Decisão Recursal - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2026 - Pregão Eletrônico nº 001/2026 - Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste – MT
Processo Administrativo nº 003/2026 | Pregão Eletrônico nº 001/2026
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2026 |
MODALIDADE/NÚMERO Pregão Eletrônico nº 001/2026 |
DATA Mirassol D'Oeste/MT, 15 de abril de 2026 |
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RECORRENTE IMPACTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ: 40.118.793/0001-62 |
RECORRIDA DELTA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA – CNPJ: 59.451.329/0001-11 |
PREGOEIRO Abraão Paracatu Vieira – Mat. 16 |
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IMPACTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 40.118.793/0001-62, com sede na Rua Arthur Bernardes, nº 450, Casa Sala 01, Centro, Araputanga – MT, contra a decisão do Pregoeiro que habilitou e declarou vencedora a empresa DELTA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, CNPJ nº 59.451.329/0001-11, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 001/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza e conservação mediante o fornecimento de 2 (dois) postos de Auxiliar de Serviços Gerais, com jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho CCT MT000110/2025, para atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste – MT.
A intenção de recurso foi manifestada tempestivamente em sessão pública, com as razões protocoladas em 07/04/2026, dentro do prazo regimental. A empresa recorrida apresentou contrarrazões em 13/04/2026, igualmente dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 9.7 do Edital.
A recorrente aponta quatro supostos vícios na habilitação da recorrida: (a) apresentação de Certidão Simplificada da Junta Comercial datada de 04/08/2025; (b) omissão da 2ª Alteração Contratual aprovada em 21/01/2026; (c) ilegalidade do saneamento promovido pelo Pregoeiro com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021; e (d) inaptidão do atestado de capacidade técnica, por se referir a serviços de jardinagem e apresentar valor global inferior ao mínimo exigido no Edital.
É o relatório. Passa-se à análise fundamentada das alegações, ponto a ponto.
II – DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no item 9.5 do Edital do certame. A intenção recursal foi manifestada durante a sessão pública, com a motivação indicada, e as razões escritas foram protocoladas dentro do prazo de 3 (três) dias úteis. As contrarrazões da empresa recorrida também foram tempestivas. Preenchidos os requisitos formais, passa-se ao exame do mérito.
III – DO MÉRITO
3.1. Da alegada Certidão Simplificada 'vencida'
A recorrente sustenta que a Certidão Simplificada da Junta Comercial apresentada pela Delta, datada de 04/08/2025, estaria 'vencida' por ter sido emitida há mais de 7 (sete) meses da data de submissão dos documentos (31/03/2026), afrontando o dever de atualidade dos documentos de habilitação.
O argumento não merece prosperar. A análise do Edital é determinante para o deslinde da questão: o item 8.1.1, ao regular a regularidade jurídica para sociedades empresárias limitadas, exige exclusivamente a inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores. A Certidão Simplificada da Junta Comercial não integra, em momento algum, o rol taxativo de documentos exigidos pelo instrumento convocatório para fins de habilitação jurídica.
Ademais, o item 4.3, inciso II, do Edital é expresso ao estabelecer que o enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, para fins de fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, deve ser feito mediante declaração em campo próprio do sistema eletrônico – e não por certidão da Junta Comercial. Trata-se, portanto, de documento supraeditalício apresentado de forma voluntária e complementar pela recorrida, como reforço probatório do seu enquadramento como EPP.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, esculpido no art. 5º e reforçado pelo art. 54 da Lei nº 14.133/2021, veda que a Administração exija documentos além daqueles previamente estabelecidos no ato convocatório, bem como que promova a inabilitação de licitante com fundamento em requisito não previsto no Edital. A tentativa de criar um 'prazo praxe de 60 a 90 dias' para validade de certidão não exigida no Edital constitui inovação ilegal ao procedimento licitatório, em clara afronta ao referido princípio e ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 350/2014 – Plenário.
Acrescente-se que, tão logo questionada, a empresa recorrida providenciou e disponibilizou Certidão Simplificada atualizada, emitida em 31/03/2026 – data da própria sessão do certame –, o que elimina qualquer resquício de dúvida acerca do estado atual do registro empresarial.
Conclusão: A alegação é improcedente. Não cabe inabilitação com base em documento não previsto no Edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º c/c art. 54, Lei nº 14.133/2021).
3.2. Da suposta omissão da 2ª Alteração Contratual
A recorrente alega que a recorrida teria 'ocultado deliberadamente' a 2ª Alteração Contratual, aprovada pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso em 21/01/2026 (Protocolo nº 26/011.839-7), gerando divergência entre o CNAE constante no Cartão CNPJ e a Certidão da Junta Comercial apresentada, o que impediria o Pregoeiro de verificar a aptidão legal da empresa para o objeto do certame.
A análise dos documentos acostados aos autos afasta as alegações da recorrente por duplo fundamento, fático e jurídico.
No plano fático: o Cartão CNPJ apresentado pela recorrida foi emitido em 22/01/2026, portanto em data posterior à 2ª Alteração Contratual (21/01/2026), já refletindo os Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) atualizados, notadamente o CNAE 8121-4/00 (Limpeza em prédios e em domicílios) e o CNAE 8129-0/00 (Atividades de limpeza não especificadas anteriormente). O Alvará de Funcionamento de 2026, emitido pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT com validade até 31/12/2026, igualmente já contempla os mencionados CNAEs de limpeza. Portanto, não havia divergência entre os documentos acostados e o estado atual da empresa – a divergência apontada pela recorrente existe, quando muito, entre a Certidão Simplificada desatualizada (08/2025) e os documentos oficiais mais recentes, reforçando a tese de que aquela certidão não era o documento idôneo para aferir a situação atualizada da empresa.
No plano jurídico: a 2ª Alteração Contratual versou sobre a inclusão de atividades econômicas secundárias. As atividades de limpeza que qualificam a empresa para o objeto do certame (CNAEs 8121-4/00 e 8129-0/00) já constavam desde a 1ª Alteração Contratual, registrada em junho de 2025. Assim, a 2ª Alteração não criou habilitação nova para o objeto em disputa: a aptidão legal preexistia e encontrava-se plenamente demonstrada pelos documentos originalmente acostados.
O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 veda a inclusão de documento que importe a criação de qualificação inexistente ao tempo da sessão pública. No caso vertente, entretanto, a qualificação jurídica e técnica para o objeto já existia, e o Pregoeiro agiu corretamente ao promover diligência para complementação da documentação, em observância à jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União: o Acórdão nº 3340/2015 – Plenário afirma que vícios formais sanáveis não devem conduzir necessariamente à inabilitação; o Acórdão nº 1211/2021 – Plenário é expresso ao consignar que a vedação do art. 64 não alcança documento ausente comprobatório de condição já atendida pelo licitante quando da apresentação da proposta.
Conclusão: A alegação é improcedente. A qualificação jurídica para o objeto do certame já estava plenamente demonstrada nos autos, e o saneamento promovido pelo Pregoeiro está em estrita conformidade com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU.
3.3. Da legalidade do saneamento promovido pelo Pregoeiro
A recorrente sustenta que o saneamento realizado pelo Pregoeiro – consistente na abertura de diligência para complementação da documentação da recorrida – seria juridicamente vedado pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021, pois importaria na inclusão de documento que deveria ter constado originariamente do processo.
A tese não encontra amparo na letra da lei, em sua finalidade nem na jurisprudência do TCU. A recorrente promove, deliberadamente, uma leitura restritiva e equivocada do art. 64, equiparando duas situações juridicamente distintas: (i) a inclusão de documento que crie qualificação inexistente, vedada pelo dispositivo; e (ii) o saneamento de falha formal em documentação relativa a qualificação preexistente, que é expressamente admitido.
No presente caso, como amplamente demonstrado nos itens 3.1 e 3.2 desta decisão, a aptidão jurídica e técnica da recorrida para o objeto do certame já estava comprovada, antes da diligência, pelo Cartão CNPJ, pelo Alvará de Funcionamento de 2026 e pelo Atestado de Capacidade Técnica originalmente apresentados. A diligência do Pregoeiro não criou qualificação nova: apenas formalizou e confirmou o que já existia nos autos, suprimindo omissão de caráter formal.
A promoção da diligência está alinhada com os princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da eficiência administrativa, todos consagrados no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Reconhecer como ilícita a conduta do Pregoeiro significaria, paradoxalmente, punir a observância correta da lei e premiar o formalismo excessivo em detrimento do interesse público.
Conclusão: A alegação é improcedente. O saneamento promovido pelo Pregoeiro está em plena conformidade com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos nº 1211/2021, nº 3340/2015, todos do Plenário).
3.4. Da aptidão do Atestado de Capacidade Técnica
A recorrente sustenta dois argumentos distintos quanto ao atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrida: (a) que o objeto atestado – serviços de jardinagem – seria diverso do objeto licitado (limpeza, conservação e/ou zeladoria), tornando o atestado inapto; e (b) que o valor do contrato atestado (R$ 10.800,00) seria insuficiente em relação ao mínimo exigido no Edital.
Quanto à alegação de valor mínimo – item (b): a impugnação é manifestamente improcedente e representa tentativa inadmissível de inovar as regras editalícias após a abertura da sessão. O item 8.1.4, inciso I, do Edital é cristalino ao exigir comprovação de quantitativo mínimo de 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado, equivalente a 1 (um) posto de Auxiliar de Serviços Gerais. Em nenhuma cláusula do instrumento convocatório há exigência de patamar financeiro mínimo para o atestado. A introdução de requisito não previsto no Edital afronta diretamente os arts. 54, 67 e 169 da Lei nº 14.133/2021, além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade. O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1898/2011 – Plenário, é inflexível ao vedar a fixação de patamares mínimos de valor não previstos em edital, por configurar restrição indevida à participação de licitantes.
Quanto à alegação de divergência do objeto do atestado – item (a): o Edital exige comprovação de aptidão para serviços de 'limpeza, conservação e/ou zeladoria', sendo o uso da conjunção disjuntiva inclusiva relevante para a interpretação do requisito. O objeto do Pregão nº 001/2026, nos termos do Termo de Referência, engloba expressamente a zeladoria de áreas externas, a varrição e lavagem de calçadas e pátios, a irrigação e remoção de resíduos em jardins e áreas verdes externas – atividades que guardam correlação operacional direta com os serviços executados pela recorrida conforme o Contrato nº 7/2025 com a Câmara Municipal de Pedra Preta/MT. O TCU consolidou entendimento de que a avaliação de atestados deve ser feita de forma sistemática e teleológica, admitindo experiência em serviços de características semelhantes, não necessariamente idênticas ao objeto pretendido.
De toda forma, a questão do atestado original tornou-se superada pela diligência promovida pelo Pregoeiro, que resultou na juntada, pela recorrida, do Contrato Administrativo nº 164/2025, celebrado com o Município de Nova Mutum/MT (CNPJ: 24.772.162/0001-06), cujo objeto é, precisamente, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e desinfecção, mediante o fornecimento de 5 (cinco) postos de Auxiliar de Serviços Gerais, pelo valor global de R$ 211.191,36. Esse documento constitui prova cabal e irrefutável da capacidade técnica e operacional da empresa recorrida para executar o objeto do presente certame, superando em mais de cinco vezes a exigência mínima de 1 (um) posto estabelecida no item 8.1.4 do Edital.
Conclusão: Ambas as alegações são improcedentes. A exigência de valor mínimo não previsto no Edital configura inovação ilegal ao certame. A qualificação técnica da recorrida foi plenamente demonstrada, em especial pelo Contrato Administrativo nº 164/2025 com o Município de Nova Mutum/MT, obtido em regular diligência.
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 165 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no item 9.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026, e à luz dos elementos documentais acostados aos autos e das razões de fato e de direito acima expostas, este Pregoeiro DECIDE:
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa
IMPACTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ: 40.118.793/0001-62,
pelos fundamentos acima expostos.
Mantém-se integralmente a decisão que habilitou a empresa DELTA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA, CNPJ nº 59.451.329/0001-11, e a declarou vencedora do Pregão Eletrônico nº 001/2026, por ter apresentado a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, nos termos dos arts. 5º e 71 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se que todas as alegações recursais foram analisadas e julgadas improcedentes, seja por ausência de amparo editalício, seja por representarem tentativa de inovar os requisitos de habilitação após a abertura da sessão, ou por terem sido os supostos vícios formais regularmente sanados no curso do procedimento, em conformidade com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
V – DOS ENCAMINHAMENTOS
Em face da presente decisão, determina-se:
1. A remessa dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador Edson Domingos da Silva (Mat. 55), para homologação do resultado do certame, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021;
2. A intimação da empresa vencedora DELTA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA para a convocação destinada à assinatura do instrumento contratual, no prazo previsto no Edital;
3. A publicação desta decisão nos meios oficiais e no sistema eletrônico utilizado na realização do certame, em cumprimento ao princípio da publicidade (art. 5º, Lei nº 14.133/2021);
4. O encaminhamento dos autos à Procuradora Jurídica, Dra. Marilia Puerari Marques, para ciência e registro, antes da homologação.
Mirassol D'Oeste – MT, 15 de abril de 2026.
ABRAÃO PARACATU VIEIRA
Pregoeiro – Agente de Contratação | Mat. 16
Portaria nº 31, de 28 de maio de 2025
Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste – MT