RELATÓRIO COMPLEMENTAR AO RELATÓRIO FINAL
RELATÓRIO COMPLEMENTAR AO RELATÓRIO FINAL
REFERÊNCIA: Não cumprimento das normas e cláusulas previstas no âmbito
de procedimento Licitatório nº 235/2025, Concorrência Eletrônica nº 02/2025,
Contrato nº 86/2025 que teve como vencedora do certame à empresa –
CONSTRUTORA E METALURGICA D’ACO LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº 48.135.860/0001-69, no sentido de possíveis aplicações de
sanções previstas em Edital e nos termos da Lei 14.133/2021, em cumprimento a
determinação do Senhor Prefeito Municipal.
EMPRESA: CONSTRUTORA E METALURGICA D’ACO LTDA.
DO COMPLEMENTO DA SANÇÃO – PRAZO, MULTA E EXTENSÃO AOS SÓCIOS
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, especialmente o art. 156, inciso IV, a sanção de
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública
deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
gravidade da infração praticada.
Diante disso, esta Comissão DELIBERA por estipular o prazo de 03 (três) anos para
a penalidade de inidoneidade, contados a partir da publicação da decisão
administrativa final, período no qual a empresa ficará impedida de licitar ou contratar
com quaisquer entes da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos.
Da Multa Contratual
Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 02/2025 e do Contrato nº 86/2025,
aplica-se multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual.
Considerando o valor total do contrato de R$ 415.000,00, tem-se:
Valor da multa (5%): R$ 20.750,00
(Valor calculado com arredondamento para duas casas decimais)
Tal penalidade possui natureza compensatória e punitiva, sendo plenamente cabível
diante do descumprimento das obrigações contratuais e da prática de fraude
documental.
Da Extensão da Penalidade aos Sócios
Considerando que a conduta irregular decorre de ato praticado no âmbito da pessoa
jurídica, e havendo indícios de que os sócios participaram ou anuíram com a prática
ilícita, esta Comissão, com fundamento nos princípios da moralidade administrativa,
da indisponibilidade do interesse público e da vedação à fraude à lei, recomenda a
extensão dos efeitos da sanção aos sócios da empresa.
Tal medida visa evitar a utilização da personalidade jurídica como instrumento para
burlar a aplicação de penalidades administrativas, especialmente mediante a
constituição de novas empresas com o mesmo quadro societário.
Assim, recomenda-se que:
A penalidade de inidoneidade alcance também os sócios administradores e/ou
aqueles que tenham concorrido para a prática do ato ilícito;
Seja procedido o registro nos cadastros competentes (CEIS/CNEP), com
vinculação dos sócios à penalidade aplicada;
Seja comunicada a decisão aos órgãos de controle para acompanhamento e
eventual responsabilização em outras esferas.
Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi
incumbida, a Comissão Processante submete o presente RELATÓRIO
COMPLEMENTAR à consideração superior do Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal
o senhor PABLO LIBERAL BORTOLAS, para fins de julgamento.
Santa Carmem - MT, 13 de abril de 2026.
LUCILENE BRAUN BENDER
Presidente PAS, Portaria nº 091/2021
RODRIGO MORILHA LEÃO
Membro
MARTA MARIA WEBER
Membro