DECISÃO
Recebi, para apreciação e decisão, os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2025, instaurado por meio da Portaria Municipal nº 252/2025/SECAD, em desfavor do servidor DIOGO LUIZ QUEIROZ ARNOLD, matrícula funcional nº 2487, com fundamento nos arts. 158 e 160 da Lei Municipal nº 991/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Rio Claro-MT), visando apurar suposta infringência aos deveres funcionais.
Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Processos Administrativos e a apresentação do relatório final, passo a proferir a seguinte decisão:
CONSIDERANDO o relatório final da Comissão, que apontou uma questão de ordem legal relacionada à composição da Comissão Processante, a qual impacta diretamente a validade e a regularidade do feito, conforme relatório final;
CONSIDERANDO a inobservância do disposto no art. 196 da Lei nº 991, especificamente quanto à exigência de compatibilidade entre o nível dos cargos dos membros da Comissão e o do servidor processado, uma vez que a composição atual não contempla membros com formação equivalente à exigida para cargos de nível superior;
RESOLVE:
a) Acatar a conclusão da Comissão de Processo Administrativo que opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025 instaurado contra o servidor Diogo Luiz Queiroz Arnold;
b) Determinar o arquivamento imediato do referido processo, sem julgamento de mérito quanto à conduta funcional do servidor, sem prejuízo de eventual instauração de novo procedimento, mediante a designação de Comissão regularmente constituída, caso a autoridade competente entenda necessário, que o Departamento Pessoal comunique esta decisão ao servidor e à Secretaria Municipal de Saúde.
Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, .
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
São José do Rio Claro – MT, 13 de abril de 2026.
MIGUEL JUNIOR COSTA
Secretário Municipal de Administração e Coordenação Geral
Portaria Municipal nº 009/2025