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Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim

LEI Nº 1039/2026

LEI Nº 1039/2026

14 DE ABRIL DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 14/2026)

“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVO SÃO JOAQUIM -MT – PMAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LEONARDO FARIAS ZAMPA, Prefeito Municipal NOVO SÃO JOAQUIM -MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º- Fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Municipal de Agricultura Familiar de NOVO SÃO JOAQUIM -MT - PMAF, também conhecido como Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário de NOVO SÃO JOAQUIM -MT - PMDRSS, com vistas ao cumprimento da Constituição Federal e Lei Federal nº 11.326/2006.

Artigo 2º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário é o instrumento básico para implementação de ações e políticas públicas e institui os princípios e objetivos norteadores para tal.

Artigo 3º- O PMAF teve suas ações separadas por eixos temáticos, com o intuito de referenciar as ações neles propostas com os eixos do Plano Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso. São os eixos das ações deste plano:

I - Produção Sustentável;

II - Agregação de Valor e Comercialização;

III - Assistência Técnica e Extensão Rural;

IV - Regularização Ambiental e Fundiária;

V - Governança e Controle Social;

VI - Transversais.

Artigo 4º - O objetivo geral do Plano Municipal de Agricultura Familiar de NOVO SÃO JOAQUIM -MT é fomentar o desenvolvimento rural do município, através de parcerias, organizando as demandas da agricultura familiar de forma coletiva, possibilitando o acesso à assistência, informações e tecnologias produtivas de baixo impacto ambiental, melhorando a qualidade de vida e aumentando a renda das famílias produtoras.

§ 1º São objetivos específicos do PMAF:

I - Incidir sobre o planejamento de curto, médio e longo prazo do governo, adequando os instrumentos de planejamento e gestão aos parâmetros definidos pelo PMAF;

II - Orientar e reorientar a atuação governamental e a execução de programas, projetos e ações já existentes em prol do desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;

III - Resgatar demandas da sociedade civil preexistentes para consolidação de estratégias prioritárias ao desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;

IV - Contribuir para o alcance das metas pactuadas no âmbito da Estratégia "Produzir, Conservar e Incluir (PCI);

V - Promover o fortalecimento e empoderamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Solidário -CMDRSS, propiciando a participação da sociedade civil e do controle social das ações públicas;

VI - Dialogar com outros instrumentos de gestão, tais como Planos Municipais, Territoriais e PEAF/MT;

VII - Proporcionar visibilidade à Agricultura Familiar de NOVO SÃO JOAQUIM -MT;

VIII - Contribuir com a articulação interinstitucional de modo a estabelecer governança institucional para a Agricultura Familiar;

IX - Servir como instrumento de políticas públicas da agricultura familiar e contribuir para a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar no município de NOVO SÃO JOAQUIM -MT.

Artigo 5º – As ações previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo vigente deste PMAF que é até o ano de 2030.

§ 1º O Poder Executivo Municipal responsável em construir um planejamento estratégico das ações prioritárias para orientar a execução do PMAF, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º O planejamento estratégico deverá ser revisto anualmente, junto com as conferências de monitoramento do PMAF.

§ 3º O planejamento estratégico a ser elaborado constará cronogramas, potenciais fontes de recursos e parcerias.

Artigo 6º- A execução do PMAF e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário de NOVO SÃO JOAQUIM -MT.

Artigo 7º- A Secretaria Municipal de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e CMDRSS promoverá, anualmente, conferências para avaliar e monitorara execução do PMAF.

Artigo 8º- O Município atuará em regime de colaboração com as demais esferas de governo visando alcançar os objetivos e a implementação das ações deste Plano.

Parágrafo único. O Município deverá adotar medidas necessárias para a implementação das ações do PMAF.

Artigo 9º- O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) serão formuladas de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o Plano Municipal e Agricultura Familiar a fim de viabilizar a implementação das ações constantes nele.

Artigo 10 Até o final do segundo semestre de 2029 o Executivo Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverão realizar a construção participativa do Plano Municipal de Agricultura Familiar de NOVO SÃO JOAQUIM -MT que irá vigorar no decênio 2031-2040.

Artigo 11- O Município de NOVO SÃO JOAQUIM -MT permanecerá vinculado ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar de Mato Grosso - SEIAF/MT, possibilitando o levantamento de dados da agricultura Familiar que basearão as estratégias para execução de políticas públicas e ações do PMAF.

Artigo 12 - O Poder Executivo Municipal priorizará a aquisição de gêneros alimentícios e produtos processados provenientes da agricultura familiar e de empreendedores familiares rurais locais para o abastecimento da rede pública municipal.

§ 1º – Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo legal, deverão ser utilizados na aquisição direta de produtos da agricultura familiar, dispensado o procedimento licitatório, desde que atendidos os preços de mercado e as exigências sanitárias.

§ 2º – A prioridade de compra de que trata este artigo estende-se, no que couber, às demais secretarias e órgãos da administração direta e indireta que realizem aquisição de alimentos para programas de assistência social e eventos oficiais.

§ 3º – Na seleção dos fornecedores, será dada preferência, sucessivamente:

I - Aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais do Município de Novo São Joaquim/MT;

II - Aos assentamentos de reforma agrária, comunidades tradicionais e quilombolas locais;

III - Aos grupos formais (cooperativas e associações) em detrimento dos grupos informais.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Novo São Joaquim – MT, 14 de abril de 2026

LEONARDO FARIAS ZAMPA

Prefeito Municipal