LEI MUNICIPAL Nº 1.673/2026 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho municipal de proteção e defesa dos animais - CMPDA e do Fundo municipal de proteção aos animais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante às disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde pública.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária, possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Querência;
II - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
III - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem- estar dos animais;
IV - interagir e promover a integração entre órgãos e entidades de defesa e proteção animal, o Poder Público, e a população;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPA;
VII- prestar auxílio às autoridades e aos órgãos públicos e privados, quanto ao fiel cumprimento das legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de proteção aos mesmos, contra crueldades e abusos;
VIII- solicitar apoio das forças policiais, diante de diligências, fatos e situações que comprovem maus-tratos aos animais;
IX - criar, promover e incentivar campanhas junto à população, escolas, imprensa falada, escrita, televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme expresso abaixo:
a) prestando esclarecimentos à população, sobre tratamento digno que deve ser dado aos animais;
b) incentivar as adoções de maneira responsável, visando o não abandono;
c) registrar cães e gatos;
d) vacinar seus animais;
e) controle da reprodução de cães e gatos; e
f) planos e programas do controle das diversas zoonoses.
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o após este prazo para homologação do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal;
XI - eleger sua Diretoria, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. As ações, campanhas, programas e políticas públicas desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverão contemplar também as comunidades rurais, assentamentos da reforma agrária e aldeias indígenas situadas no território do Município de Querência, garantindo acesso à informação, orientação, programas de saúde animal, controle populacional e bem-estar dos animais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I- seis representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, na seguinte conformidade:
a) um representante da Secretaria da Saúde;
b) um representante da Secretaria de Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária;
c) um representante da Procuradoria Jurídica;
d) um representante da Secretaria de Educação;
e) um representante da Secretaria de Administração e Planejamento;
f) um representante da Secretaria de Finanças;
g) um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
II- sete representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, considerando-se a representatividade dos segmentos organizados no Município, na seguinte conformidade:
a) Um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) Cinco representantes de Organizações Não Governamentais (ONGs), e/ou Organizações da Sociedade Civil - OSC, ligadas a causa animal;
c) Um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados por critérios previstos em regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade.
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito, mediante edição de Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, terão mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art.4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.
Art. 5º O detalhamento da organização e da composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será constituída pelos seguintes cargos:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V- Tesoureiro;
VI- Vice-Tesoureiro.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna e possuirão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:
I - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;
II - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 6º O Regimento Interno, que será objeto de Decreto, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA, exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões ou grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo seu Regimento Interno.
Art.8º Para efeitos desta Lei poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais CMPDA, solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e projetos, destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art.9º O CMPDA, deverá realizar suas reuniões ordinárias em local previamente determinado, uma vez a cada 90 (noventa) dias, ou extraordinariamente, cuja convocação deverá ocorrer de maneira formal, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.
§ 1º A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do CMPDA, terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art. 10 O Regimento Interno será objeto de Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá contemplar todos os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A aprovação e as deliberações do Regimento Interno, deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
A NATUREZA E FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FMPA
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, identificado pela sigla FMPA, destinado à captação de recursos financeiros, subsidiando de forma isolada ou complementarmente, ao financiamento e investimentos de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Querência, em conformidade com a respectiva política municipal.
Art. 12 Os recursos do FMPA, como instrumento de política pública, serão aplicados exclusivamente, com a finalidade de proporcionar e gerenciar receitas, como também circundar todos os meios, direcionadas para o desenvolvimento e execução de ações, destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Querência, com a execução de projetos, programas e atividades, visando o seguinte:
I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - financiar planos, programas, projetos, e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos objetivos;
III- implantação, apoio e desenvolvimento de ações, parcerias, projetos e programas que contemplem registro, identificação, reabilitação, ressocialização, adestramento, tratamentos de saúde, medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, castração, recolhimento, acolhimento, guarda, manutenção, manejo e destinação de animais;
IV- fiscalização e aplicação da legislação relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais;
V - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VI- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;
VII- capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal;
VIII- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal;
IX - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis interligadas às políticas públicas voltadas aos animais;
X- aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e ações de assistência e proteção dos animais; e
XI - aquisição de móveis e imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal.
XII - Implementação de cronograma periódico de ações itinerantes nos assentamentos rurais, distritos e aldeias indígenas, visando o registro, vacinação, castração e educação sanitária animal em localidades distantes da sede urbana.
CAPÍTULO V
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 13 O FMPA fica vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Reforma Agrária.
Art. 14 O FMPA será administrado pelo Poder Executivo Municipal segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais - FMPA:
I- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais;
II- recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III- recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município e outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de planos, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais;
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais no Município;
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta TAC firmados pelo Município, pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
X - renda proveniente de aluguel, venda de bens móveis e imóveis oriundos de doações ou próprios;
XI - promoção de eventos com a cobrança de ingressos, com a participação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais- CMPDA;
XII - os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais públicos;
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, destinadas à proteção do bem-estar dos animais, e os demais fins do disposto nesta Lei;
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FMPA, serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DO FUNDO
Art.16 Os recursos do FMPA serão assim aplicados:
I - na elaboração de estudos, projetos, e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a prestação de serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
V - no custeio das suas despesas de funcionamento; e
VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Com fulcro no § 1º do art. 27 e do § 2º do art. 59, ambos da Lei Federal nº 13.019/2014, alterados pela Lei nº 13.204/2015, que trata de projeto financiado com recursos de fundos específicos, fica o FMPA autorizado a estabelecer parcerias, financiando Organizações não Governamentais e/ou Organizações da Sociedade Civil, sob o monitoramento e a avaliação do Conselho Gestor, respeitadas as exigências desta Lei.
Art. 17 Os recursos financeiros do FMPA, serão depositados em conta exclusiva e especifica aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nessa Lei.
Art.18 O saldo positivo do FMPA, apurado em balanço será, salvo determinação em contrário, do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 19 Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FMPA, integrarão o patrimônio do Município de Querência.
Art. 20 Fica vedada a utilização dos recursos do FMPA, para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente, em atividades preconizadas por esta legislação.
Art. 21 A contabilidade do FMPA, obedecerá às normas da contabilidade desta Administração Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 22 A aplicação dos recursos do FMPA, submeter-se-á, ao cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal- CMPDA, mediante a apresentação de projetos e programas.
CAPÍTULO VIII
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 23 Constituem ativos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bem móveis e imóveis que lhe forem destinados;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 24 Constituem passivos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, às obrigações de qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento de política pública de amparo aos animais.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seus recursos, nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 26 Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder Executivo.
Art. 27 Cumpre ao Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do FMPA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO FMPA
Art. 28 O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais, exercerá suas atividades sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 29 Mediante os critérios estabelecidos nesta Lei fica, desde já, autorizado como instrumento complementar a sua estruturação, competências e atribuições, a elaboração de Regimento Interno, verificada sua necessidade.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 31 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as medidas em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 06 de abril de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal