DECRETO Nº 5.848/2026.
SÚMULA:
“REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2011, DISPÕE SOBRE SUA FINALIDADE, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO, E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO NO PROCESSO PARTICIPATIVO DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ – MT”.
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, instituído pela Lei Complementar nº 52/2011, art. 12, inciso XV, como órgão colegiado de composição paritária e caráter deliberativo, consultivo e recursal, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º O CMDU tem por finalidade promover a gestão democrática da política urbana, assegurando a participação da sociedade civil e do Poder Público na formulação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas de desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. O CMDU atuará, de forma permanente, no acompanhamento da política urbana municipal e, de forma específica e temporária, na condução e acompanhamento do processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU:
I – Atuar como instância colegiada de participação e controle social da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – Acompanhar a implementação do Plano Diretor e de suas leis complementares, avaliando seus resultados e propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
III – apreciar e emitir parecer sobre propostas de alteração da legislação urbanística municipal, quando solicitado pelo Poder Executivo;
IV – Acompanhar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos na legislação municipal e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001);
V – Promover e apoiar mecanismos de gestão democrática da cidade, tais como audiências públicas, consultas públicas, conferências e outras formas de participação social relacionadas ao planejamento urbano;
VI – Acompanhar programas, projetos e ações públicas que tenham impacto no desenvolvimento urbano e no ordenamento territorial do Município;
VII – propor diretrizes e recomendações para o aprimoramento da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VIII – articular-se com órgãos e entidades da administração pública e com instituições da sociedade civil para o fortalecimento das políticas urbanas; e
IX – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º No âmbito do processo de revisão do Plano Diretor do Município de Aripuanã, compete ao CMDU:
I – Acompanhar e validar as etapas do processo participativo de revisão do Plano Diretor;
II – Assegurar a observância dos princípios da gestão democrática da cidade, garantindo a ampla participação da sociedade no processo de revisão;
III – acompanhar a elaboração de estudos técnicos, diagnósticos e propostas relacionados à revisão do Plano Diretor;
IV – Promover e apoiar a realização de audiências públicas, oficinas participativas, consultas públicas e demais atividades de participação social;
V – Apreciar e consolidar as contribuições oriundas da sociedade civil e dos órgãos da administração pública;
VI – Deliberar sobre o relatório final do processo participativo de revisão do Plano Diretor, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Executivo; e
VII - realizar os atos administrativos, técnicos e institucionais necessários à adequada condução e à plena efetividade do processo de revisão do Plano Diretor do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O CMDU será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, em igual número, incluindo-se entre os representantes do Poder Público 1 (um) representante da Câmara Municipal, distribuídos na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Os representantes do Poder Público, em número mínimo de 6 (seis), serão indicados pelo(a) Chefe do Poder Executivo dentre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com atuação em áreas relacionadas à política urbana, observadas as diretrizes deste decreto.
§ 2º Os representantes da sociedade civil, em número mínimo de 6 (seis), serão indicados de modo a assegurar a pluralidade de perspectivas, a diversidade social e a representatividade dos diferentes segmentos envolvidos com a política urbana, contemplando, preferencialmente:
I – Entidades empresariais ou do setor produtivo local;
II – Entidades profissionais, acadêmicas ou instituições de ensino e pesquisa;
III – organizações da sociedade civil com atuação em temas socioambientais ou de desenvolvimento urbano;
IV – Associações de moradores ou organizações comunitárias;
V – Representantes de povos indígenas, comunidades tradicionais ou grupos sociais historicamente vinculados ao território municipal, quando houver;
VI – Representantes de conselhos municipais ou colegiados com interface com a política urbana.
§ 3º O representante da Câmara Municipal, integrante do segmento do Poder Público, será indicado dentre os vereadores em exercício, observada, preferencialmente, a atuação em matérias relacionadas à política urbana.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A participação no CMDU será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU será composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência; e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDU, composto pela totalidade de seus membros titulares.
§ 1º Compete ao Plenário:
I - Deliberar sobre matérias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao processo de revisão do Plano Diretor;
II – Aprovar planos de trabalho, cronogramas e metodologias relacionados às atividades do Conselho;
III - deliberar sobre casos omissos ou de dúbia interpretação;
IV – Apreciar e validar estudos técnicos, diagnósticos e propostas relacionados ao planejamento urbano municipal;
V – Instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para análise de matérias específicas; e
VI – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das competências do Conselho.
§ 2º Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões, assegurado o direito a voto somente na ausência do respectivo membro titular.
Art. 9º O Presidente do CMDU será designado pelo(a) Chefe do Poder Executivo dentre os representantes do Poder Público que integram o colegiado.
§ 1º Compete ao Presidente:
I - Representar o CMDU perante órgãos e entidades públicas e privadas;
II – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III – definir a pauta das reuniões;
IV – Coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho;
V – Assegurar o cumprimento das deliberações do Plenário; e
VI – Exercer o voto de desempate.
§ 2º O Presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3º Consideram-se impedimentos, para os fins deste Decreto:
I – Afastamento legal do cargo ou função pública;
II – Gozo de férias, licenças ou afastamentos regularmente concedidos;
III – licença por motivo de saúde;
IV – Participação em compromissos institucionais incompatíveis com o exercício simultâneo da Presidência;
V – Situação de conflito de interesse, devidamente caracterizada, em matéria submetida à deliberação do CMDU;
VI – Declaração formal de suspeição ou impedimento por motivo de foro íntimo ou interesse direto ou indireto na matéria;
VII – vacância do cargo público que ensejou sua designação; e
VIII – desligamento formal do Conselho.
§ 4º Na hipótese de vacância definitiva da Presidência, o Vice-Presidente exercerá a função interinamente até a designação de novo Presidente pelo(a) Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. O Vice-Presidente será indicado pelo(a) Chefe do Poder Executivo dentre os representantes da sociedade civil que integram o colegiado.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II – Colaborar com a coordenação e o desenvolvimento das atividades do CMDU; e
III – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 11. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pelo(a) Chefe do Poder Executivo dentre os representantes do Poder Público que integram o colegiado.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva:
I – Prestar apoio técnico e administrativo ao CMDU;
II – Organizar as reuniões e elaborar as pautas, em articulação com a Presidência;
III – elaborar atas e manter o registro das reuniões e deliberações;
IV – Promover a publicidade dos atos e decisões do Conselho;
V – Organizar documentos, relatórios e informações; e
VI – Executar outras atividades necessárias ao regular funcionamento do colegiado.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 12. O CMDU reunir-se-á, ordinariamente, conforme cronograma por ele aprovado, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros, observado o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas para a convocação.
Parágrafo único. Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser informada a todos os membros do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13. As reuniões do CMDU serão registradas em ata, contendo a síntese das discussões, deliberações e encaminhamentos, devendo seus resultados ser divulgados nos meios oficiais de comunicação do Município.
Art. 14. No âmbito do processo de revisão do Plano Diretor, o CMDU promoverá mecanismos de participação social e assegurará a ampla divulgação das informações relativas às atividades desenvolvidas.
§ 1º Para fins de participação social, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes mecanismos:
I – Audiências públicas;
II – Consultas públicas;
III – oficinas participativas e reuniões comunitárias;
IV – Seminários ou encontros temáticos; e
V – Disponibilização de estudos, diagnósticos e propostas em meios oficiais de comunicação do Município.
§ 2º Os documentos técnicos, diagnósticos, propostas e demais materiais produzidos no processo de revisão do Plano Diretor deverão ser divulgados de forma acessível à população, com antecedência razoável às deliberações do CMDU, de modo a possibilitar sua análise pela população interessada.
§ 3º As contribuições apresentadas pela sociedade civil durante o processo participativo deverão ser registradas e consideradas na elaboração das propostas de revisão do Plano Diretor.
Art. 15. O CMDU poderá convidar especialistas, técnicos, representantes institucionais e membros da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com a finalidade de subsidiar tecnicamente os trabalhos.
Art. 16. A convocação das reuniões será realizada por meio de comunicação formal dirigida aos membros do CMDU, admitidos os seguintes meios, isolada ou cumulativamente:
I – Ofício;
II – Correio eletrônico institucional ou pessoal informado pelo membro;
III – mensagem por aplicativo de comunicação eletrônica instantânea;
IV – Correspondência física, com aviso de recebimento, quando necessário;
V – Publicação no sítio eletrônico oficial do Município; e
VI – Outros meios eletrônicos idôneos que assegurem a ciência inequívoca do membro convocado.
Art. 17. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de maioria simples dos membros que compõem o CMDU, observado o mínimo de metade de seus membros.
§ 1º As deliberações do CMDU serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observados os direitos de voto dos titulares e dos suplentes em exercício.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 18. Os membros do CMDU perderão automaticamente sua condição de titular ou suplente na hipótese de ausência injustificada a 3 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou intercaladas, assegurada a prévia comunicação ao membro e ao órgão ou à entidade representada, para fins de substituição.
Parágrafo único. O desligamento será formalizado por ato do Presidente do CMDU, com a devida comunicação ao(a) Chefe do Poder Executivo Municipal e ao órgão ou entidade representada.
Art. 19. Na hipótese de desligamento de membro titular ou suplente, o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará o substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante indicação do órgão ou da entidade representada.
§ 1º O desligamento do membro titular implica a automática assunção da titularidade pelo respectivo suplente e a nomeação de novo suplente.
§ 2º O desligamento do membro suplente implica a nomeação de novo suplente, observado o disposto no caput.
Art. 20. As ausências deverão ser justificadas formalmente à Secretaria Executiva, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da reunião.
Parágrafo único. Considera-se ausência justificada aquela decorrente de:
I – Licença ou afastamento legal;
II – Motivo de saúde, mediante comprovação;
III – compromissos institucionais incompatíveis; ou
IV – Motivo relevante devidamente justificado e aceito pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 21. O CMDU poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo, à análise e à elaboração de propostas sobre temas específicos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e à revisão do Plano Diretor.
Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por membros do CMDU, podendo contar, quando necessário, com a participação de especialistas nos temas em discussão, bem como representantes de órgãos e entidades da administração pública e outros agentes públicos ou privados com atuação pertinente à matéria, mediante designação do Conselho.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU iniciará suas atividades no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado da publicação do ato de nomeação de seus membros titulares e suplentes pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A instalação do CMDU ocorrerá mediante reunião inaugural convocada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, na qual serão apresentados aos conselheiros os fundamentos da política urbana municipal e as diretrizes gerais do processo de revisão do Plano Diretor.
§ 2º Na reunião de instalação, serão também apresentadas o cronograma, as etapas metodológicas, a estrutura de condução dos trabalhos e os instrumentos de participação social que orientarão o processo de revisão do Plano Diretor Municipal, a ser conduzido e acompanhado pelo CMDU.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal assegurará o suporte técnico, administrativo e operacional indispensável ao regular funcionamento do CMDU, inclusive quanto à disponibilização de estrutura física, recursos humanos e meios necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 24. No exercício de suas competências relacionadas ao processo de revisão do Plano Diretor Municipal, o CMDU atuará até a sanção e a publicação da respectiva lei, sem prejuízo de suas atribuições permanentes previstas neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 14 dias de abril de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração