DECRETO Nº 1.653, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta os procedimentos para a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal de União do Sul, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplina o regime de adiantamento de recursos públicos;
CONSIDERANDO o § 2º, do art. 95, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que estabelece a nulidade do contrato verbal com a Administração, ressalvadas as hipóteses de pequenas compras e de prestação de serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 205, de 14 de junho de 2004, que instituiu o regime de adiantamento no âmbito da Administração Pública Municipal de União do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e disciplinar os procedimentos para concessão, utilização e prestação de contas dos recursos concedidos em regime de adiantamento;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e eficácia que norteiam os atos da Administração Pública;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta os procedimentos para a solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de recursos concedidos em regime de adiantamento de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal direta de União do Sul, em conformidade com a Lei Municipal nº 205, de 14 de junho de 2004.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, suprimento de fundos e adiantamento de despesas são expressões equivalentes e serão tratadas de forma idêntica.
Art. 2º. O regime de adiantamento caracteriza-se pela entrega antecipada de numerário a servidor público municipal, devidamente autorizado, para a realização de despesas públicas que, por sua natureza, urgência ou localização, não possam se subordinar ao processo normal de empenho, sempre precedido de empenho em dotação orçamentária própria.
Art. 3º. O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido nas hipóteses expressamente previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 205/2004.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Seção I – Das Condições para Concessão
Art. 4º. O adiantamento somente será concedido mediante prévia autorização do ordenador de despesas e observância das disposições deste Decreto.
§ 1º. Não será concedido adiantamento a servidor:
I – responsável por dois ou mais adiantamentos em curso;
II – que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor habilitado na repartição, mediante justificativa fundamentada;
III – declarado em alcance, assim considerado aquele que:
a) apresentar pendência com a Administração em razão de não prestação de contas no prazo regulamentar;
b) deixar de atender, no prazo de 30 (trinta) dias, notificação para sanar irregularidade;
c) tiver suas contas recusadas ou impugnadas pelo ordenador de despesas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;
IV – que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial;
V – que esteja em gozo de férias, licenças ou afastamentos;
VI – que exerça a função de ordenador de despesas.
§ 2º. O setor competente responsável pelo controle dos adiantamentos comunicará ao órgão solicitante, tempestivamente, a existência de qualquer impedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º. Poderão ser concedidos até 02 (dois) adiantamentos por servidor no mesmo período de aplicação.
Seção II – Das Despesas Passíveis de Adiantamento
Art. 5º. São passíveis de realização por meio de adiantamento, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 205/2004, as seguintes categorias de despesa:
I – despesas urgentes, emergenciais ou extraordinárias: aquelas imprevisíveis que impeçam a subordinação ao processo normal de aplicação e cuja não realização imediata ou em curto prazo resulte em:
a) prejuízo financeiro ou operacional à Administração Pública;
b) interrupção da prestação de serviços públicos; ou
c) comprometimento das condições adequadas de funcionamento de estabelecimento ou serviço público;
II – despesas realizadas fora da sede do Município: aquelas destinadas a atender gastos com viagens, tais como consertos de veículos oficiais, combustíveis, alimentação e locomoção, quando não custeados por diárias;
III – despesas judiciais: aquelas decorrentes de determinação judicial ou necessárias ao cumprimento de obrigações processuais;
IV – despesas miúdas e de pronto pagamento: aquisições eventuais de bens e serviços necessários ao desempenho das atividades públicas, de caráter não corriqueiro, cuja não realização imediata inviabilize a prestação do serviço público;
V – despesas com matéria-prima para oficinas municipais e com peças para conserto urgente de veículo ou máquina rodoviária, adquiridas com fornecedor exclusivo fora da sede do Município.
Parágrafo único. É vedada a utilização de adiantamento para:
I – despesas já realizadas antes da concessão do numerário;
II – pagamento de despesas de pessoal;
III – aquisição de material permanente;
IV – execução de obras de ampliação de prédios públicos;
V – aquisição de materiais ou contratação de serviços quando houver contrato vigente ou estoque no almoxarifado capaz de atender à demanda de forma adequada e oportuna.
Art. 6º. Na realização das despesas previstas no art. 5º deste Decreto, somente será admitida a concessão de adiantamento nos seguintes elementos de despesa:
I – elemento 30 – material de consumo;
II – elemento 36 – outros serviços de terceiros – pessoa física;
III – elemento 39 – outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.
Seção III – Da Solicitação e dos Valores
Art. 7º. A solicitação de adiantamento deverá conter as seguintes informações e documentos:
I – tipo de despesa a ser realizada e respectiva justificativa;
II – valor solicitado e elemento de despesa;
III – dotação orçamentária;
IV – dados funcionais do servidor solicitante;
V – outros documentos exigidos por normas complementares.
§ 1º. A solicitação deverá ser validada e autorizada pelo ordenador de despesas antes de seu processamento.
§ 2º. Na análise da solicitação, deverão ser observadas as vedações contidas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 8º. Os limites de valor para concessão de adiantamento, por categoria de despesa, são os seguintes:
I – até R$ 500,00 (quinhentos reais), por adiantamento, para despesas com viagens em distâncias de até 300 km da sede do Município;
II – até R$ 500,00 (quinhentos reais), por adiantamento, para despesas com matéria-prima para oficinas e peças urgentes para veículos ou máquinas rodoviárias;
III – até R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, por Secretaria, para despesas miúdas e de pronto pagamento;
IV – até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por adiantamento, para despesas com viagens em distâncias superiores a 300 km da sede do Município;
V – até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada 90 (noventa) dias, para despesas urgentes, emergenciais ou extraordinárias devidamente caracterizadas e justificadas, mediante autorização do Prefeito Municipal;
VI – até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por adiantamento, para atender despesas com viagens, alimentação, hospedagem, passagens, inscrições em competições, produtos de higiene pessoal e medicamentos de atletas regularmente vinculados às atividades e programas esportivos da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhados por servidor público, em competições que representem oficialmente o Município, extensivo também para programas e atividades educacionais e culturais vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em eventos e competições oficiais de representação do Município em qualquer localidade fora do município e dentro do território estadual ou nacional.
§ 1º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária correspondente, conforme disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 205/2004.
§ 2º. O valor do adiantamento inclui os montantes referentes às obrigações tributárias incidentes, quando for o caso.
§ 3º. Não será retido Imposto de Renda nos pagamentos relativos a adiantamento de despesas, nos termos da Instrução Normativa RFB vigente aplicável ao suprimento de fundos.
§ 4º. O servidor responsável pelo adiantamento previsto no inciso VI deste artigo ficará incumbido de realizar a solicitação do recurso e a respectiva prestação de contas.
§ 5º. Os limites previstos neste artigo poderão ser revisados por Decreto do Prefeito Municipal, observada a realidade orçamentária do exercício.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º. O adiantamento deverá ser utilizado dentro dos prazos contados da data de disponibilização do numerário ao servidor, conforme a seguir:
I – até o término da viagem, para as despesas previstas nos incisos II e III do art. 5º deste Decreto;
II – até 30 (trinta) dias, para despesas miúdas e de pronto pagamento e para as demais hipóteses não especificadas nos demais incisos;
III – até 90 (noventa) dias, para as despesas previstas no inciso I do art. 5º deste Decreto.
§ 1º. É vedada a prorrogação dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 2º. Nenhum pagamento poderá ser realizado fora do período de aplicação.
§ 3º. A aplicação do adiantamento poderá ocorrer até o exercício seguinte ao de sua concessão, desde que respeitados os prazos fixados neste artigo.
§ 4º. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos não utilizados serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil do exercício, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º. Ficam dispensados da exigência prevista no § 4º os servidores que se encontrarem em viagem fora do Município no período de devolução, caso em que o saldo deverá ser recolhido no início do exercício seguinte e classificado como receita diversa do exercício.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 10. O adiantamento somente poderá ser utilizado na finalidade e categoria de despesa para a qual foi autorizado, sendo vedada a aplicação em elemento de despesa diverso do empenho correspondente.
Art. 11. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente documento fiscal, observadas as seguintes condições:
I – as notas e cupons fiscais, faturas e demais comprovantes serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de União do Sul, com indicação do CNPJ do órgão;
II – os comprovantes deverão ser originais, conter número sequencial, especificar a despesa realizada, com valores unitário e total claramente legíveis;
III – não serão admitidos documentos com rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis;
IV – é vedada a aceitação de segundas vias, fotocópias ou qualquer reprodução dos comprovantes, salvo quando autenticadas em cartório;
V – somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior à concessão do adiantamento.
Art. 12. Em todos os comprovantes de despesa deverá constar o atestado de recebimento do material ou da execução do serviço pelo detentor do adiantamento, ressalvadas as despesas realizadas durante viagens e diligências especiais.
Art. 13. Para despesas de pronto pagamento, o responsável deverá instruir a prestação de contas com demonstrativo de pesquisa de preços contendo no mínimo 03 (três) orçamentos, ressalvada a impossibilidade devidamente justificada no processo.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 14. O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do término do período de aplicação, mediante depósito, transferência bancária ou pix na conta de recebimento do Município.
Parágrafo único. A devolução efetuada após o encerramento do exercício financeiro será classificada como receita diversa do Município e deverá ser acrescida de juros de mora e atualização monetária calculados nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 15. O Setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntará uma via ao processo e registrará a anulação no sistema de controle orçamentário, revertendo o saldo à dotação orçamentária de origem, observado o princípio do exercício financeiro.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O responsável pelo adiantamento prestará contas ao Setor de Contabilidade no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do término do período de aplicação.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas individualizada.
Art. 17. A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I – requisição do adiantamento devidamente autorizada;
II – notas de empenho, liquidação e pagamento da despesa;
III – notas e cupons fiscais, faturas ou outros comprovantes originais das despesas realizadas, dispostos em ordem sequencial, conforme relação descritiva;
IV – relação descritiva dos documentos fiscais, contendo: espécie do documento, número, data de emissão, nome do fornecedor e valor da operação, com somatório ao final;
V – comprovante de depósito, transferência ou pix relativo ao saldo não utilizado, quando houver;
VI – demonstrativo de pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) orçamentos, nas hipóteses de despesas de pronto pagamento, ressalvada a impossibilidade justificada na forma do art. 13 deste decreto;
VII – demais documentos exigidos por normas complementares ou solicitados pelo Setor de Contabilidade.
§ 1º. A prestação de contas relativa ao inciso VI do art. 8º deste Decreto deverá ser instruída, adicionalmente, com: relatório nominal dos atletas ou alunos participantes; comprovante de inscrição na competição; súmula de participação ou resultado; fotos e demais documentos que comprovem a efetiva participação do Município na competição.
§ 2º. Os documentos e cupons fiscais de tamanho reduzido poderão ser afixados sobre folha branca em formato A-4, sem sobreposição.
§ 3º. Antes de sua entrega ao Setor de Contabilidade, a prestação de contas deverá ser avaliada e aprovada pelo ordenador de despesas.
Art. 18. O Setor de Contabilidade realizará a conferência da prestação de contas e, constatada irregularidade passível de correção, devolverá o processo ao servidor, que terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da notificação, para sanar as falhas apontadas ou restituir o valor recebido.
Art. 19. Consideradas regulares as contas, estas ficarão arquivadas à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. O servidor responsável pelo adiantamento obriga-se a:
I – utilizar os recursos exclusivamente para o pagamento das despesas autorizadas;
II – prestar contas e restituir os saldos não utilizados nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 21. Compete ao ordenador de despesas:
I – autorizar a concessão do adiantamento e sua utilização, em conformidade com este Decreto e demais normas vigentes;
II – validar a regularidade da aplicação dos recursos por ocasião da prestação de contas; e
III – adotar as medidas administrativas cabíveis para apuração de irregularidades, inclusive solicitar a instauração de tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 22. O descumprimento dos prazos e obrigações previstos neste Decreto sujeitará os servidores envolvidos e seus superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas na legislação vigente.
§ 1º. Na hipótese de ausência de prestação de contas ou ausência de recolhimento do saldo não utilizado, referente a despesas de viagem, os valores poderão ser descontados em folha de pagamento.
§ 2º. O servidor exonerado ou demitido com pendência de prestação de contas de adiantamento terá o valor descontado na última folha de pagamento ou no pagamento de verbas rescisórias.
§ 3º. Nas demais hipóteses de ausência de prestação de contas ou ausência de recolhimento do saldo não utilizado, o servidor responsável ficará sujeito à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 23. Os gastos realizados por meio de adiantamento deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, em cumprimento ao princípio da publicidade.
Art. 24. As prestações de contas de adiantamento ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 25. Poderá ser adotado trâmite eletrônico para processamento, concessão e prestação de contas de adiantamentos, observada a legislação aplicável aos documentos digitais e à assinatura eletrônica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os prazos estabelecidos neste Decreto serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, responsável pelas finanças e orçamento do município, bem como a Unidade de Controle Interno, poderão expedir instruções ou normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o Setor de Contabilidade e a Assessoria Jurídica do Município.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas incompatíveis com as normas estabelecidas neste Decreto.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, 14 de abril de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal