Resolução no 02/2026/CMAS - Concessão dos Benefícios Eventuais
Resolução no 02/2026/CMAS Nova Brasilândia — MT, 12 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social
O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Nova Brasilândia -MT, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº.8.742, de 07 de dezembro de 1993-Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 780 de 06 de agosto de 2019, que institui o sistema único de Assistência Social no município de Nova Brasilândia/MT, seção I -Dos Benefícios Eventuais artigos 31 ao 54, em anexo.
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO a Resolução nº 007, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso (CEAS/MT), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.
CONSIDERANDO as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no município de Nova Brasilândia/MT no âmbito da Política de Assistência Social.
Capítulo I
Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 2º Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 3º Consideram-se para fins desta Resolução:
I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e, ou pecúnia;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art.4º As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Art. 6º São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:
I. garantia da gratuidade da concessão;
II. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
III. ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;
IV. garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;
VI. garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Capítulo II
Da Gestão e da concessão
Art.7º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Parágrafo único: Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.
Art.8º Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade bem como do Órgão Gestor são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
§ 1º Os profissionais de nível superior (assistente social e psicólogo) das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.
§ 3º Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 4° Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Da Documentação Geral
Art. 9º Para acesso aos benefícios eventuais, de modo geral, são necessários a apresentação dos seguintes documentos
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente do requerente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município de Nova Brasilândia/MT
atualizado;
a) são considerados comprovantes de residência: conta de água, de luz, de telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outras formas previstas em lei.
IV – Caso tenha, entregar comprovante de renda de todos os moradores do núcleo familiar, residentes no domicílio;
V – Folha Resumo do CAD ÚNICO atualizado no município de Nova Brasilândia/MT.
§ 1º No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o beneficiário deverá apresentar o boletim de ocorrência ou o formulário principal do CAD ÚNICO onde conste informações referentes aos documentos pessoais do requerente.
§ 2º No caso de pessoas em situação de rua, bem como usuários da Assistência Social que em passagem por Nova Brasilândia/MT, sem referência familiar, dispensa-se o disposto nos itens III, IV e V deste artigo.
§3º O (a) beneficiário (a) não estar inscrito no Cadastro Único, não será impedimento para que o (a) mesmo (a) acesse os benefícios eventuais, sendo sua inclusão providenciada após a concessão do primeiro benefício, caso o (a) mesmo (a) tenha o perfil estabelecido pelas normativas do Cadastro.
§4º No caso de benefício em pecúnia o solicitante deverá ser o titular da conta e apresentar os dados bancários.
Art. 10 Na ausência de documentação pessoal ou familiar, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso dos indivíduos e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania dele.
Art. 11 – Além da documentação geral, o/a requerente deverá apresentar as documentações especificas exigidas para o benefício eventual pleiteado, conforme o disposto nos critérios de cada benefício eventual.
Seção I
Dos critérios e Prazo
Art. 12 – A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I - Residência fixa ou temporária no município;
II – Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;
III - Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV – Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
V – Ter, no mínimo, 16 anos de idade, desde que legalmente emancipado.
§ 1º - A concessão observará a avaliação técnica e a necessidade apresentada podendo haver concessões sucessivas enquanto persistir a situação de vulnerabilidade.
§ 2º – O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica, podendo o técnico de nível superior responsável pelo atendimento utilizar informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
§ 4º O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.
Art. 13 – O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais e emitirá parecer técnico justificando a extrema necessidade.
Seção II
Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões
Art. 14 - Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I – Auxílio Natalidade;
II – Auxílio Funeral;
III – Auxílio em situação de Vulnerabilidade temporária; e
IV – Auxílio em situação de desastre e Calamidade pública;
Subseção I
Da Prestação do Benefício Eventual em virtude de Nascimento Auxílio Natalidade
Art. 15 - O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;
III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças
§2º O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.
§ 3º O requerimento deverá ser feito até 60 (sessenta)dias, contados da data do nascimento.
§ 4º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
§5º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens materiais que consiste em enxoval do bebê, material de higiene pessoal para o bebê, alimentação para a mãe observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária e cobertores para a mãe.
II - Em Pecúnia, enxoval e itens de higiene para o bebê.
§ 6º - São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:
I - declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II – certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III – no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;
IV – comprovante de residência;
V – carteira de identidade e CPF do beneficiado;
VI - documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
Subseção II
Da Prestação do Benefício Eventual Auxílio Funeral
Art. 16 – Na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
§1º O Auxílio por morte constitui-se nos seguintes benefícios:
I – despesas de urna;
II – isenção de taxas;
III - traslado do corpo;
IV - velório;
V - sepultamento
VI – suprimento das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros identificadas por meio de avaliação pelos técnicos de nível superior;
VII – ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual quando este se fez necessário.
§2º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.
§3º Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 30 dias após o sepultamento do ente familiar.
§4º O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, representante de instituição pública ou privada, ou órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§5º No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo técnico de nível superior do órgão gestor.
§6º São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:
I – certidão de óbito;
II – Comprovante de residência, exceto os que estão na condição de transeuntes;
III – carteira de identidade e CPF do beneficiado.
Art. 17 - Na ausência de uma pessoa responsável pela solicitação, cabe ao próprio técnico de Nível Superior que realizou o atendimento, a responsabilidade pela solicitação em seu nome e encaminhamento do processo para o devido pagamento e anuência escrita do secretário (a) da assistência social.
Subseção III
Do Benefício Eventual em virtude de vulnerabilidade temporária
Art. 18 - O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I - alimentação;
II - documentação civil básica;
III - domicílio provisório;
IV - passagem;
V - outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de passagem interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
§1º As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:
I - Bens de consumo: a) Alimentação; b) Material de higiene; c) Cobertores d) Vestuário essencial e) Filtro de água
II – Pecúnia
a) Aluguel social b) Energia elétrica c) Gás de cozinha d) Passagens e) Documentos
III – Prestação de serviços
a) Passagem b) Hospedagem social c) Documentos d) Alimentação (marmitex)
§2º Havendo a necessidade de quaisquer outros bens de consumo identificados na análise da equipe técnica e que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da Política de Assistência Social e não previstos no parágrafo primeiro e que comprometam a sobrevivência, poderão ser concedidos no ato do atendimento/acompanhamento.
VI - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para passagens nas seguintes situações:
a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes e de acordo com avaliação técnica;
c) entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
d) acesso à documentação civil básica
e) visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar.
VII - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:
a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e
d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Subseção III
Do Benefício Eventual nas situações de desastre e calamidade pública
Art. 19- Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§ 1º - Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º - Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º - A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.
§ 4º - A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§ 5º - As provisões nas situações de desastres, e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§ 6º - As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 20 – Cabe ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;
II. Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;
III. Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais e o bom funcionamento do SUAS a nível municipal; IV. Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;
V. Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual; VI. A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda, avaliar e propor, se necessário, no mínimo, a cada quatro anos, a atualização sobre a regulamentação dos critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social no município;
VII. Criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VIII. Realizar prestação de contas dos benefícios eventuais, ao CMAS.
Parágrafo Único. Para comprovações de entrega, concessão e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.
Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social; II. Acompanhar a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, a relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III. Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e demais legislações vigentes; IV. Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais; V. A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social tomará as devidas providências cabíveis, conforme o caso, e conforme suas competências.
Art. 22 - As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 23 - As despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, deverá prever o recurso próprio alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e consignado na Lei Orçamentária Anual e através do cofinanciamento estadual realizado por meio de transferências na modalidade fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Cabe a gestão municipal de Assistência Social planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios.
§ 2º A especificação do valor dos Benefícios Eventuais, serão estabelecidos em normativa do Poder Executivo Municipal e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O órgão gestor da assistência social deverá assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 24 - A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e na Lei Orçamentária LOA, deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, o qual também estará obrigatoriamente previsto no Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
Art. 25 - Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS, legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação vigente que regulamenta estes benefícios.
Art. 26 - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 27 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n° 39/2010.
Art. 28 - O Município, juntamente com o Conselho, deverá promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.
Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Brasilândia, 12 de fevereiro de 2026.
Rosimeire Nascimento Bolandini
Presidente do CMAS
Nova Brasilândia—MT
EM ANEXO
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família.
Art. 32. Estabelece critérios de concessão para a provisão de benefícios eventuais nas formas vulnerabilidade temporária e de calamidade pública no âmbito municipal da política pública de assistência social no Município de Nova Brasilândia/MT, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão, e
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. O benefício eventual deverá atender as famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco pessoal e social cuja renda per capita seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo per capita e que esteja em consonância aos seguintes critérios:
I-Carteira de identidade;
II-CPF;
III-Comprovante de residência no município atualizado;
IV-Carteira de Trabalho;
V-Comprovante de rendimentos (se tiver);
VI-Nº do NIS (Cadastro Único);
VII-Famílias cujos filhos em idade escolar, regularmente matriculados e frequentando a rede de ensino, e
VIII-Outros documentos solicitados pela EQUIPE de acordo com o benefício a ser solicitado.
Parágrafo único. A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias a documentação civil e demais registros para a ampla cidadania dos mesmos.
Art. 34-A. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 35. Os Benefícios eventuais na forma de auxílio natalidade, mortalidade, vulnerabilidade temporária e de calamidade pública deverão ser fornecidos na sede do órgão gestor da Política Pública de Assistência Social.
Parágrafo primeiro. A oferta dos benefícios sociais de vulnerabilidade social para que sejam efetivados no órgão gestor da Política Publica de Assistência Social, como direito social, deverão ser prestados na rede socioassistencial, ou seja, Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) por meio do acompanhamento sócio familiar – Proteção Social Básica (PSB).
Parágrafo segundo. Somente poderão ser fornecidos os benefícios eventuais de auxílio natalidade, mortalidade, vulnerabilidade temporária e de calamidade pública mediante avaliação e apresentação de parecer social e acompanhamento da equipe técnica dos equipamentos com os devidos registros no órgão de classe.
I - BENEFÍCIO EVENTUAL DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 36. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para situações de vulnerabilidade, risco social e pessoal atendendo as necessidades do nascituro.
Art. 37. O auxílio natalidade será destinado à família que comprovem residir no município de Nova Brasilândia e possua renda mensal per capita inferior ou igual a ½ (meio) do salário mínimo e terá, preferencialmente, entre suas garantias:
I – atenção necessária ao recém-nascido;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III - apoio à família no caso de morte da mãe;
IV – inserção da família na política municipal de saúde para acompanhamento da mãe e do recém-nascido;
V – inserção da família nos serviços, programas e projetos da política de assistência social, e
VI – demais procedimentos conforme realidade municipal.
Art. 38. O benefício ocorrerá na forma de bens de consumo.
I - Consiste no fornecimento de alimentos, por no máximo 04 (quatro) meses, conforme avaliação da Equipe Técnica no Parecer Sócio Econômico, podendo ser prorrogada por igual período;
II - Enxoval básico para o recém-nascido a ser confeccionado pela Secretaria de Assistência Social com a participação da gestante na confecção do mesmo e de conformidade com avaliação da equipe técnica, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária.
Parágrafo primeiro. O benefício auxílio natalidade deve ser solicitado no máximo 30 (trinta) dias depois do nascimento na Secretaria Municipal de Assistência Social mediante acompanhamento da equipe técnica;
Parágrafo segundo. O benefício natalidade deverá ser concedido até 30 (trinta) dias após a solicitação.
II - BENEFÍCIO EVENTUAL DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 39. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família.
Parágrafo único. O acesso ao benefício eventual de auxílio funeral será integral para famílias cuja renda per capita seja de ½ salário mínimo e parcial de 50% (cinquenta por cento) para famílias com renda per capita de até 01 salário mínimo.
Art. 40. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:
I – custeio das despesas de uma URNA funerária e de sepultamento, padrão conforme contrato com a empresa habilitada para a prestação do serviço.
II – custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advinda da morte do arrimo da família, por meio do auxílio alimentação.
Parágrafo primeiro. Não serão custeadas despesas com translado de pessoas falecidas, exceto nos seguintes casos:
a) - quando ocorrer falecimento de pessoa residente no Município que venha comprovadamente exigir o deslocamento do cadáver até o Instituto Médico Legal-IML, em Cuiabá, afim de ser submetido a exame de perícia técnica;
b) - quando o paciente comprovadamente residente no Município deslocou em busca de tratamento de saúde, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde e devidamente regulado pelo Sistema Único de Saúde-SUS, vindo a óbito em ambulatório ou unidade hospitalar de outro Município;
c) - para o regular processamento da despesa, correspondentes aos casos excepcionais aludidos nas alíneas do parágrafo anterior, deverão ser avaliados caso a caso e autorizados expressamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que observará a vulnerabilidade social e a renda per capita familiar de até ½ (meio) salário mínimo, comprovado através do Cad Único e relatório social com parecer da equipe técnica da mencionada secretaria.
Parágrafo segundo. O requerimento e a concessão do auxílio funeral deverão ser prestados em plantão 24 horas junto ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social ou indiretamente por um responsável indicado pelo Gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo terceiro. A prestação do serviço funerário deverá obedecer ao processo legal de contratação a ser organizado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia-MT.
Parágrafo quarto. O benefício funeral como custeio (auxílio alimentação) deverá ser concedido por até 90 (noventa) dias e quando necessário será prorrogado por meio de avaliação da equipe técnica da Política Pública de Assistência Social.
I – O adimplemento do benefício em destaque será de 19 Unidade Padrão Fiscal Municipal – UPFM, a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Parágrafo quinto. O tabelamento dos preços dos serviços deverá ser estabelecido e acordado com o gestor municipal da Política de Assistência Social, sob apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, sendo que o preço da urna funeral de criança até 10 (dez) anos será inferior ao preço da urna adulta, devendo ser estabelecido no contrato de prestação de serviços, contendo nas clausulas, os itens que deverão ser ofertados no serviço por parte da prestadora de serviço (funerária), tais como: arrumação, vela, véu, tapamento. Caso não seja cumprido o contrato a prefeitura poderá rescindir o contrato com a prestadora do serviço funerário.
Parágrafo sexto. Para acesso ao benefício deverão apresentar os seguintes documentos:
a) O requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - documentos pessoais;
2 - comprovante de residência (talão de água ou luz);
3 - atestado de óbito, e
4 - demais documentos elencados no art. 34.
b) O requerimento deverá ser feito na Secretaria Municipal de Assistência Social, com a equipe técnica responsável regularmente inscrita no seu respectivo conselho de classe.
III-BENEFÍCIO EVENTUAL DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 43. O benefício eventual de Vulnerabilidade temporária deve ser prestado a todos que dele necessitem sem discriminação e sem exigência de qualquer contrapartida ou contribuição por parte de seus usuários. Todos têm direito a proteção social e aqueles que se encontram em situação de risco e/ou vulnerabilidade pessoal e social demanda o atendimento emergencial.
Parágrafo primeiro. Serão atendidos prioritariamente; crianças, famílias, idosos, pessoas com deficiência, gestantes e nutrizes, onde o órgão gestor encaminhará para a equipe técnica responsável para realizar um estudo da realidade que o profissional conheça e diagnostique as condições socioeconômicas dos usuários levantando as situações de risco, podendo definir as estratégias de inclusão na rede de atendimento socioassistencial, encaminhamento, orientação e acompanhamento, deverão ser observadas as disposições orçamentárias e financeiras da municipalidade.
Parágrafo segundo. A família será inserida aos serviços ofertados nos equipamentos socioassistenciais, a equipe técnica fará relatórios consubstanciais de acompanhamento, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Art. 44. São considerados como provisões compatíveis ao Benefício Eventual de Vulnerabilidade Temporária aqueles destinados:
I - Alimentação (cesta básica);
II - Aquisição de passagens intermunicipais;
III - Outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 45. A oferta dos benefícios sociais de vulnerabilidade social temporária para que sejam efetivados no órgão gestor da Política Pública de Assistência Social, como direito social deverão ser prestados na rede socioassistencial, ou seja, no CRAS, por meio da Proteção Social Básica – PSB.
Parágrafo único. Somente serão fornecidos os benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária mediante avaliação da equipe técnica dos equipamentos seguindo os seguintes critérios:
I – Alimentação: Pessoas com residência fixa no município, com a renda per capita igual ou inferior a ½(meio) salário mínimo, participação nos projetos conforme critérios definidos no regimento interno e a provisão emergencial mediante avaliação da equipe técnica do equipamento;
II - Passagens intermunicipais: será concedido excepcionalmente em caso de recambio de usuário morador de rua, idoso ou deficiente para cidade de origem desde que o mesmo seja acompanhado por uma pessoa responsável e maior, após sua família ser localizada e ter a confirmação de que haverá recepção e os cuidados pelo seu grupo familiar. O recambio será realizado 01 (uma) única vez, mediante avaliação da equipe técnica.
III - Outras situações que comprometam a sobrevivência: situação de vulnerabilidade temporária caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 46. O prazo para concessão dos benefícios elencados por serem de caráter emergencial será de 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogado mediante avaliação da equipe técnica por meio do acompanhamento familiar conforme a tipificação dos serviços socioassistenciais.
IV-BENEFÍCIOS EVENTUAIS DO AUXÍLIO DE DESASTRE E/OU CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 47. O auxílio em situação de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 48. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
V-BenefÍcio Eventual auxÍlio moradia
Art. 48-A. Este benefício faz direito a toda mulher que, em razão da violência doméstica sofrida, não possa retornar ao seu lar e comprove estar em situação de vulnerabilidade de forma a não conseguir arcar com as despesas de moradia ou de em caso de coabitar com algum parente/e/ou amigo poder contribuir de alguma forma com as despesas. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-B. O auxílio aluguel corresponderá a benefício financeiro no valor mensal será afixado em ½ Salário Mínimo, podendo ser concedido apenas uma vez. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Parágrafo único. O auxílio aluguel poderá ser pago cumulativamente com outros benefícios sociais, buscando assim a emancipação da família. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-C. Para fim de concessão do auxílio a que se refere o artigo 49°, a interessada deverá: (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
I - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual; (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
II – Ser moradora do município de Nova Brasilândia a no mínimo 01 ano; (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
III - comprovar a situação de vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
IV - relatório psicossocial emitido pelo serviço de assistência social municipal; (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
V - inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, a que se refere o artigo 6° alínea VI da Lei federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993; (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
VI - inexistência de outras propriedades imóveis em seu nome além daquela onde residia com o agressor. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Parágrafo único: O requerimento com os documentos acima elencados deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação e deferimento. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-D. Será priorizada a concessão do auxílio aluguel à mulher em situação de vulnerabilidade que tenha 1 (hum) ou mais filhos menores. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-E. As mulheres vítimas em violência terão prioridade em todos os cursos ofertados no município. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-F. O benefício eventual de auxílio moradia terá duração de 03 (três) meses podendo ser prorrogada por igual período e somente poderá ser retirado pela vítima. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 49-G. A suspensão do Benefício Eventual de Auxílio Moradia deverá ocorrer nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
I - A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o retorno da mulher ao convívio junto ao agressor. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
II - A cessação dos critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 48-C desta Lei, identificada a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
III - Ausência de saque pelo prazo de 30 dias. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
§ 1º - Serão revertidos à conta única do tesouro municipal, créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou não sacados pela beneficiária no prazo previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
§ 2º - A Secretaria de Assistência Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou nova avaliação psicossocial de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
§ 3º - O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o "caput" deste artigo acarretará a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
Art. 48-H. o retorno da coabitação da vítima com o agressor deverá ser imediatamente comunicado pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para suspensão do benefício, sob pena de responsabilização penal, e devolução do benefício aos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 960 de 2024) (Vigência)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Não inclui nas condições de benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária da assistência social, objeto desta deliberação as provisões conforme dispõe a resolução nº 39 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 09 de dezembro de 2010, no art. 1º que não são provisões os seguintes itens; a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. As provisões relativas a benefícios diretamente vinculados da educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social.
Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – delegará para equipe técnica responsável a elaboração de um plano de acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias;
III - a articulação com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família beneficiária;
IV - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
V - a expedição de instruções e a instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - o cadastramento das famílias no Cadastro Único e nos demais serviços socioassistenciais;
Parágrafo único. A prestação de contas será operacionalizada pelo órgão gestor da política pública de assistência social e deverá ser encaminhada mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social para acompanhamento.
Art. 51. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS compete:
I – o monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais;
II – o acompanhamento, avaliação e fiscalização do financiamento, e
III – a reformulação a cada ano, sempre que se fizer necessário, a regulamentação dos benefícios eventuais.
Art. 52. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em renda per capita igual ou inferior ½(meio) salário mínimo, exceto o auxílio funeral no que dispõe o parágrafo único do art. 39, ou na ausência de renda conforme o caso.
Art. 53. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 54. Situações especiais não especificadas nesta Lei poderão ser analisadas pela vigilância socioassistencial.