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Prefeitura Municipal de Salto do Céu

LEI N.º 832, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER – FMEL

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu – FMEL, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, como unidade orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter esportivo e lazer que se enquadram nas diretrizes e prioridades constantes da Política Municipal de Esporte e Lazer.

§ 1º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, vincula-se à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto, Lazer e Turismo de Salto do Céu/MT, competindo sua administração ao respectivo Secretário (a), auxiliado por um Coordenador, com a supervisão do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, compete ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:

I – Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, com encaminhamento do planejamento, projetos, ações, recursos e custos para apreciação e parecer do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II – Acompanhar, avaliar e decidir a realização das atividades previstas no Plano de Metas e Ações, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano de Metas e Ações;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer os demonstrativos mensais da receita e despesa do Fundo;

V – Assinar cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

VI – Ordenar empenhos e a liquidação das despesas do Fundo, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

VII – Firmar convênios, acordos e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito (a), para obtenção e aplicação de recursos a serem administrados pelo Fundo;

VIII – Tomar as medidas necessárias voltadas à manutenção e organização da contabilidade do Fundo, respeitadas as formalidades legais;

IX – Prestar contas de seus atos;

X – Outras competências, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 2º. O Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será designado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores municipais da Secretaria de Finanças.

Art. 3º. São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Turismo;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de despesas e recebimento das receitas do Fundo;

III – Encaminhar à Contabilidade do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de materiais em geral, bem como dos bens móveis e imóveis;

IV – Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

V – Providenciar, junto à contabilidade do Fundo, as demonstrações que indiquem a situação econômica do mesmo;

VI – Apresentar ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;

VII – Manter os controles necessários sobre convênios, acordos ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a área dos Esportes;

VIII – Encaminhar ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das atividades desenvolvidas em consonância com os objetivos a serem alcançados;

IX – Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 4º. São receitas do Fundo:

I – As dotações consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município;

II – Os recursos provenientes do Fundo Nacional e do Estadual de Esportes e Lazer;

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

IV – O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

V – O produto de arrecadações de taxas, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, legalmente destinadas ao Esporte e Lazer;

VI – O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordo ou contratos no setor;

VII – As dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados e da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Salto do Céu e de outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

VIII - O produto de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou prestação de serviço na área dos Esportes e Lazer, celebradas de acordo com a legislação de regência;

IX – Doações, legados e outras receitas eventuais, expressamente direcionados ao Fundo;

X – Os recursos provenientes da arrecadação resultante de permissão de uso, a título oneroso, de áreas municipais destinadas à prática esportiva, constituídas em favor de agremiações esportivas;

XI – Os recursos auferidos pela cessão de espaço publicitário nas áreas municipais sob administração da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

XII – Os patrocínios publicitários firmados com a Administração Municipal, no âmbito esportivo;

XIII – As rendas resultantes de acordos, contratos, consórcios e convênios na área esportiva e lazer, firmados entre a União, os Estados, a Administração Municipal, direta ou indireta, outras pessoas jurídicas de natureza pública ou mesmo privada;

XIV – Recursos de Emendas Parlamentares;

XV - Participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo Poder Público;

XVI – Créditos Especiais ou Suplementares a ele destinados;

XVII – Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.

§1º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo de 0,1% da Receita Tributária Líquida do Município de Salto do Céu para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, efetuando-se o recolhimento em modelo próprio.

§ 3º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

Art. 5º. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte e Lazer privilegiará políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para os Esportes Municipais.

Art. 7º. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer terão a seguinte destinação:

I – Para o Esporte não profissional:

a) Esporte educacional;

b) Esporte de participação ou lazer;

c) Esporte de rendimento;

d) Esporte de criação municipal;

e) capacitação de recursos humanos: agentes desportivos; professores e profissionais de educação física e técnicos desportivos;

f) manutenção e subsistência das ligas não profissionais regularmente constituídas;

g) para Esporte.

II - Para o Esporte profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional ou em formação;

III - Para apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

IV - Repasse às associações profissionais da cidade, desde que sem fins lucrativos.

Art. 8º. A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

Art. 9º. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer terá vigência por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10º. A Administração Municipal proverá os órgãos criados por esta lei de todos os recursos necessários ao seu funcionamento.

Art. 11º. Os Membros do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, exercerão suas funções na forma de voluntariado.

Parágrafo Único. Os servidores públicos que integrarem o Conselho, o Secretário Executivo do Conselho e o Coordenador do Fundo Municipal de Esporte e Lazer não terão direito a nenhuma espécie de remuneração em razão do exercício do cargo, sendo, porém, suas funções consideradas de interesse público relevante.

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 13 de abril de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal