LEI N° 1.576/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARLINDA/MT- FMEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT- FMEC, que tem por objetivo gerir recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para aEducação Básica Municipal.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, através de sua Secretária Municipal de Educação como ordenadora de despesas, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT- FMEC:
I – As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção eno desenvolvimento do ensino;
II – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III – as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
IV – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V – recursos provenientes de convênios firmados com outras entidades.
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT serão obrigatoriamente mantidos em instituição financeira oficial, em conta vinculada ao respectivo Fundo.
Art. 4º. São atribuições da Secretária Municipal de Educação:
I – Gerir o Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT- FMEC e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do fundo;
III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no PlanoMunicipal de Educação de Carlinda/MT;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de Aplicação do FMEC, emconsonância com o Plano Municipal de Educação de Carlinda/MT, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receitae despesa do FMEC;
VI – Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEC;
VIII – Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IX – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT;
X – Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT;
XI – Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEC.
Art. 5º. Correrão à conta do Fundo Municipal de Educação de Carlinda/MT as despesas necessárias ao desenvolvimento das ações enumeradas no Art. 1º desta Lei.
Art. 6º. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada afim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 13 de abril de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal