifica-se que os Impetrantes buscam a medida perante o Poder Judiciário para suspender os efeitos da Portaria nº 055/2025, editada pelo Impetrado,
sob a alegação de que tal ato não somente está em discordância com o art. 34, § 2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, como também está contrariando o art. 58, § 1º da Constituição Federal.
Ao longo da exordial sustentam que a referida portaria fora editada mesmo sem a devida votação do projeto de resolução nº 01/2025, cuja proposição era a de alterar os parágrafos 2º, 3º, 7º e 8º do Artigo 34 e o parágrafo 1º do Artigo 36 o Regimento Interno da Câmara Municipal, a tratarem da proporcionalidade partidária e permitir que vereadores únicos em seus partidos possam se organizar na forma de bancada parlamentar e fazerem jus a indicação em comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Segundo sustentado na exordial, ainda que houvesse a alteração acima mencionada, isto seria uma afronta ao princípio da proporcionalidade partidária, conforme disposto no art. 58, § 1º da Constituição Federal, ao permitir que uma bancada parlamentar composta por vereadores de partidos únicos tenha o mesmo peso na indicação de membros para as comissões permanentes que uma bancada composta por múltiplos vereadores de um único partido. Também argumentam que essa situação configura uma burla ao sufrágio e uma ofensa à democracia, pois ignora a expressiva quantidade de votos recebidos pelos partidos que representam os Impetrantes, igualando-os a uma bancada que possui significativamente menos votos.
Ocorre que, para além disso, e como acima indicado, mesmo não havendo nenhuma alteração do regimento, posteriormente e de forma unilateral a presidência da Câmara entendeu por bem editar a Portaria nº 055/2025, solicitando que os partidos políticos e a bancada parlamentar criada anteriormente (nos moldes impugnados pela presente ação – ou seja, bancada formada por vereadores de partidos diversos) e em afronta ao regramento da Casa, indicassem os membros que participarão das comissões permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Com a distribuição do presente feito, fora proferida decisão postergando a apreciação da liminar, bem como determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (ID. Num. 182761547 - Pág. 1/2).
Após ter sido notificado, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, senhor Flávio Antônio Lara Silva, por meio de advogado, apresentou manifestação sobre os fatos alegados pelos Impetrantes, bem como juntou cópia do Regimento Interno daquela Casa de Leis, entre outros documentos (ID. Num. 183643958 - Pág. 1/78).
Na sequência, foi proferida decisão determinando a intimação do Ministério Público para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o parecer de que trata o art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 (ID. Num. 184532359 - Pág. 1/2).
Nesse ínterim aportou aos autos novo petitório do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, requerendo, em suma, o reconhecimento de litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança autuado sob o n.º 1001318-29.2025.8.11.0006, que trata de análise da legalidade e constitucionalidade do Ato da Mesa Diretora n.º 003, de 10 de fevereiro de 2025, editado para nomear os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes daquela Casa de Leis, em razão de seus objetos estarem umbilicalmente ligado um ao outro (ID. Num. 184990001 - Pág. 1/13).
Ainda antes do parecer ministerial, fora juntado aos autos novo petitório pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES/MT, apresentando informações complementares, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos Impetrantes para pleitear em Juízo direito subjetivo atribuído a partido político (ID. Num. 185010315 - Pág. 1/70).
Após, os autos vieram para o parecer ministerial.
É o relatório do necessário.
1 – DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA:
Primeiramente, necessário analisar o pleito de reconhecimento de litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança autuado sob o n.º 1001318-29.2025.8.11.0006, que trata de análise da legalidade e constitucionalidade do Ato da Mesa Diretora n.º 003, de 10 de fevereiro de 2025, editado para nomear os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes daquela Casa de Leis.
Pois bem.
Verifica-se que o presente feito possui como causa de pedir a anulação da Portaria nº 055/2025, por ausência de critérios na indicação de membros para as comissões permanente do parlamento em questão; ao passo que no Mandado de Segurança n.º 1001318-29.2025.8.11.0006, a causa de pedir é anulação do Ato da Mesa Diretora nº 003, de 10 de fevereiro de 2025, que criou critérios de nomeação dos membros das Comissões Permanentes, que no entendimento dos Impetrantes, igualmente ferem o art. 58, 1º da CF.
Em outras palavras, o primeiro ato (PORTARIA N° 055/2025) recebe o nome dos vereadores indicados pelos líderes partidários, e, o segundo ato (ATO DA MESA DIRETORA Nº 003, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025) apenas nomeia esses nomes indicados pelos líderes partidários, demonstrando-se que, os atos questionados realmente estão umbilicalmente ligados um ao outro.
Percebe-se, pois, que o ato questionado no Mandado de Segurança n.º
1001318-29.2025.8.11.0006, nada mais é que um desdobramento do ato fustigado no presente feito, motivo pelo qual, forçoso convir que o objeto tratado nestes autos é mais amplo e, inclusive, engloba o objeto daquele, na medida em que, acaso seja concedida a segurança pretendida aqui, o efeito da aludida decisão também alcançará o ato que criou critérios de nomeação dos membros das comissões.
Com efeito, salvo melhor juízo, não nos parece ser caso de reconhecimento do instituto da litispendência, mas, em verdade, do instituto da continência, previsto no art. 56 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Dessa forma, podemos perceber que a continência é maior do que a conexão (duas ações com o mesmo objeto ou causa de pedir), dado que uma das causas se contém por inteiro dentro da outra, e não apenas no tocante a alguns elementos da lide, como se passa em casos de ações conexas.
A continência envolve, portanto, os três elementos da lide: sujeitos, objeto e causa petendi.
Ademais, essa identidade de elementos faz a continência aproximar-se da figura da litispendência, todavia, elas não se confundem, visto que se nota uma diferença quantitativa entre as causas pela continência, já que na maior o pedido só é parcialmente igual ao da menor.
Já na litispendência, a igualdade das duas causas, em todos os elementos da lide, há de ser total.
Assim, tendo em vista que os pedidos contidos naquele feito são menos abrangentes do que os contidos neste, o Ministério Público Estadual opina pelo reconhecimento da continência entre o presente Mandado de Segurança e o Mandado de Segurança n.º 1001318-29.2025.8.11.0006, devendo ambos os autos serem reunidos, para que tenham decisão simultânea e não contraditória.
2 – DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA:
De proêmio, necessário asseverar que, respeitado posicionamento em sentido diverso, o caso em apreço é passível, tendo em vista a pretensa ilegalidade do ato impugnado, de ser discutido na seara judicial, sobretudo através do presente writ.
Por oportuno, comentando acerca do art. 58, § 1, da CF/88, e utilizando-o analogicamente aos casos da mesa diretora do Poder Legislativo, assim leciona com habitual maestria o saudoso Professor HELY LOPES MEIRELES, inclusive entendendo cabível a intervenção do judiciário:
“Para a composição da Mesa, deve ser assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional partidária, como dispõe o art. 58, § 1º, da CF para a constituição das Mesas do Congresso Nacional e suas Casas. Trata-se de preceito cogente, cuja inobservância conduz à anulação da eleição, que pode ser decretada pelo Judiciário, por se tratar de ato vinculado, passível de controle jurisdicional. Com o uso da expressão tanto quanto possível, a norma busca superar desajustes matemáticos e obstáculos fracionários circunstanciais que tornem impossível a distribuição rigorosamente proporcional” (Direito Municipal Brasileiro. Malheiros. 17ª Edição, 2014, p. 659). [Destacado].
Pois bem.
No caso concreto, sustenta-se que a edição da Portaria nº 055/2025 foi uma tentativa do Impetrado de contornar a impossibilidade de alteração do Regimento Interno por vias regulares. O abuso de poder seria, a princípio, evidente, na medida em que a Autoridade Coatora teria agido de forma unilateral, desconsiderando os critérios constitucionais e regimentais previamente estabelecidos.
Ocorre que, compulsando os autos e analisando a matéria à luz da doutrina e jurisprudência, de se ver que, para além de o próprio Regimento Interno da
Câmara Municipal por vezes fazer menção aos blocos/bancadas parlamentares, igualmente a própria Constituição Federal assim o faz, ao prever que na composição das comissões legislativas, deve-se assegurar, "tanto quanto possível", a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
Ora, blocos parlamentares nada mais são que a união de bancadas, que podem ser formadas por um só único parlamentar ante a ausência de outro agente da mesma agremiação partidária.
A própria Constituição Federal, portanto, faz expressa menção também aos blocos e à necessidade de que sejam eles também não excluídos da composição das comissões. V) que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Esse princípio constitucional, por sua vez, encontra-se, por simetria, repetido no texto da Constituição do Estado de Mato Grosso (artigo 36, § 1.º):
“Art. 36. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.”
Pautado nesse vetor principiológico, os legisladores constitucionais e infraconstitucionais conferiram um direito público subjetivo de que fosse garantida a proporcionalidade da representação dos partidos políticos e também dos blocos de
parlamentares nas comissões que fossem instituídas no âmbito do Poder Legislativo.
Esse é o espírito da diretriz constitucional, tal como realçou o Ministro Marco Aurélio, em seu voto proferido como relator no MS 22183-STF, nos seguintes termos:
“É que a Carta de 1988, no título IV – Da Organização dos Poderes-, mais precisamente no capítulo I, referente ao Poder Legislativo, preceitua que “Na Constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da respectiva Casa” - artigo 58, § 1.º . O dispositivo constitucional consubstancia, em prol da necessidade de preservação das minorias, o direito dos partidos políticos ou blocos parlamentares integrarem não só as comissões que venham a ser formadas nas duas Casas do Parlamento como, também, as Mesas diretoras. A expressão utilizada – é assegurada – não permite – considerado o sentido vernacular que lhe é próprio, bem como o técnico jurídico – qualquer dúvida a respeito.
É certo que, a seguir, tem-se expressão que aos mais desavisados pode ser tida como esvaziadora da previsão constitucional – tanto quanto possível. Todavia o alcance há ser perquirido a partir do princípio da razoabilidade, busca-se a máxima eficácia do preceito constitucional, ou seja, a realização do fim visado.” [Destacado].
Percebe-se que essa proporcionalidade da representação dos partidos políticos e/ou blocos no âmbito das comissões almeja precipuamente preservar a salutar participação das minorias, evitando que forças políticas de maior estatura venham a alijá-las, não nos parecendo ter havido ato abusivo e ilegal no reconhecimento de bloco parlamentar mesmo diante da ausência expressa dessa possibilidade no Regimento Interno, posto que a própria Carta Magna tenciona fazer prevalecer também a participação das minorias. implementado pela Autoridade Coatora, consistente na edição da Portaria n.º 055/2025, com o fim de possibilitar a indicação de membros de bancada parlamentar para participação de Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cáceres/MT, não encontra dissonância com a previsão das Constituições da República e do Estado de Mato Grosso.
De mais a mais, de fato a proporcionalidade partidária continua sendo observada, uma vez que a composição das comissões leva em consideração o número total de vereadores de cada partido ou bancada; trocando em miúdos, os parlamentares que se sentiram prejudicados e impetraram o presente writ não terão sua representatividade diminuída.
Segundo realça HELY LOPES MEIRELLES, “as Câmaras Legislativas não
estão dispensadas da observância da Constituição, da lei em geral e do Regimento Interno em especial”1, devendo, para tanto, estrita obediência ao princípio da legalidade que, deveras, no caso em comento não se mostra ter sido flagrantemente violado, justamente por se tratar de matéria já consolidada nas constituições e no entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu órgão de execução signatário, manifesta-se DESFAVORAVELMENTE à concessão da segurança.
Cáceres, data do protocolo eletrônico.
Saulo Pires de Andrade Martins
Promotor de Justiça”
CONSIDERANDO as Orientações encaminhadas aos Líderes Partidários:
1. Providências para Indicação DOS NOMES À mesa diretora:
1.1. Confirmação: Enviado o Ofício Circular n° 021/2026 na sexta-feira, 10/04/2026, às 07h:47min, se a liderança fosse manter os nomes atuais dos Vereadores, deveria enviar confirmação oficial via sistema 1DOC em 48 (quarenta e oito) horas[1].
1.2. Alteração: Se as Lideranças Partidárias desejassem mudar os nomes dos Vereadores anteriormente indicados, os novos indicados deveriam respeitar os arredondamentos definidos no Ato da Mesa Diretora nº 003/2025.
1.3. Decurso do Prazo: No dia 13/04/2026 08h:38min, CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO - CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no Ofício Circular nº 021/2026 (também identificado como Circular n 03/2026-GAB/PRES/CMC no corpo do documento) para a indicação ou confirmação formal de nomes para as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Cáceres, transcorreu "in albis" (sem indicação dos nomes solicitados). Conforme os registros do sistema 1DOC e documentos anexos, constata-se: Ciência do Prazo: O prazo foi formalmente adicionado pelo sistema com vencimento em 13/04/2026. Vencimento: O sistema registra que o prazo de resposta encontra-se vencido (constando como "há 9 horas" em relação ao horário de visualização do documento). Inércia: Até a data de 13/04/2026, às 08:09:58, não houve o envio das indicações ou confirmações solicitadas, conforme despacho da Presidência reiterando o aguardo da manifestação. CONSEQUÊNCIA REGIMENTAL Em virtude da omissão dentro do prazo estipulado, aplicar-se-á o disposto no item 4.2 do referido Oficio: "Caso não ocorra a manifestação dentro do prazo, será adotada automaticamente a lista dos vereadores anteriormente nomeados sob a égide do Ato nº 003/2025." Esta medida fundamenta-se ainda no Art. 34, § 2° do Regimento Interno, que autoriza a nomeação imediata pelo Presidente caso os líderes não realizem a indicação no tempo hábil.
Cáceres/MT, 13 de abril de 2026.
LELIANE BARROS DA SILVA
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES”
OBS: Essa certidão aplica-se com exceção ao Partido PL conforme considerandos abaixo.
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Interno nº 1.546/2026, protocolado via sistema 1Doc em 13 de abril de 2026, às 08:42, por meio do qual o Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira, na qualidade de representante do Partido Liberal (PL), encaminhou o Ofício nº 66/2026 – GAB/Ver. Jerônimo Gonçalves – PL, datado de 10 de abril de 2026;
CONSIDERANDO que o referido expediente formaliza a indicação dos nomes dos parlamentares da referida agremiação — Vereadora Elis Enfermeira, Vereador Pastor Júnior e Vereador Jerônimo Gonçalves — para atuarem como titulares e suplentes nas diversas Comissões Técnicas desta Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que, embora a formalização do protocolo tenha ocorrido em data subsequente à elaboração do documento, o acatamento das indicações de forma extemporânea atende aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos trabalhos legislativos, assegurando que as Comissões Permanentes possuam quórum e representatividade legítima para o exercício de suas funções fiscalizadoras e legislativas;
CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno 1.346/2026, de 06 de abril de 2026, via 1Doc, deste Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO, por fim, o despacho da Presidência exarado em 13 de abril de 2026, às 09:03, determinando as providências necessárias para a devida oficialização das referidas indicações no corpo da presente Portaria;
RESOLVE:
Art. 1º Designar, com efeitos a partir desta data, os seguintes Vereadores e Vereadoras para comporem as Comissões Permanentes desta Casa de Leis, conforme a seguinte estrutura:
I - Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação (CCJ)
Titulares:
Cézare Pastorello Marques de Paiva (Bancada Parlamentar)
Francisco Welson Amarante dos Santos (PSB)
Elis Enfermeira (PL) (Substituindo Vereador Pastor Júnior)
Suplentes:
1º: Marcos Eduardo Ribeiro (Bancada Parlamentar)
2º: Valdeníria Dutra Ferreira (PSB atualmente no Partido PODEMOS)
3º: Pastor Júnior (PL) (Substituindo Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira)
II - Comissão de Economia, Finanças e Planejamento (CEFP)
Titulares:
Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
Domingos Oliveira dos Santos (PSB)
Jorge Augusto de Almeida (PP)
Suplentes:
1º: Cézare Pastorello Marques de Paiva (Bancada Parlamentar)
2º: Franco Valério Cebalho da Cunha (PSB)
3º: Andrelina Magaly da Silva (PP)
III - Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social (CSHPS)
Titulares:
Marcos Eduardo Ribeiro (Bancada Parlamentar)
Valdeníria Dutra Ferreira (PSB atualmente no Partido PODEMOS)
Elis Enfermeira (PL)
Suplentes:
1º: Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
2º: Francisco Welson Amarante dos Santos (PSB)
3º: Jerônimo Gonçalves Pereira (PL)
IV - Comissão de Educação, Desportos, Cultura e Turismo (CEDCT)
Titulares:
Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
Franco Valério Cebalho da Cunha (PSB)
José Carlos Bezerra Pacheco (PP)
Suplentes:
1º: Marcos Eduardo Ribeiro (Bancada Parlamentar)
2º: Jorge Augusto de Almeida (PP)
3º: Domingos Oliveira dos Santos (PSB)
V - Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas (CTUSOP)
Titulares:
Marcos Eduardo Ribeiro (Bancada Parlamentar)
Jerônimo Gonçalves Pereira (PL)
José Carlos Bezerra Pacheco (PP)
Suplentes:
1º: Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
2º: Elis Enfermeira (PL)
3º: Jorge Augusto de Almeida (PP)
VI - Comissão de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente (CICAMA)
Titulares:
Cézare Pastorello Marques de Paiva (Bancada Parlamentar)
Elis Enfermeira (PL)
Jorge Augusto de Almeida (PP)
Suplentes:
1º: Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
2º: Jerônimo Gonçalves Pereira (PL)
3º: Andrelina Magaly da Silva (PP)
VII - Comissão de Fiscalização e Controle (CFC)
Titulares:
Marcos Eduardo Ribeiro (Bancada Parlamentar)
Franco Valério Cebalho da Cunha (PSB)
Pastor Júnior (PL)
Suplentes:
1º: Isaias Bezerra (Bancada Parlamentar)
2º: Domingos Oliveira dos Santos (PSB)
3º: Jerônimo Gonçalves Pereira (PL)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
[1] Art. 312. Os prazos previstos neste regimento, ressalvadas as disposições em contrário, referem-se a dias corridos e não serão contados durante o período de recesso parlamentar.