LEI MUNICIPAL Nº 1.589, DE 14 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER (FMEL) NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, ESTABELECE SUAS FONTES DE RECEITA, OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte e Lazer (FMEL), de natureza contábil e financeira, com o objetivo de captar e aplicar recursos destinados ao fomento incentivo e desenvolvimento das práticas esportivas e da recreação no Município.
Artigo 2º. Os recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer (FMEL) serão aplicados em:
I-Apoio a projetos de desporto educacional, de rendimento e de participação;
II-Construção, reforma e manutenção de equipamentos esportivos públicos (ginásios, quadras);
III-Aquisição de materiais e equipamentos para escolinhas de esportes municipais;
IV-Promoção de eventos, competições e custeio de transporte para atletas locais em competições externas.
Artigo 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte e Lazer (FMEL):
I-Dotações orçamentárias anuais específicas e créditos adicionais;
II-Repasses da União e do Estado provenientes de fundos de incentivo ou loterias;
III-Receitas de taxas de inscrição em eventos esportivos organizados pelo Município;
IV-Doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas (conforme as leis de incentivo ao Esporte e Lazer);
V-Aluguéis ou preços públicos pela utilização de espaços esportivos municipais.
VI-Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei: Convênios, contratos de rateio, parceria e congêneres;
VII-Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
Artigo 4º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL) será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (ou órgão equivalente), sob a fiscalização do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará por Decreto, os critérios para a apresentação e aprovação de projetos financiados pelo Fundo.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, em 14 de abril de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal