LEI N.º 831, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal do Esporte e Lazer do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei institui e regula no âmbito do Município de Salto do Céu, Estado do Mato Grosso, o Sistema Municipal do Esporte e Lazer, organizado sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, envolvendo o poder executivo municipal e a sociedade civil, integrando o Sistema Nacional do Esporte, na forma estabelecida pela legislação federal.
Parágrafo único. O Sistema Municipal do Esportes e Lazer, instrumento que rege a organização das políticas públicas de esporte e lazer, constitui-se em um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, organização e funcionamento do esporte e do lazer, a fim de promover e fomentar a prática formal e não formal do esporte e a cultura esportiva e de lazer no Município de Salto do Céu.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 2º. O esporte e o lazer, como direito individual, coletivo e social e dever do Estado serão fomentados pelas políticas públicas do município, em consonância com as de âmbito nacional e estadual e em princípios, em especial:
I - da democratização, garantido condições de acesso às atividades desportivas, físicas e de lazer sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
II - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, da atividade física e do lazer, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
III - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
IV - da gestão descentralizada, permitindo a ampla participação de todos os segmentos sociais;
V - da qualidade, assegurado pela valorização da educação, da cidadania e do desenvolvimento físico e moral como ferramenta da promoção da qualidade de vida e da valorização dos resultados desportivos;
VI - da mutualidade, garantindo a atuação intersetorial entre os diversos entes do poder público e da sociedade civil;
VII - da transparência, pela publicização dos atos e das ações relacionados à política pública esportiva e de lazer na cidade de Salto do Céu, no tocante aos aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
VIII - da identidade local, buscando fomentar e valorizar a cultura esportiva, do lazer e da atividade física do município de Salto do Céu;
IX - do conhecimento científico, estimulando a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico relativos à prática esportiva, da atividade física e à política pública do esporte;
X - da parceria, com vistas ao fortalecimento e à captação de recursos para consecução da política pública do esporte e do lazer, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DO ESPORTE
Art. 3º. O Esporte é direito fundamental do ser humano, devendo o Município de Salto do Céu, no seu âmbito, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4º. O Esporte é importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz na cidade.
Art. 5º. É responsabilidade do Município de Salto do Céu, com a participação da sociedade civil organizada, planejar e fomentar políticas públicas de esportes e lazer, assegurar a preservação e estabelecer condições para o desenvolvimento do esporte, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade esportiva.
Art. 6º. Cabe ao Município de Salto do Céu planejar e executar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento do esporte como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços de esporte e lazer;
III - contribuir para a construção da cidadania esportiva;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das modalidades esportivas presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento esportivo;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão pública esportiva;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia esportiva, no âmbito municipal;
X - consolidar o esporte como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos esportivos; e
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Município de Salto do Céu no campo do esporte não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política esportiva deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, cultura, comunicação social, meio ambiente, turismo, saúde, segurança pública e ciência e tecnologia.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores esportivos e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 10. As diretrizes do Sistema Municipal do Esportes e Lazer têm o esporte e o lazer como expressão do direito individual e coletivo, assegurados tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição do Estado do Mato Grosso e pela Lei Orgânica do Município, que definem o fomento às práticas esportivas, formais e não formais, como dever do estado e direito de cada um e o lazer como direito social e ainda pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 que institui a Lei Geral do Esporte e estabelece que todos têm direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações.
Art. 11. O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos; educacionais; da saúde; de lazer; do bem-estar; pela ampliação de conhecimentos; relações sociais e resultados esportivos.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DA PRÁTICA ESPORTIVA
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:
I - a formação esportiva;
II - a excelência esportiva;
III - o esporte para toda a vida.
Seção II
Da Formação Esportiva
Art. 13. A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços:
I - vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;
III - aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
Seção III
Da Excelência Esportiva
Art. 14. A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:
I - especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III - alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;
IV - transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Seção IV
Do Esporte para Toda a Vida
Art. 15. O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;
III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;
IV - esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar competições por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;
V - esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social, com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;
VI - esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico, psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência.
Seção V
Dos Objetivos Comuns aos Níveis da Prática Esportiva
Art. 16. Todos os níveis da prática esportiva também compreendem o serviço de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e da inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, a programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, à realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e a outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.
Art. 17. Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Art. 18. Considera-se esporte educacional aquele praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral, físico e intelectual, do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e para a prática do lazer, visando à integração social dos estudantes e à melhoria de sua qualidade de vida.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 19. O Sistema Municipal de Esportes e Lazer de Salto do Céu, integrante do Sistema Nacional do Esporte, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano.
Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Salto do Céu tem como objetivos:
I - garantir o esporte como direito social, valorizando a acessibilidade, a descentralização, a intersetorialidade, a intergeracionalidade e a multidisciplinaridade de suas ações;
II - implantar políticas públicas de esporte, em consonância com as necessidades e aspirações da sociedade local;
III - consolidar um sistema público municipal de gestão do Esporte, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através dos marcos legais já estabelecidos.
IV - garantir a implantação e o funcionamento dos novos instrumentos institucionais previstos nesta Lei.
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos;
VI - democratizar o acesso aos bens esportivos e de lazer e o direito à sua fruição através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações do município, estendendo o circuito e implementos a toda municipalidade, em suas regionais urbanas e rurais;
VII - fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações esportivas e de lazer, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e proporcionar prazer e conhecimento;
VIII - colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
IX - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, entidades de administração do esporte, entidades de prática esportiva e de lazer, movimentos sociais e populares, cooperativas, ONGs, OSCIPs, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa ligados e atuantes na área do esporte e do lazer;
X - incentivar a criação de espaço de memória para a preservação do patrimônio esportivo e de lazer do município e as memórias, material e imaterial, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações próprias, inclusive com adaptações para pessoas com deficiência e pessoas com necessidades educativas especiais;
XI - intermediar, juntamente a outros agentes, o estabelecimento de programas esportivos e de lazer nas comunidades;
XII - implantar programas, projetos e eventos esportivos e de lazer nas diferentes manifestações, incluindo esportes de identidade nacional, não populares, esportes radicais e de aventura, de natureza, esporte adaptado, indígenas e tradicionais, atendendo crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais, comunidades tradicionais e indígenas;
XIII - garantir continuidade aos projetos já consolidados e com notório reconhecimento das comunidades;
XIV - assegurar a centralidade das manifestações esportivas no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade das mesmas, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica do Esporte e do Lazer;
XV - incentivar a constituição de instâncias da justiça esportiva, visando garantir o direito legal da prática esportiva;
XVI - incentivar a criação, a estruturação e a manutenção de laboratórios de pesquisa e avaliação que colaborem no norteamento do esporte e do lazer em qualquer nível;
XVII - propor a criação de lei (s) específica (s) de arrecadação de recursos para as políticas municipais do Esporte e do Lazer.
XVIII - estimular a integração com outros municípios, estados e países para a promoção de metas e desenvolvimento do Esporte e do Lazer, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção/criação, execução e circulação de programas, projetos, atividades e bens esportivos, com especial atenção para contextos ecológicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Seção I
Dos Componentes
Art. 20. Integram o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Salto do Céu:
I - Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
II - Instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
b) Conferência Municipal de Esporte e Lazer.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Esporte e Lazer;
b) Sistema Municipal de Financiamento de Esporte e Lazer;
c) Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
d) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE).
IV - Usuários: Todas as pessoas, entidades e instituições que tiverem o esporte e o lazer como atividade central e que aderirem voluntariamente ao Sistema Municipal do Esporte e lazer de Salto do Céu.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais.
Art. 21. Cumpre à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e entidades afins, elaborar um Plano Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e desta Lei.
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer juntamente com Conselho Municipal de Esporte e Lazer criar Comissões especificamente incumbidas de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e cerimôniais afins.
Art. 23. As entidades esportivas estabelecidas no Município de Salto do Céu, ficam sujeitas a registros de supervisão e orientações normativas definidas em Lei.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal do Esporte e Lazer
Art. 24. Compete ao Município de Salto do Céu, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo:
I - gerir o Sistema Municipal do Esporte e Lazer;
II - estabelecer e executar a Política Municipal do Esporte e Lazer;
III - desenvolver, gerenciar e avaliar o Plano Municipal do Esporte e Lazer;
IV - organizar, manter e desenvolver ações nos níveis formação esportiva, esporte para toda a vida e respectivos serviços identificados neste Sistema;
V - incentivar e articular ações para o desenvolvimento dos níveis de atuação em Excelência Esportiva e Difusão do Conhecimento e Inovação;
VI - articular junto a outros órgãos públicos e demais agentes participantes do Sistema Municipal do Esporte e Lazer para o desenvolvimento dos níveis e serviços esportivos previstos nesta Lei;
VII - implantar, implementar e manter equipamentos esportivos;
VIII - articular ações para a consolidação e manutenção do Sistema Municipal do Esporte e Lazer;
IX - elaborar as normas e métodos de monitoramento e contrapartida na consecução das ações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;
X - implantar e gerenciar sistemas de informação e de avaliação que assegurem a transparência na operacionalização do Sistema Municipal do Esporte e Lazer;
XI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;
XII - executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário a formação esportiva e ao esporte educacional;
XIII - dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;
Parágrafo único. Na consecução das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, o Município de Salto do Céu poderá valer-se da execução direta de ações, bem como da formalização de parcerias com a iniciativa privada e com as organizações da sociedade civil.
Seção IV
Da Conferência Municipal do Esporte e Lazer
Art. 25. A Conferência Municipal do Esporte e Lazer constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área de esporte e lazer no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de esporte e lazer, que comporão o Plano Municipal do Esporte e Lazer.
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 26. São objetivos da Conferência Municipal do Esporte e Lazer:
I - consolidar o espaço de diálogo entre a gestão pública municipal e a sociedade;
II - promover ampla mobilização e articulação da sociedade para debater, implantar e aperfeiçoar a estruturação institucional e política de esporte e lazer, através do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, com ampla participação popular;
III - consolidar a Política Municipal do Esporte e Lazer;
IV - discutir a gestão das políticas públicas de esporte e lazer do Município de Salto do Céu em âmbitos administrativos, orçamentários e financeiros.
Subseção II
Das Atribuições e Competências
Art. 27. São atribuições e competências da Conferência Municipal do Esporte e Lazer:
I - debater e Avaliar o Plano Municipal de Esportes e Lazer;
II - avaliar a estrutura e o funcionamento das instâncias do Conselho, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
III - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos (SMIIE), apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu;
IV - avaliar a estrutura e o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas para o Esporte e o Lazer do município;
VI - debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão do esporte e do lazer, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal e outras instâncias;
VII - estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelos bens materiais e imateriais, e sua diversidade.
Subseção III
Da Realização
Art. 28. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer convocar e coordenar a Conferência Municipal do Esporte e Lazer, que será realizada em caráter ordinário a cada 4 (quatro) anos, acompanhando a proposta organizativa dos governos estadual e federal, e, em caráter extraordinário, mediante convocação, de acordo com a necessidade do órgão gestor e em consonância com Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu.
§1º As conferências serão organizadas respeitando-se a fase das pré-conferências e a fase municipal, compostas por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na cidade de Salto do Céu.
§ 3º A conferência elegerá seus delegados municipais para as conferências estadual e nacional.
§3º O Regulamento de cada Conferência, sua dinâmica e finalidades são elaboradas por comissão específica definida ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 29. O Plano Municipal de Esporte e Lazer tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico, instituído por Lei específica e revisado periodicamente, tendo como finalidade central definir políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, visando alcançar os seguintes objetivos:
I - universalizar o acesso ao esporte à população nova-esperancense;
II - estimular a instituição de projetos e programas esportivos estruturantes do desenvolvimento do Esporte, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III - diversificar a prática esportiva;
IV - qualificar a gestão esportiva municipal.
§1º O processo de elaboração e execução das políticas públicas de esporte e lazer para Salto do Céu compreenderá, no mínimo:
I - análise situacional, que consiste na identificação das potencialidades e fragilidades do esporte e lazer local;
II - diretrizes, objetivos, estratégias, metas e ações;
III - recursos materiais, humanos e financeiros necessários, bem como os mecanismos e fontes de financiamento;
IV - mecanismos de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio de indicadores quantitativos e qualitativos;
V - consultas à sociedade civil durante o processo.
§2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer, para organização de ações voltadas à garantia do direito humano à prática do esporte, lazer e atividades físicas adequadas.
§ 3º O plano das ações de política municipal de esporte e lazer será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Esporte e Lazer e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 5º A elaboração do Plano Municipal de Esporte e Lazer é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e instituições vinculadas em parceria com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§6º A partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 13 de abril de 2026.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal