LEI MUNICIPAL Nº 1.588, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, INSTITUI SEUS OBJETIVOS, FONTES DE RECURSOS, FORMA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍULO I – DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE
Artigo 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira
Vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao financiamento de politicas públicas culturais no âmbito do Município.
Artigo 2º. O Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo apoiar, fomentar e financiar programas, projetos e ações culturais, a produção e difusão cultural, a preservação do patrimônio cultural e a democratização do acesso à cultura.
CAPÍULO II – DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: dotações orçamentárias do Município; transferências da União e do Estado; recursos oriundos de convênios; dotações, rendimentos de aplicações financeiras doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas (conforme as leis de incentivo a cultura); receitas de taxas de inscrição em eventos culturais organizados pelo município; receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei: convênios, contratos de rateio, parcerias e congêneres; e outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DO FUNDO
Artigo 4º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, quando existente.
CAPÍTULO IV – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em ações e projetos culturais, mediante editais públicos ou outras formas legais de apoio.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Artigo 6º. A gestão do Fundo será submetida aos mecanismos de controle interno, externo e ao controle social, assegurando transparência e publicidade.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, em 14 de abril de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal