LEI COMPLEMENTAR Nº 1.590/2026
Institui Zona de Urbanização Específica – ZUE destinada exclusivamente à implantação futura de Condomínio de Lotes na modalidade Sítio de Recreio com finalidade de lazer no Município de Novo Horizonte do Norte – MT, estabelece regime jurídico de eficácia condicionada e dá outras providências.
A criação da Zona de Urbanização Específica observará integralmente os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1521, de março de 2025, aplicáveis a quaisquer empreendimentos similares.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT, Sr. AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, incisos I, II e VIII, 170, 182 e 225 da Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 1º Fica instituída Zona de Urbanização Específica – ZUE, como instrumento de ordenamento territorial municipal, nos termos:
I – do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal; II – dos arts. 182 e 183 da Constituição Federal; III – do art. 170 da Constituição Federal; IV – do art. 225 da Constituição Federal; V – da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); VI – da Lei Federal nº 6.766/1979; VII – da Lei nº 13.465/2017; VIII – da Lei Complementar Municipal nº 1.521/2025 .
§1º A instituição da ZUE constitui ato normativo geral e abstrato de política urbana.
§2º A inexistência de Plano Diretor Municipal não impede o exercício da competência constitucional de ordenamento territorial prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE ESPECÍFICA DA ZONA
Art. 2º A Zona de Urbanização Específica instituída por esta Lei Complementar destina-se exclusivamente à modalidade de Condomínio de Lotes na modalidade Sítio de Recreio com finalidade de lazer.
§1º Fica vedada a utilização da área para:
I – parcelamento urbano convencional; II – condomínio edilício vertical; III – uso industrial; IV – uso comercial de grande porte; V – qualquer forma de adensamento urbano incompatível com a finalidade recreativa.
§2º Aplicam-se integralmente os parâmetros urbanísticos estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 1.521/2025.
CAPÍTULO III
DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL
Art. 3º A ZUE corresponde ao polígono georreferenciado descrito no Anexo I desta Lei Complementar.
§1º O memorial descritivo integra o processo legislativo.
§2º A delimitação não altera automaticamente a natureza registral da área.
CAPÍTULO IV
DA DISTINÇÃO ENTRE ZONEAMENTO E APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Art. 4º A instituição da ZUE:
I – não aprova o empreendimento; II – não autoriza início de obras; III – não substitui licenciamento ambiental; IV – não dispensa regularização registral; V – não gera direito adquirido.
Parágrafo único. A aprovação do Condomínio de Lotes dependerá de processo administrativo próprio.
CAPÍTULO V
DAS CONDICIONANTES OBRIGATÓRIAS
Art. 5º A futura implantação dependerá cumulativamente de:
I – retificação e desmembramento das matrículas; II – incorporação imobiliária regular; III – Licença Ambiental Prévia; IV – Licença de Instalação; V – aprovação municipal do projeto urbanístico; VI – cumprimento integral da LC 1.521/2025.
CAPÍTULO VI
DA EFICÁCIA CONDICIONADA E CLÁUSULA RESOLUTIVA
Art. 6º A eficácia urbanística específica desta Lei Complementar fica condicionada ao cumprimento integral das exigências previstas no art. 5º no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§1º O prazo possui natureza resolutiva.
§2º O descumprimento implicará perda automática de eficácia da Lei.
§3º A caducidade produzirá efeitos ex nunc.
§4º Não haverá direito adquirido, indenização ou compensação.
§5º A eventual retomada dependerá de novo processo legislativo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE AMBIENTAL E DO INTERESSE PÚBLICO
Art. 7º A presente Lei observará:
I – o princípio da função social da propriedade; II – o desenvolvimento sustentável; III – a proteção ambiental preventiva; IV – a eficiência administrativa; V – a segurança jurídica.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT em 14 de abril de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal