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Prefeitura Municipal de Salto do Céu

LEI N.º 833, DE 13 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu - CMEL, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo a qual prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao seu funcionamento, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Salto do Céu-MT.

I - A lei orçamentária anual do Município conterá previsão de recursos para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

II - Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

III - A dotação orçamentária que se refere o inciso II deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, inclusive capacitação dos conselheiros.

IV - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá regimento interno que defina a organização e o funcionamento interno do órgão, não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros.

Seção I

Das Competências

Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu-MT, compete:

I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;

II - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;

III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;

IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos esportivos e de lazer da cidade;

V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;

VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;

VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;

IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;

X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;

XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;

XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;

XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;

XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;

XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º. São objetivos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu - MT:

I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta lei;

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;

III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;

IV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município;

V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;

VI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

VII - elaborar o seu Regimento Interno;

VIII - manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;

IX - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;

X - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;

XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;

XII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;

XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer;

XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

XV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;

XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.

Seção III

Da Composição

Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu-MT, será constituído por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes a seguir descritos:

I - Governamentais:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

II - Não Governamentais:

a) 02 (dois) representantes Esportistas Profissionais ou Amadores – Esportes em geral;

b) 01 (um) representante de Time de Futebol;

Parágrafo único. O (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo será membro nato do conselho.

§2º Somente poderão integrar o Conselho Municipal os interessados que atenderem aos seguintes requisitos:

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior a 21 (vinte e um) anos completos;

c) ensino fundamental completo;

d) residir no Município há mais de 02 (dois) anos;

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos.

Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º O presidente, vice-presidente e secretário-geral do CMEL serão escolhidos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por voto de maioria absoluta, para cumprirem mandato de dois anos.

§ 2º A nomeação e posse dos conselheiros será feita pelo Prefeito perante o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de escolha ou indicação, conforme o caso.

Art. 7º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu terão seus respectivos suplentes, da mesma categoria, que os substituirão em suas ausências e impedimentos e aos mesmos será mantido o direito a voz e voto durante o ato de substituição.

Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu funcionará em sessão plenária, com o quórum de metade mais um de seus membros efetivos e deliberará por maioria simples de voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. As reuniões plenárias do conselho instalar-se-ão com a presença da maioria simples dos seus membros na primeira chamada, e em segunda chamada 15 minutos após, com qualquer número, mediante assinatura na lista de presença.

Art. 9º. Os membros efetivos do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu só perderão o mandato, antes do prazo de dois (02) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia, morte ou incompatibilidade de função, através de documento com valor formal;

II - pela ausência não justificada em três (03) reuniões ordinárias seguidas ou cinco (05) intercaladas.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será nomeado um novo Conselheiro, em conformidade com o artigo 6º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 10. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu reunir-se-á bimestralmente e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu, servidores públicos municipais, terão suas faltas abonadas quando de sua participação nas reuniões deste colegiado.

Art. 12. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 14. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu compõe-se de:

I - Plenária;

II - Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões.

Parágrafo único. A Presidência será composta pelo Presidente e Vice-Presidente.

Art. 15. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Salto do Céu deve aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil;

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

II - solicitar estudos, informações e pareceres técnicos sobre questões relevantes e de interesse público.

III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;

IV - delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.

Art. 17. Compete ao Vice - Presidente:

I - Substituir a Presidência nas suas atribuições quando necessário;

Art. 18. São atribuições do Secretário-Executivo:

I - prestar apoio administrativo nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - elaborar relatórios administrativos mensais, semestrais e anuais, submetendo-os à deliberação plenária;

III - confeccionar as atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e submetê-las à apreciação e aprovação plenária;

IV - encaminhar documentos de interesse do CMEL

V - assessorar a Presidência e as comissões temáticas.

Art. 19. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo, mediante aprovação do respectivo secretário.

Art. 20. O titular do cargo de Conselheiro não poderá perceber qualquer remuneração do Poder Público e a função é considerada de relevância Pública, ficando assegurada a sua dispensa de comparecer ao trabalho durante o período das reuniões, cursos, palestras, conferências, seminários, ou atividades afins e ações de vistoria, inspeção, e fiscalização, específicas do Conselho, sem prejuízo da remuneração, bem como dos demais direitos dos trabalhadores, previstos na legislação vigente.

Art. 21. É vedada a participação de membro do Poder Legislativo, Poder Judiciário e Membro do Ministério Público no Conselho Municipal de Esporte e Lazer em face da independência entre os Poderes.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 13 de abril de 2026.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito Municipal