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Câmara Municipal de União do Sul

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01, de 13 de abril de 2026.

Aprova as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de União do Sul-MT, referente ao Exercício Financeiro de 2024, com determinação e recomendação ao Chefe do Poder Executivo. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e o Presidente promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de União do Sul-MT, referente ao exercício financeiro de 2024, gestão do ex-Prefeito Senhor Claudiomiro Jacinto de Queiroz, prevalecendo o Parecer Prévio nº 22/2025, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com as seguintes determinações e recomendações ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal.

I) Determina que:

a) observe os prazos de envio das cargas no Sistema Aplic, especialmente as relativas às contas anuais de governo, a fim de que o atraso nos envios não prejudique a análise processual e o exercício do controle externo, em atendimento ao art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988; aos arts. 207, 208 e 209 da CE/1989, ao parágrafo único do art. 29 da Lei Orgânica do TCE/MT, bem como ao art. 170 do RI-TCE/MT e à Resolução Normativa TCE nº 36/2012 (irregularidade MB04 – 6.1), e;

b) providencie a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher no currículo escolar, em atendimento ao que determina a atual redação do § 9º do art. 26 da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (irregularidade OC19 – 8.1);

II) Recomenda que:

a) instrua a Contadoria Municipal para que:

a.1) cumpra a Portaria STN 548/2015, de modo que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo (relatório técnico preliminar - item 5.2);

a.2) realize a apropriação por competência das férias, do abono constitucional de 1/3 de férias e da gratificação natalina, de acordo com as orientações MCASP da STN e dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; (relatório técnico preliminar – item 5.2.1);

b) implemente, de forma imediata, um sistema estruturado de coleta, organização e divulgação periódica dos dados estatísticos referentes às ações, produtos e serviços de sua responsabilidade, garantindo que esses indicadores sejam consolidados e disponibilizados de maneira padronizada para subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas no âmbito municipal e estadual (item 3.1.10 do voto do relator);

c) adote medidas para garantir o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais (relatório técnico preliminar - item 12.1);

d) em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Educação e a comunidade escolar, dê continuidade às ações tomadas para a manutenção da tendência de melhoria do IDEB dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e empreenda esforços para que a nota dos anos finais alcance a meta nacional estipulada pelo Plano Nacional da Educação (5,5) (relatório técnico preliminar – item 8.1.2);

e) em conjunto com a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, providencie o envio de informações completas e corretas ao sistema do DATASUS, bem como revise as estratégias de atenção primária, de prevenção e de organização dos serviços, de modo a ampliar o impacto das ações da saúde pública, com ênfase nos indicadores referentes à mortalidade infantil, mortalidade por acidentes de trânsito, número de médicos por habitantes e prevalência de arboviroses, principalmente da dengue, cuja proporção de casos confirmados no município indica situação epidêmica (relatório técnico preliminar – item 8.3.5);

f) aprimore as políticas ambientais de prevenção, fiscalização e combate ao desmatamento e às queimadas, adotando medidas eficazes de ordenamento territorial e de mitigação dos riscos ambientais (relatório técnico preliminar – itens 8.2.1 e 8.2.2);

g) reduza o limite de autorização para alteração da LOA inicial nas peças de planejamento dos próximos exercícios, o que consequentemente concede flexibilidade deliberada na gestão orçamentária e possibilita mudanças constantes de rumo na implementação de políticas públicas (item 3.2 do voto do relator); e

h) proceda ao estorno de restos a pagar não processados de exercícios anteriores, em atendimento ao que dispõe a Resolução Normativa nº 43/2013- TP (item 3.3.5 do voto do relator).

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL

ESTADO DE MATO GROSSO

Em 13 de abril de 2026

ABIMAEL BARBOSA DE SÁ                             BANNER BAGATINI

Ver. Presidente                                             Ver. 1º Secretário