LEI MUNICIPAL Nº 1.676/2026 DE 06 DE ABRIL DE 2026.
Institui política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no âmbito do município de Querência MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Querência/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Querência- M.T, com os seguintes objetivos:
I - Instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão;
II - Disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;
III - Permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo;
IV - Garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças deverá disponibilizar ao contribuinte, mediante solicitação ou via portal eletrônico oficial, as seguintes informações:
I - Dados consolidados sobre a arrecadação e a inadimplência do tributo;
II - Memória descritiva detalhada do cálculo do imposto lançado;
III - Orientações claras sobre os procedimentos e prazos para contestação administrativa.
Parágrafo Único. A disponibilização destas informações em campo específico no Portal da Transparência supre a obrigatoriedade de sua inclusão na guia física de arrecadação (carnê).
Art. 3º A divulgação de dados sobre a arrecadação e inadimplência deverá ocorrer de forma estritamente estatística e agregada por setor ou bairro, sendo vedada a exposição de nomes de contribuintes ou quaisquer dados protegidos por sigilo fiscal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1° As informações estatísticas de que trata este artigo servem exclusivamente para fins de transparência pública, controle social e planejamento de políticas de educação fiscal.
§ 2° É vedada a utilização dos índices de inadimplência por bairro como critério para a exclusão, redução ou priorização de investimentos públicos em infraestrutura e serviços essenciais, garantindo-se o tratamento isonômico a todas as regiões do Município.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Querência – MT, 06 de abril de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal