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Prefeitura Municipal de Tabaporã

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2026

PEDIDO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo Nº 001/2020

Requerente: GPAV – GARCIA PAVIMENTAÇÃO LTDA.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2026

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado pela empresa GPAV – Garcia Pavimentação Ltda. no qual pleiteia revisão de sanções administrativas impostas (multas clausulas 9.1.2 e 9.1.5) pelo Município de Tabaporã/MT em razão da inexecução da obra da “Construção do Estádio de Futebol na sede do município de Tabaporã/MT”.

O Parecer Jurídico 19/2026 recomendou: a) o recebimento do requerimento; b) a nulidade da multa relacionada a Cláusula 9.1.2 por ausência de previsão da base de cálculo; c) o indeferimento de revisão da multa relacionada a Cláusula 9.1.5; d) a cobrança de honorários sucumbenciais devidos a Fazenda Pública.

Assim, o requerimento foi encaminhado para deliberação superior.

II. Fundamentação

II.I Recebimento do Pedido

Analisando detalhadamente o processo, compartilho do entendimento adotado pela Procuradoria Geral do Município quanto a possibilidade de recebimento do requerimento, uma vez que trata-se de Direito Fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”).

Dessa forma, anoto a legitimidade da parte interessada em formular o requerimento (art. 9º, inciso I da Lei 9784/99), e com amparo do art. 48 da Lei 9784/99 e subsídio nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passo a proferir decisão.

II.II. Prazo Decadencial

Apesar da matéria não ter sido levantada, o Parecer Jurídico nº 19/2026 opinou pela possibilidade de revisão do ato administrativo, consignando a presença de nulidade absoluta “decorrente da violação ao princípio da legalidade estrita, da ausência de tipicidade e determinação da sanção e da inexistência de liquidez do crédito constituído”.

Analisando detalhadamente o processo, verifico que a multa foi imposta pela administração pública no dia 24 de julho de 2020. Observo também que o pedido foi protocolado via e-mail e encaminhado para a Procuradoria Jurídica no dia 08 de dezembro de 2025.

Em uma análise fria da letra da lei, a princípio, a pretensão da requerente teria sido alcançada pela decadência prevista no art. 54 da Lei 9784/99.

Entretanto, a recomendação do Parecer Jurídico nº 19/2026 indica a ocorrência de nulidade da Multa aplicada com amparo na Clausula 9.1.2 em razão da inexistência de base de cálculo para imposição da multa. Tal situação, reveste-se de ausência de fundamento legal para imposição da sanção, hipótese essa que autoriza revisão do ato administrativo conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal diante da inconstitucionalidade da sanção:

Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese.

(...)

2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.

3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes.

(...)

(RE 817338, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020)

Dessa forma, acolho o Parecer Jurídico nº 19/2026 e passa a análise do mérito do requerimento administrativo formulado.

II.III – Multa da Cláusula 9.1.2

Objetivamente, o Parecer Jurídico nº 19/2026 indicou que a multa imposta com base na cláusula 9.1.2 é nula em decorrência da ausência de previsão legal, uma vez que a disposição de referida clausula não delimitou e especificou se a multa incidiria sobre: 1) o valor do contrato; ou 2) sobre a parcela inadimplida.

Diante desse apontamento, o parecer concluiu que que a multa aplicada e a Certidão de Dívida Ativa em execução não possuem requisito essencial, qual seja: liquidez.

De fato, analisando detalhadamente a redação da Clausula 9.1.2 observo que o dispositivo em questão não delimita a base de cálculo para sua aplicação. Destaco:

9.1.2 – Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, no início ou na conclusão da obra até o décimo dia de atraso, incorrendo em INEXECUÇÃO Contratual a partir do referido prazo;

Nesse contexto, o Parecer Jurídico nº 19/2026 deve ser acolhido, uma vez que está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o qual exige que a base de cálculo deve ser clara sob pena de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. CONTRADIÇÕES ENTRE TVF E TAD. IMPRECISÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que acolheu os Embargos à Execução Fiscal opostos por MEP Transportes EIRELI, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 20221016 e extinguiu a Execução Fiscal n. 1015630-07.2022.8.11.0041, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante sustenta a validade da CDA e do procedimento de lançamento, ao passo que a apelada aponta vícios formais e materiais que inviabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de validade exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; (ii) analisar se as contradições entre o Termo de Verificação Fiscal (TVF) e o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da Certidão de Dívida Ativa está condicionada à observância dos requisitos legais estabelecidos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, especialmente quanto à descrição do fato gerador, valor da dívida, origem, natureza, fundamento legal e identificação precisa do devedor.

4. A existência de contradições insanáveis entre o TVF e o TAD compromete a higidez do título executivo, especialmente quando há divergência quanto à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e ausência de motivação para tal alteração.

5. A ausência de assinatura das partes envolvidas no TAD, sua lavratura posterior por agente diverso e a falta de documentação que justifique a modificação do sujeito passivo violam o princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e a segurança jurídica.

6. A descrição genérica do fato gerador na CDA inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não identifica com precisão a operação tributada, os documentos fiscais correspondentes, a mercadoria transportada, o posto fiscal ou o percurso.

7. A base de cálculo utilizada para aplicação da multa (R$ 829.904,87) não possui respaldo documental e apresenta discrepância substancial em relação ao valor informado das mercadorias (R$ 8.835,00), sem demonstração clara de como foi obtida, o que compromete a liquidez do título.

8. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa e cede diante de vícios que afetem sua regularidade formal ou material, não sendo possível a convalidação do título com base apenas na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

9. Os vícios identificados no procedimento administrativo são substanciais e impedem a substituição ou emenda da CDA, conforme jurisprudência consolidada do STJ e aplicação da Súmula 392/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Certidão de Dívida Ativa é nula quando não atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, especialmente quanto à descrição precisa do fato gerador e à identificação do sujeito passivo.

2. Contradições substanciais entre atos administrativos preparatórios e definitivos do lançamento, sem motivação idônea, comprometem a validade do crédito tributário.

3. A base de cálculo da penalidade deve ser clara, demonstrada nos autos e compatível com os documentos fiscais, sob pena de incerteza do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202, 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1204284/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.09.2010; STJ, AgRg no REsp 972.700/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.09.2008; STJ, AgRg no AREsp 88092/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.04.2012; TJMT, Ap. Cív. n. 10003193520238110010, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 24.10.2025.(N.U 1033351-35.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2026, Publicado no DJE 03/02/2026)

No mesmo sentido, destaco outro precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece a nulidade da Certidão da Dívida Ativa em razão da dificuldade de compreensão da base de cálculo:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA CONSUMERISTA. VÍCIOS SUBSTANCIAIS NA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA INFRAÇÃO E DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR ORIGINÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 2023210361 e extinguindo a Execução Fiscal n. 1014376-62.2023.8.11.0041, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando ainda o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa nº 2023210361 atende aos requisitos legais essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação do fundamento legal da infração e à discriminação do valor originário do crédito; (ii) analisar se é possível sanar os vícios da CDA mediante a juntada do processo administrativo ou a substituição do título.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo extrajudicial que deve apresentar, de forma clara e destacada, todos os elementos exigidos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente o fundamento legal da infração e o valor originário do crédito, sob pena de nulidade por ausência de certeza e liquidez.

4. A CDA impugnada menciona, de forma genérica, o “descumprimento de dispositivo do CDC” e indica como fundamentos legais apenas o art. 57 do CDC e o art. 47, §2º, do Decreto Estadual n. 3.571/04, que tratam da aplicação da sanção, mas não tipificam a infração administrativa em si, o que configura violação ao art. 202, III, do CTN.

5. A ausência de indicação dos artigos específicos do CDC que teriam sido infringidos impede a identificação do fato gerador da multa, comprometendo o exercício da ampla defesa e o controle jurisdicional do título, configurando vício substancial insanável.

6. A CDA apresenta valor zerado no campo destinado ao valor originário da dívida e lança o valor principal sob a rubrica de "multa acessória", dificultando a compreensão da base de cálculo e infringindo o art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80.

7. Tais vícios não se restringem a meras irregularidades formais sanáveis com a juntada do processo administrativo, mas consistem em falhas estruturais que comprometem a validade do próprio ato de inscrição em dívida ativa, não sendo passíveis de correção posterior, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. A substituição da CDA para inclusão de elementos essenciais não é admitida após a sentença de mérito, por implicar modificação substancial do título, o que contraria o disposto no art. 203 do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar, de forma específica, o fundamento legal da infração administrativa que deu origem ao crédito, não bastando a mera referência à norma que autoriza a aplicação da sanção.

2. A ausência de discriminação clara do valor originário do crédito constitui vício substancial que compromete a certeza e a liquidez do título executivo.

3. Vícios substanciais na CDA não podem ser sanados por simples juntada do processo administrativo ou substituição do título após a prolação da sentença.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; CPC, arts. 485, IV, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.

TJMT, Apelação Cível nº 1013096-37.2023.8.11.0015, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 24.10.2025, DJE 24.10.2025.

(N.U 1017271-93.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026)

Portanto, reconheço a procedência do pedido de revisão administrativa formulado pela empresa GPAV – Garcia Pavimentação Ltda em relação a multa aplicada com amparo na clausula 9.1.2.

II.IV – Multa da Cláusula 9.1.5

Em síntese, o Parecer Jurídico nº 19/2026 recomendou a manutenção da multa aplicada com amparo na Clausula 9.1.5, uma vez que a “rescisão contratual foi promovida com amparo no art. 78, incisos III (lentidão), IV (atraso injustificado), V (paralisação da obra) e VII (desatendimento de notificações), fundamentos esses que se ampara ao contexto fático”

Além disso, o Parece Jurídico nº 19/2026 recomendou a retificação da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em relação a forma de atualização do débito.

Sem maiores delongas, a recomendação contida no Parecer Jurídico também deve ser atacada, uma vez que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na imposição da multa com amparo na clausula 9.1.5.

Isso porque, conforme se verifica na contextualização fática, o Contrato nº 59/2018 (fl. 64/70) foi assinado em 26/11/2018 com prazo de vigência de 12 meses (clausula 5.5). Após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, a empresa havia executado apenas 15,48% da obra conforme Parecer Técnico (fl. 166/168) expedido pelo engenheiro civil João Luiz da Silva Sobrinho.

Dessa forma, mais do que evidente no contexto fático e documental a lentidão, atraso injustificado e paralisação da obra que deveria estar sendo finalizada após o transcurso do prazo de 01 (um) ano.

Consequentemente, inexistindo nenhum óbice ao andamento da obra, a manutenção da multa é medida que se impõe, uma vez que a empresa não pode deixar de cumprir com a obra no prazo estipulado. Nesse sentido, destacamos a jurisprudência do TJ/MT:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA - TOMADA DE PREÇO – PENALIDADE – INEXECUÇÃO TOTAL DA OBRA – PREVISÃO EDITAL - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Considerando que a administração entendeu que o projeto original atendia suficientemente as finalidades do objeto licitado e o interesse público, não pode o licitante deixar de cumprir com a obra no prazo estipulado, sendo devida a aplicação da multa administrativa.

2. Há previsão no Edital de que toda e qualquer alteração que se venha a fazer aos projetos, memoriais, normas, manuais, instruções e especificações, com a devida justificativa, deverá ser primeiramente submetida à consideração da Autarquia “ÁGUAS DO PANTANAL”, a quem caberá decidir sobre a orientação a ser adotada e que a inexecução parcial ou total do objeto do Edital torna possível a aplicação das sanções de até 10% sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto.

3. Recurso desprovido.

(N.U 1004979-26.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022)

Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão administrativa formulado pela empresa GPAV – Garcia Pavimentação Ltda em relação a multa aplicada com amparo na clausula 9.1.5 em decorrência da inadimplência contratual.

III. Decisão

Diante de todo o exposto, e com amparo no Parecer Jurídico nº 19/2026, decido:

· Em reconhecer a legitimidade da empresa GPAV – Garcia Pavimentação Ltda. em formular o requerimento (art. 9º, inciso I da Lei 9784/99);

· Conhecer do Pedido de Revisão Administrativa com amparo no art. 48 da Lei 9784/99 e Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como, afastar a decadência prevista no art. 54 da Lei 0784/99;

· Julgar PROCEDENTE o pedido de revisão administrativa em relação a multa aplicada com amparo na clausula 9.1.2, declarando sua NULIDADE por ausência de previsão legal da base de cálculo para sua aplicação;

· Julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão administrativa em relação a multa aplicada com amparo na clausula 9.1.5 em decorrência da inadimplência contratual para execução da obra contratada;

No mais, encaminhe-se o processo para a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas necessárias.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Tabaporã/MT 09 de abril de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal de Tabaporã/MT