LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2026
SÚMULA. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO NÚCLEO DA POLÍCIA MILITAR E À POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Núcleo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 24.672.842/0015-53, instalado no Município de Nova Bandeirantes/MT, bem como à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob o nº 37.465.432/0001-88, igualmente instalada no Município de Nova Bandeirantes/MT.
Art. 2º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será concedido no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), destinado à manutenção e ao custeio das atividades do Núcleo da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil.
§ 1º Do valor mensal previsto no caput deste artigo, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) será destinada ao Núcleo da Polícia Militar de Nova Bandeirantes, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à Polícia Judiciária Civil.
§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão destinados, exclusivamente, ao complemento das despesas com gêneros alimentícios, materiais de limpeza e materiais de expediente, necessários à adequada e regular manutenção das atividades das unidades beneficiadas.
Art. 3º O responsável pelo Núcleo da Polícia Militar e pela Polícia Judiciária Civil deverá prestar contas dos valores recebidos ao Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de relatório detalhado das despesas efetivamente realizadas.
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao repasse dos recursos.
§ 2º A liberação de novas parcelas fica condicionada à aprovação da prestação de contas referente à parcela anteriormente recebida.
§ 3º Constatadas irregularidades na aplicação dos recursos, o repasse será suspenso até a sua regularização, sem prejuízo das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º O repasse dos recursos será formalizado por meio de instrumento jurídico próprio, observadas as normas legais aplicáveis à celebração de convênios ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. O prazo de vigência do repasse será definido no instrumento jurídico referido no caput, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado e observada a legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 14 de abril de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal