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Prefeitura Municipal de Alto Taquari

LEI Nº 1556/2026

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA REGIÃO SUL - CIDESASUL, RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Alto Taquari no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 2º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o Protocolo de Intenções firmado para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, bem como todas as suas cláusulas, disposições e alterações posteriormente aprovadas na forma legal, as quais passam a integrar o ordenamento jurídico do Município de Alto Taquari.

Protocolo para Constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul. Os Municípios de Alto Garças, Campo Verde, Dom Aquino, Paranatinga, Pedra Preta, Guiratinga, Jaciara, Juscimeira, São Pedro da Cipa, São José do Povo, Poxoréu, Itiquira, Primavera do Leste, Rondonópolis, Tesouro e Santo Antônio do Leste, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem celebrar a presente Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul consubstanciado no seguinte: Capítulo I - Da Constituição, Sede e Duração- Art. 1º O presente consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público. - Art.2º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados. - Art.3º A área de atuação do Consórcio será a da totalidade das superfícies dos municípios consorciados. - Art. 4º A sede do Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será em um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consórcio. -Art. 5º Caberá ao município que sediar o consórcio dotar o mesmo da infraestrutura que for necessária para a implementação das atividades iniciais do consórcio. - Art.6º A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será por tempo indeterminado. - Art. 7º O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, poderá representar seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter socioeconômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, privado ou internacional.

Capítulo II -Da participação dos Consorciados - Os municípios signatários se comprometem à: - Art.8º Participar dos atos institucionais e implementares da presente minuta para a constituição do Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul. Art.9º Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio Intermunicipal, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa.

Capítulo III- Da Assembleia Geral e Das Eleições: - Art.10- A Assembleia Geral é o órgão soberano do consórcio e suas decisões são irrecorríveis. - Art. 11- As Assembleias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais um, dos filiados do consórcio. - Art. 12- As normas para convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul são as dispostas no Regimento Interno. - Art. 13- Cada ente consorciado possui na assembleia geral direito a 1(um) voto, sendo vetado o voto por procuração. - Art.14- A eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados.

Capítulo IV - Da Estrutura Organizacional: - Art.15- A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo. - Art.16- A secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do consórcio. - Art.17- O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio. - Art.18- Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a solicitação de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio.- Art. 19- Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus quadros, para prestarem serviços ao consórcio.- Art.20- A remuneração dos funcionários do consórcio será determinada pelo plano de salários e benefícios do consórcio, sendo estes regidos pelo regime celetista.- Art.21- A organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno.- CAPÍTULO V -Das Disposições Gerais e Finais - Art.22- Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.- Art. 23- Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. -E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o presente Protocolo para que surtam os devidos e necessários efeitos de direito”.

“1ª Alteração do  Protocolo para Constituição do Consorcio Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul - Os Municípios de Alto Garças, Campo Verde, Dom Aquino, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Poxoréo, Primavera do Leste, São Pedro da Cipa, São José do Povo, Santo Antônio do Leste e Tesouro, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria de qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento urbano, econômico e social; resolvem alterar o presente Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul, aprovado em assembleia Geral consubstanciada no seguinte: Capítulo I- Da Constituição, Sede e Duração: Art.1° - O Consórcio constituir-se-á, sob a forma de Pessoa jurídica de direito privado, Sociedade civil sem fins lucrativos, sendo regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela Constituição Estadual e pela Lei Federal n° 11.107 de 2005 que dispõe sobre a norma geral de contratação de consórcio público. Art.2° - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados. Art.3° - A área de atuação do Consórcio será a da totalidade das superfícies dos municípios consorciados. Art.4° - A Sede do Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será um dos municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade onde o Prefeito for eleito Presidente do Consórcio. Art.5° - Caberá ao município que sediar o consórcio dotar o mesmo da infraestrutura que for necessária para a implementação das atividades iniciais do consórcio.   Art.6° - A duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será por tempo indeterminado. Art.7° - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da legião Sul, poderá representar seus consorciados em assuntos de interesse comum de caráter socioeconômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público privado ou internacional. Capítulo II - Da participação dos Consorciados - Os municípios signatários se comprometem à: Art.8° - Participar dos atos institucionais e implementares do presente Protocolo para a constituição do Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul. Art.9° - Contribuir para a implantação e desenvolvimento de Consórcio Intermunicipal, nos termos de sua Lei Municipal autorizativa. Capítulo III- Da Assembleia Geral e das Eleições - Art.10 - A Assembleia Geral é o órgão soberano do consórcio e suas decisões são irrecorríveis. Art. 11- As Assembleias Gerais deliberarão com a presença da maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), mais um, dos filiados do consórcio. Art. 12 - As normas para convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul são as dispostas no Regimento Interno. Art. 13 - Cada ente consorciado possui na assembleia geral direito a 1(um) voto, sendo vetado o voto por procuração. Art.14 - A eleição para a Presidência do Consórcio dar-se-á entre os prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a maioria simples dos votos de seus filiados.  Capítulo IV- Da Estrutura Organizacional Art.15 - A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul, compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio Administrativo. Art.16 - A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do pessoal necessário para suprir as necessidades do consórcio. Art.17- O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do consórcio. Art.18 - Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedência de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio. Art. 19 - Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de seus quadros, para prestarem serviços ao Consórcio. Art.20 - A remuneração dos funcionários do Consórcio será determinada pelo Plano de Salários e benefícios do consórcio, sendo estes regidos pelo regime Celetista. Art.21 - A organização e o funcionamento do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social da Região Sul será o disposto em seu Estatuto e Regimento Interno. CAPÍTULO V - Dos Objetivos do Consorcio Art.22 - Este consórcio público terá como responsabilidade a execução das seguintes atividades: I - Obras e infraestrutura (conservação de estradas vicinais, guias e sarjetas, produção de blocos de concreto); II - Educação (organização de cursos profissionalizantes, formação e capacitação de professores e demais funcionários das prefeituras); III - Produção agrícola e abastecimento alimentar (viveiro de produção de mudas, produção de alimentos para merenda escolar, varejões, desenvolvimento das diversas cadeias produtivas); IV - Cultura (realização de lançamentos de livros, peras teatrais, elaboração de calendário regional de cultura, construção de teatros, casas culturais, da agricultura e da pecuária); V - Informática (sistemas de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de tributos comuns, redes regionais); VI - Planejamento (planejamento regional na área de atuação do consorcio, planejamento de recursos hídricos, planejamento regional de abastecimento de água, planejamento regional de saneamento, planejamento para destinação final de resíduos), VII - Proteção ambiental - (gestão de recursos hídricos, viveiros, mudas, reposição de mata ciliar, manejo de bacias hidrográficas, destinação final de resíduos s6lidos e embalagens de agrotóxicos, centros de educação ambiental, emissão de licença ambiental, conservação e recuperação de nascentes); VIII - Turismo (elaboração de planos regionais, formação de agentes locais de turismo, calendários regionais, turismo regional, capacitação da equipe de turismo nos municípios redes hoteleiras); IX - Desenvolvimento rural sustentável (políticas articuladas de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, conservação ambiental, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviços de assistência técnica e assessoramento);  Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal (coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes); a) DO MEIO AMBIENTE: Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços relacionados com o meio ambiente, notadamente:  1) Desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental como a descentralização do meio ambiente para os municípios consorciados; 2) Atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar; 3) Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística; 4) Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento; e) Desenvolver atividades de educação ambiental; 5) Executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento; 6) Criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental; 7) Estabelecer programas integrados de coleta seletiva de resíduos sólidos e executar serviços correspondentes, visando a reutilização e reciclagem;  8) Exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos e de construção civil no território dos Municípios consorciados;  9) Prestar serviço público de recolhimento e manejo dos resíduos sólidos e de construção civil ou atividades integrantes desse serviço por meio de contratos de programa que venha a celebrar com Municípios consorciados; 10) Delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de recolhimento e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados; 11) Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as ações e atividades referentes a destinação final de resíduos sólidos e de construção civil; 12) Prestar, quer através de contratação, quer através de concessão ou parcerias públicas privadas, serviços públicos inerentes ao tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos e de construção civil gerados pelos municípios consorciados, observada a legislação vigente e aplicável; 13) Cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental, bem como qualquer outra legislação correlata relacionada com o gerenciamento do tratamento e da destinação dos resíduos sólidos e de construção civil dos municípios integrantes do consórcio; 14) Celebrar acordos, ajustes, parceiras, convênios e contratos inerentes ou compatíveis com a finalidade e os objetivos do Consórcio, com a administração pública, a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente e aplicável;  15) Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pela legislação vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos instrumentos contratuais, quantidade de resíduos gerada em cada município e legislação vigente; 16) Construir e administrar aterros sanitários; 17) Promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos; 18) Gerir, implantar, elaborar projetos, instalar melhorias, realizar acompanhamento e operacionalizar Sistema de Abastecimento de Água Rural; 19) Adotar posturas voltadas à concretização das normas de proteção ambiental; 20) Promover o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente. b) DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO: 1) Garantir aos consumidores produtos inócuos ao consumo, pelos serviços de inspeção e vigilância sanitária; 2) Desenvolver ações de coordenação e/ou execução de serviços de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal. 3) Proporcionar segurança Alimentar nos termos das Leis Federais nº 1.283/65; n° 7.889/89; n° 8.171/91; n° 9.712/98; Decretos Federais nº 5.741/06; 8.445/15; 8.471/15; 9.013/17 e instruções normativas, entre outras normas e regulamentos já existentes ou que venham a ser expedidos, com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle das atividade de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal, para garantir saúde aos consumidores;  4) Elaborar e executar ações, políticas e projetos de apoio à agricultura familiar, inclusive a organização da compra de alimentos produzidos, à inclusão dos estabelecimentos ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI),  ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte (SUSAF) e Sistema de Inspeção Agroindustrial de Pequeno Porte de Mato Grosso (SIAPP/MT); 5) Assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização e garantir a criação de instrumentos de vigilância e defesa sanitária com a respectiva inspeção, fiscalização e classificação de produtos de origem animal, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, realizando controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados; 6) Normatizar, executar, coordenar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados ou relacionados em relação aos produtos de origem animal, comestíveis ou não, e seus derivados; 7) Realizar a inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal nos estabelecimentos registrados através do Serviço de Inspeção Municipal e/ou via CIDESASUL; 8) Lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal ou normativa do próprio Município ou do CIDESASUL, bem como fazer seu julgamento; 9) Assessorar tecnicamente o Município, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções dos quais o Município seja membro nos assuntos relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e/ou via CIDESASUL;  10) Promover atividades de coordenação, planejamento, padronização de procedimentos e treinamentos; 11) Elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro, relacionamento e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; l) Verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados ou relacionados; 12) Coordenar e executar os programas de análises laboratoriais fiscais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal registrados no serviço de inspeção; 13) Elaborar e executar o programa de controle de resíduos de produtos de uso veterinário e contaminantes em produtos de origem animal; 14) Elaborar e executar programas de combate à fraude nos produtos de origem animal nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção, elaborar programas e planos complementares às ações de inspeção e fiscalização;

15) Coordenar a inspeção municipal e executar as demais atividades inerentes à competência do CONSÓRCIO que lhes forem atribuídas em regulamento; X - Assistência social (capacitação de agentes súcias, capacitação de conselheiros, programas regionais de desenvolvimento social da região, prestação de serviços sociais); XI - Saneamento Básico - (saneamento ambiental, saneamento básico, contratação da prestação de serviços de abastecimento de Água por parte de municípios; Construção, manutenção e operação pública de estações de tratamento e a disposição final de esgotos sanitários de interesse de mais de um município; Construção, manutenção e operação pública de aterros sanitários ou outras unidades adequadas para destinação adequada de resíduos sólidos para atender a mais de um município; controle da qualidade da água para consumo humano de sistemas de abastecimento de doa para mais de um município, construção; manutenção e operação publica de unidades destinadas a produção de Água para mais de um município; construção, manutenção e operação de obras e serviços de manejo de Águas pluviais urbanas de interesse de mais de um município); XII - Resíduos sólidos (aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, organização de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos, limpeza urbana); XIII - Máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente (compras de máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente para atender aos municípios da região, no todo ou em parte deles). Art. 23 – É de responsabilidade do consórcio a contratação de serviços especializados para a realização de suas atividades, bem com a realizar concessão, permissão e autorizar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente em nosso país e desde que seja previamente aprovado em Assembleia Geral. Das Disposições Gerais e Finais Art.24 - Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 25 - Os Municípios que, pelos seus representantes legais, subscreverem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente, sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus termos. E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, as partes celebram e assinam o presente protocolo para que surtam as devidos e necessários efeitos de direito.”

Parágrafo único. O Consórcio referido no caput constitui-se sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regendo-se pela legislação civil e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º O Consórcio tem por finalidade a conjugação de esforços entre os entes consorciados visando:

I – o planejamento, coordenação e execução de políticas públicas de interesse comum;

II – o desenvolvimento econômico, social e urbano regional;

III – a promoção de ações integradas nas áreas socioeconômica e ambiental;

IV – a representação conjunta dos municípios consorciados perante entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 4º O Município de Alto Taquari compromete-se a:

I – participar das assembleias e atos institucionais do Consórcio;

II – cumprir as deliberações regularmente aprovadas pelos órgãos de governança;

III – contribuir financeiramente por meio de contrato de rateio;

IV – disponibilizar, quando necessário, recursos humanos e técnicos.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei.

§1º Os créditos poderão ser suplementados, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária vigente.

§2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e nos exercícios futuros.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para custeio das despesas decorrentes do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal Econômico e Social da Região Sul, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei 11.107/05.

§1º A consignação do percentual mencionado no caput deste artigo, deverá ser efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no § 5º do art. 8º da Lei 11.107/05. O percentual previsto no caput deverá constar nas Leis Orçamentárias Anuais e nos instrumentos de planejamento.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A organização e o funcionamento do Consórcio serão disciplinados por seu Estatuto, Regimento Interno e demais atos normativos aprovados por sua Assembleia Geral.

Parágrafo único. O Município reconhece a Assembleia Geral como instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO VI

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 14 de abril de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL