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Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.590/2026

Institui Zona de Urbanização Específica – ZUE destinada exclusivamente à implantação futura de Condomínio de Lotes na modalidade Sítio de Recreio com finalidade de lazer no Município de Novo Horizonte do Norte – MT, estabelece regime jurídico de eficácia condicionada e dá outras providências.

A criação da Zona de Urbanização Específica observará integralmente os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1521, de março de 2025, aplicáveis a quaisquer empreendimentos similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT, Sr. AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos I, II e VIII, 170, 182 e 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Art. 1º Fica instituída Zona de Urbanização Específica – ZUE, como instrumento de ordenamento territorial municipal, nos termos:

I – do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal; II – dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal; III – do art. 170 da Constituição Federal; IV – do art. 225 da Constituição Federal; V – da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); VI – da Lei Federal nº 6.766/1979; VII – da Lei nº 13.465/2017; VIII – da Lei Complementar Municipal nº 1.521/2025 .

§1º A instituição da ZUE constitui ato normativo geral e abstrato de política urbana.

§2º A inexistência de Plano Diretor Municipal não impede o exercício da competência constitucional de ordenamento territorial prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE ESPECÍFICA DA ZONA

Art. 2º A Zona de Urbanização Específica instituída por esta Lei Complementar destina-se exclusivamente à modalidade de Condomínio de Lotes na modalidade Sítio de Recreio com finalidade de lazer.

§1º Fica vedada a utilização da área para:

I – parcelamento urbano convencional; II – condomínio edilício vertical; III – uso industrial; IV – uso comercial de grande porte; V – qualquer forma de adensamento urbano incompatível com a finalidade recreativa.

§2º Aplicam-se integralmente os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 1.521/2025.

CAPÍTULO III

DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL

Art. 3º A ZUE corresponde ao polígono georreferenciado descrito no Anexo I desta Lei Complementar.

§1º O memorial descritivo integra o processo legislativo.

§2º A delimitação não altera automaticamente a natureza registral da área.

CAPÍTULO IV

DA DISTINÇÃO ENTRE ZONEAMENTO E APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Art. 4º A instituição da ZUE:

I – não aprova o empreendimento; II – não autoriza início de obras; III – não substitui licenciamento ambiental; IV – não dispensa regularização registral; V – não gera direito adquirido.

Parágrafo único. A aprovação do Condomínio de Lotes dependerá de processo administrativo próprio.

CAPÍTULO V

DAS CONDICIONANTES OBRIGATÓRIAS

Art. 5º A futura implantação dependerá cumulativamente de:

I – retificação e desmembramento das matrículas; II – incorporação imobiliária regular; III – Licença Ambiental Prévia; IV – Licença de Instalação; V – aprovação municipal do projeto urbanístico; VI – cumprimento integral da LC 1.521/2025.

CAPÍTULO VI

DA EFICÁCIA CONDICIONADA E CLÁUSULA RESOLUTIVA

Art. 6º A eficácia urbanística específica desta Lei Complementar fica condicionada ao cumprimento integral das exigências previstas no art. 5º no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§1º O prazo possui natureza resolutiva.

§2º O descumprimento implicará perda automática de eficácia da Lei.

§3º A caducidade produzirá efeitos ex nunc.

§4º Não haverá direito adquirido, indenização ou compensação.

§5º A eventual retomada dependerá de novo processo legislativo.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE AMBIENTAL E DO INTERESSE PÚBLICO

Art. 7º A presente Lei observará:

I – o princípio da função social da propriedade; II – o desenvolvimento sustentável; III – a proteção ambiental preventiva; IV – a eficiência administrativa; V – a segurança jurídica.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT em 14 de abril de 2026.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal