LEI MUNICIPAL Nº 1.675 /2026 14 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Apiacás – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador do Fundo Municipal de Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade assessorar na formulação, acompanhamento e execução das políticas públicas municipais de esporte e lazer.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I – assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte na execução de ações, projetos, programas, atividades e planos voltados ao esporte e lazer;
II – identificar tendências e práticas esportivas, recreativas e comunitárias, objetivando sua incorporação às políticas públicas municipais;
III – opinar, emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas do Município;
IV – propor mecanismos de colaboração entre órgãos públicos, entidades privadas, federações e entidades estaduais e federais ligadas ao esporte;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE;
VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII – propor à Administração Pública a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – estudar e sugerir medidas para expansão e aperfeiçoamento do esporte no âmbito municipal;
IX – manifestar-se sobre convênios e parcerias voltados ao desenvolvimento do esporte;
X – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO e do funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público
a) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Esportes;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil
a) 01 (um) representante de associação legalmente constituída ligada ao esporte e lazer;
b) 01 (um) representante de entidade, associação ou grupo organizado que desenvolva atividades esportivas no Município, formal ou informalmente constituído;
c) 01 (um) representante de atletas ou praticantes de atividades esportivas do Município.
§1º - §1º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e segmentos representados.
§2º - Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação da entidade ou órgão que os indicou.
§3º - Em caso de impedimento ou vacância do titular, assumirá o respectivo suplente.
Art. 4º - A diretoria do Conselho Municipal de Esporte será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§1º - A diretoria será eleita entre os membros titulares no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse do Conselho.
§2º - Em caso de empate na eleição da diretoria, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§3º - O presidente encaminhará ao Prefeito a relação dos conselheiros para formalização da nomeação por portaria.
§4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
§5º - As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, ou em segunda convocação após quinze minutos, com qualquer número.
§6º - Poderão ser convidados especialistas ou autoridades para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º - A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FUMDE, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos esportivos no Município.
Art. 7º - O FUMDE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, observadas as normas gerais de gestão de fundos públicos.
Art. 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:
I – auxílios, contribuições, subvenções e transferências;
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III – recursos provenientes de convênios e parcerias;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – transferências da União, do Estado ou do Município;
VI – dotações orçamentárias próprias;
VII – arrecadação pela utilização de equipamentos esportivos municipais;
VIII – recursos provenientes de eventos esportivos;
IX – recursos oriundos de incentivos fiscais ao esporte;
X – outras receitas destinadas ao fomento do esporte.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados em:
I – esporte educacional;
II – esporte de participação;
III – esporte de rendimento;
IV – capacitação de profissionais da área esportiva;
V – formação de atletas;
VI – apoio a participação de atletas e equipes em competições;
VII – programas esportivos para pessoas com deficiência e idosos;
VIII – pesquisa, documentação e divulgação esportiva;
IX – construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
X – realização e premiação de eventos esportivos;
XI – apoio a entidades esportivas sem fins lucrativos;
XII – aquisição de materiais esportivos;
XIII – apoio a atletas em situação de vulnerabilidade.
§1º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo em atividades relacionadas ao desporto profissional com finalidade lucrativa privada.
§2º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município.
Art. 10 - A gestão financeira do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Esporte.
Art. 11 - O funcionamento e a administração do Fundo Municipal de Esporte serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte de Apiacás/MT serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, aprovado por decreto do prefeito.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 14 de abril de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal