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Prefeitura Municipal de Apiacás

LEI MUNICIPAL Nº 1.675 /2026 14 DE ABRIL DE 2026

SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Apiacás – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador do Fundo Municipal de Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.

Parágrafo único. O Conselho tem por finalidade assessorar na formulação, acompanhamento e execução das políticas públicas municipais de esporte e lazer.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte:

I – assessorar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte na execução de ações, projetos, programas, atividades e planos voltados ao esporte e lazer;

II – identificar tendências e práticas esportivas, recreativas e comunitárias, objetivando sua incorporação às políticas públicas municipais;

III – opinar, emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas do Município;

IV – propor mecanismos de colaboração entre órgãos públicos, entidades privadas, federações e entidades estaduais e federais ligadas ao esporte;

V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Esporte – FUMDE;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VII – propor à Administração Pública a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

VIII – estudar e sugerir medidas para expansão e aperfeiçoamento do esporte no âmbito municipal;

IX – manifestar-se sobre convênios e parcerias voltados ao desenvolvimento do esporte;

X – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO e do funcionamento

Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, assim distribuídos:

I – Representantes do Poder Público

a) 02 (dois) representantes do Departamento Municipal de Esportes;

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde.

II – Representantes da Sociedade Civil

a) 01 (um) representante de associação legalmente constituída ligada ao esporte e lazer;

b) 01 (um) representante de entidade, associação ou grupo organizado que desenvolva atividades esportivas no Município, formal ou informalmente constituído;

c) 01 (um) representante de atletas ou praticantes de atividades esportivas do Município.

§1º - §1º - Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos órgãos e segmentos representados.

§2º - Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante solicitação da entidade ou órgão que os indicou.

§3º - Em caso de impedimento ou vacância do titular, assumirá o respectivo suplente.

Art. 4º - A diretoria do Conselho Municipal de Esporte será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário.

§1º - A diretoria será eleita entre os membros titulares no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse do Conselho.

§2º - Em caso de empate na eleição da diretoria, será considerado eleito o candidato de maior idade.

§3º - O presidente encaminhará ao Prefeito a relação dos conselheiros para formalização da nomeação por portaria.

§4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.

§5º - As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, ou em segunda convocação após quinze minutos, com qualquer número.

§6º - Poderão ser convidados especialistas ou autoridades para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º - A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 6º - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte – FUMDE, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas e projetos esportivos no Município.

Art. 7º - O FUMDE ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, observadas as normas gerais de gestão de fundos públicos.

Art. 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte:

I – auxílios, contribuições, subvenções e transferências;

II – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III – recursos provenientes de convênios e parcerias;

IV – rendimentos de aplicações financeiras;

V – transferências da União, do Estado ou do Município;

VI – dotações orçamentárias próprias;

VII – arrecadação pela utilização de equipamentos esportivos municipais;

VIII – recursos provenientes de eventos esportivos;

IX – recursos oriundos de incentivos fiscais ao esporte;

X – outras receitas destinadas ao fomento do esporte.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.

Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados em:

I – esporte educacional;

II – esporte de participação;

III – esporte de rendimento;

IV – capacitação de profissionais da área esportiva;

V – formação de atletas;

VI – apoio a participação de atletas e equipes em competições;

VII – programas esportivos para pessoas com deficiência e idosos;

VIII – pesquisa, documentação e divulgação esportiva;

IX – construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;

X – realização e premiação de eventos esportivos;

XI – apoio a entidades esportivas sem fins lucrativos;

XII – aquisição de materiais esportivos;

XIII – apoio a atletas em situação de vulnerabilidade.

§1º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo em atividades relacionadas ao desporto profissional com finalidade lucrativa privada.

§2º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município.

Art. 10 - A gestão financeira do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal de Esporte.

Art. 11 - O funcionamento e a administração do Fundo Municipal de Esporte serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12º - A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte de Apiacás/MT serão disciplinados em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros, aprovado por decreto do prefeito.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 14 de abril de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal