PORTARIA N.º 99, DE 13 DE ABRIL DE 2026
PORTARIA N.º 99, DE 13 DE ABRIL DE 2026
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT, bem como da Lei Municipal nº 2.175, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a Reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de Jaciara/MT,
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência em todas as suas esferas de atuação, promovendo a apuração de quaisquer irregularidades que venham a ser comunicadas em desfavor de seus agentes, em especial a exigência expressa do Art. 158 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público a obrigação de promover sua imediata apuração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa;
CONSIDERANDO a solicitação formalizada pela Secretaria Municipal de Educação (SME), através do Ofício nº 305/2026/SME/JACIARA-MT, datado de 01 de abril de 2026, com registro no Protocolo nº 1731-01/2026, requerendo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face do servidor R.L.S., ocupante do cargo efetivo de Professor, atualmente em estágio probatório, a qual veio acompanhada de um Relatório Circunstanciado da SME, datado de 31 de março de 2026, e de diversos documentos comprobatórios, incluindo relatórios de equipes gestoras de unidades escolares, registros de acompanhamento pedagógico e parecer psicológico, que detalham uma série de condutas e desempenho considerados inadequados;
CONSIDERANDO que o histórico funcional do servidor R.L.S. revela um padrão de dificuldades e condutas questionáveis desde seu ingresso no serviço público municipal, inicialmente em regime de contrato temporário no ano de 2024, quando atuou como professor na Escola Municipal Maria Villany Delmondes, e persistindo de forma agravada após sua nomeação em cargo efetivo em fevereiro de 2025, na Escola Municipal Santa Rosa;
CONSIDERANDO que os relatórios e documentos anexos apontam para dificuldades significativas na gestão de sala de aula, condução pedagógica, uso inadequado de telefone celular em ambiente escolar, ausências frequentes do ambiente da sala sem justificativa aparente, falta de autoridade perante os alunos, interrupções indevidas durante observações de aula, comportamentos estranhos como simulação de instrumentos musicais imaginários, e até mesmo episódios em que o servidor foi observado dormindo em sala de aula;
CONSIDERANDO que tais condutas, em tese, violam os deveres do servidor público estabelecidos no Art. 133 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que preconiza o exercício com zelo e dedicação das atribuições do cargo, a observância das normas legais e regulamentares, a manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa e a assiduidade e pontualidade ao serviço;
CONSIDERANDO ainda que os fatos narrados podem configurar infração às proibições contidas no Art. 134 da Lei Municipal nº 1.208/2009, notadamente o inciso XV, que veda ao servidor "proceder de forma desidiosa", caracterizada pela negligência, desleixo e falta de diligência no desempenho das funções, conduta que, em tese, encontra previsão para a aplicação da penalidade de demissão, nos termos do Art. 149, inciso XIII, do mesmo Estatuto;
CONSIDERANDO que as informações colhidas, incluindo parecer psicológico, indicam um possível desajuste emocional e insuficiência de habilidades para o manejo pedagógico e a gestão de sala de aula, elementos essenciais para o cargo de Professor, o que compromete o processo de ensino-aprendizagem e a segurança dos alunos, configurando, em tese, inaptidão funcional para o estágio probatório, conforme os critérios dos artigos 18 da Lei Municipal nº 1.208/2009 e 21 da Lei Municipal nº 2.175/2023;
CONSIDERANDO que a Procuradoria do Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº 37/2025 (Processo nº 1276-01/2025), já havia opinado pela abertura de inquérito administrativo e afastamento preventivo do servidor, e, posteriormente, reforçou essa necessidade através do Ofício nº 117/2025-DJ, de 26 de novembro de 2025, salientando que o afastamento informal não possuía respaldo legal e gerava riscos para a Administração, além de ter se mostrado ineficaz;
CONSIDERANDO, por fim, a gravidade dos fatos narrados, que impactam diretamente a qualidade do serviço público educacional e o direito à aprendizagem dos alunos, e a imprescindibilidade de uma rigorosa e aprofundada investigação por parte da Administração Pública para o completo esclarecimento das circunstâncias e a apuração das responsabilidades, garantindo-se ao servidor R.L.S. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, resolve:
Artigo 1º. Instaurar Inquérito Administrativo para apurar a conduta funcional do servidor R.L.S., ocupante do cargo efetivo de Professor, bem como para investigar a materialidade e a autoria dos fatos narrados nos documentos que instruem o Processo Administrativo nº 1731-01/2026, especialmente no tocante às dificuldades pedagógicas, uso inadequado de equipamentos pessoais em serviço, ausências e comportamentos incompatíveis com o ambiente escolar, e quaisquer outras infrações disciplinares ou inaptidões funcionais que possam ser identificadas no curso da apuração.
Artigo 2º. Fica designada a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº 76, de 17 de março de 2026, para a condução do presente Inquérito Administrativo.
Parágrafo Primeiro. A Comissão ora designada deverá observar, para o exercício de suas atividades, o disposto nos Arts. 160 a 180 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que tratam do Inquérito Administrativo e das suas fases, garantindo ao servidor R.L.S. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas da investigação, com a possibilidade de acompanhar o processo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos.
Parágrafo Segundo. O Presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor R.L.S., conforme preceitua o Parágrafo Único do Art. 160 da Lei Municipal nº 1.208/2009, e o §1º do Art. 165 da mesma Lei, aplicáveis subsidiariamente.
Artigo 3º. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão, contados a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se prorrogação por igual período, caso as circunstâncias o exijam, mediante justificativa fundamentada e aprovação da autoridade competente, em consonância com o Art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos.
Artigo 4º. Determinar, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade e, primordialmente, para proteger o ambiente educacional e o direito à aprendizagem das crianças, o afastamento preventivo do servidor R.L.S. do exercício de suas funções, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 163 da Lei Municipal nº 1.208/2009.
Artigo 5º. Conferir à Comissão total autonomia e independência para a condução dos trabalhos investigatórios, podendo requerer, solicitar, analisar documentos, ter acesso a bancos de dados, requisitar, servir-se de todos os documentos que entender necessários, bem como realizar diligências, tomar depoimentos e acareações, recorrendo, se for o caso, a técnicos e peritos, a fim de promover a completa elucidação dos fatos.
Artigo 6º. Estabelecer que, ao final dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar Relatório Conclusivo à autoridade instauradora, indicando as provas coligidas, a análise dos fatos e a proposição das medidas administrativas cabíveis, incluindo, se for o caso, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaciara/MT, 13 de abril de 2026.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.