ERRATA
ERRATA AO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2026
Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição parcelada de água mineral e gelo, para atender as demandas das Secretarias do Município de Barão de Melgaço/MT.
O Município de Barão de Melgaço/MT, por intermédio do setor competente, torna pública a presente ERRATA ao Edital do Pregão Presencial SRP nº 001/2026, para suprimir eventual exigência de apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, índices contábeis, capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo como condição de habilitação econômico-financeira, mantendo-se apenas a documentação estritamente necessária e proporcional ao objeto.
1. DA RETIFICAÇÃO
Fica retirada do Edital, do Termo de Referência e de quaisquer anexos do processo licitatório, para todos os fins, a exigência de apresentação de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, índices de liquidez, capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, caso conste de forma expressa ou remissiva em qualquer peça do processo.
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ONDE SE LÊ / EXIGÊNCIA SUPRIMIDA |
PASSA A VIGORAR |
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Qualquer cláusula do Edital, do Termo de Referência ou de seus anexos que exija balanço patrimonial, demonstrações contábeis, índices econômico-financeiros, capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo para fins de habilitação. |
A qualificação econômico-financeira limitar-se-á à apresentação de Certidão Negativa de Falência, Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observado o disposto no Edital e a possibilidade de diligência quando juridicamente cabível. Não será exigido balanço patrimonial para participação no certame. |
2. DA JUSTIFICATIVA TÉCNICO-JURÍDICA
A presente retificação decorre da necessidade de adequação das exigências de habilitação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e seleção da proposta mais vantajosa.
Considerando que o processo é direcionado à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e que o objeto licitado possui natureza comum, execução parcelada, baixo grau de complexidade operacional e pagamento condicionado ao recebimento e atesto dos fornecimentos, a exigência de balanço patrimonial não se mostra indispensável à segurança da contratação.
A manutenção de exigência contábil mais gravosa, em certame com tratamento favorecido às ME/EPP, poderia restringir indevidamente a competitividade, afastar potenciais fornecedores locais e regionais e contrariar a finalidade da Lei Complementar nº 123/2006, que busca ampliar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às contratações públicas, sem prejuízo da regularidade e da segurança da contratação.
Permanece resguardada a aferição mínima da aptidão econômico-financeira por meio da certidão negativa de falência/concordata/recuperação judicial ou extrajudicial, bem como a possibilidade de verificação de impedimentos, sanções, regularidade fiscal, trabalhista, jurídica e técnica, além da aplicação das penalidades previstas no Edital e na Lei nº 14.133/2021 em caso de inadimplemento.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente errata fundamenta-se na Lei nº 14.133/2021, especialmente nos princípios previstos no art. 5º e nas regras de habilitação, inclusive quanto à necessidade de pertinência e proporcionalidade das exigências; bem como na Lei Complementar nº 123/2006, notadamente nos arts. 47 e 48, que asseguram tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.
A supressão da exigência de balanço patrimonial preserva a legalidade do certame, amplia a competitividade, reduz formalismo excessivo e mantém exigência suficiente para mitigar risco econômico-financeiro compatível com a natureza do objeto.
4. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Edital e de seus anexos que não conflitarem com a presente Errata.
A presente Errata deverá ser juntada aos autos do processo, publicada nos mesmos meios de divulgação do Edital e disponibilizada aos interessados, para assegurar transparência, publicidade, isonomia e rastreabilidade dos atos administrativos.
Por se tratar de supressão de exigência restritiva de habilitação, sem alteração do objeto, das especificações, dos quantitativos, da forma de julgamento ou da elaboração das propostas, a Administração poderá manter a data da sessão pública, desde que observados os prazos legais e assegurada a ampla divulgação. Caso a autoridade competente entenda que a alteração possa afetar a participação de potenciais interessados, deverá ser promovida a reabertura do prazo legal.
Barão de Melgaço/MT, 14 de abril de 2026.
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Margareth Gonçalves da Silva
Prefeitura Municipal