LEI MUNICIPAL Nº 1.376, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: AUTORIZA DECLARAR BENS INSERVÍVEIS, BEM COMO, FAZER DOAÇÃO À MITRA DIOCESANA DE SINOP/ PARÓQUIA SANTO ANTÔNIO, DAR FIM, DAR BAIXA NO PATRIMÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a declarar bens, bem como, proceder à doação, dar fim e baixa no patrimônio de bens que compõe o patrimônio público 59 (cinquenta e nove) unidades de mesas e cadeiras escolares, em favor da MITRA DIOCESANA DE SINOP/ PARÓQUIA SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.084.478/0031-30, com sede na Rua Rondonópolis, nº 32, Bairro Centro, Nova Monte Verde/MT, CEP 78.593-000, conforme relação constante no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se bens móveis inservíveis: são aqueles que não têm mais utilidade para a Prefeitura Municipal, em decorrência de ter sido considerado:
I. Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
Obsoleto: quando se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;
II. Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
III. Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de sua característica;
IV. Recuperável: quando sua recuperação for possível ao custo de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
V. Desfazimento: ato de baixa do bem móvel no controle patrimonial e contábil e posterior descarte, inutilização, reciclagem ou reutilização do material de acordo com as regras ambientais e sanitárias aplicáveis.
Art. 2º Os bens cedidos deverão ser utilizados exclusivamente para apoio às atividades de caráter social e educacional desenvolvidas pela DONATÁRIA, visando ao interesse público e à promoção do bem-estar da comunidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de doação para execução desta lei, observada a legislação pertinente para cada caso.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Monte Verde – MT, 14 de abril de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal