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Câmara Municipal de Ribeirãozinho

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026

Dispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 31 da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS, as Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Ronivon Parreira das Neves, Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Parecer Prévio nº 141/2025 – PP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo nº 185.044-0/2024.

Art. 2º

A aprovação com ressalvas fundamenta-se nas impropriedades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente:

I – o descumprimento do limite estabelecido no art. 167-A da Constituição Federal, em razão de a relação entre despesas correntes e receitas correntes ter superado o percentual constitucionalmente permitido;

II – fragilidades na conformidade das demonstrações contábeis, notadamente a ausência de notas explicativas e inconsistências na observância das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

III – falhas no envio e na alimentação de dados no Sistema Aplic do Tribunal de Contas;

IV – baixa autonomia financeira do Município, evidenciada pelo reduzido percentual de arrecadação de receitas próprias;

V – necessidade de adoção de medidas estruturantes para o fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

VI – necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência pública;

VII – fragilidades em indicadores de políticas públicas, especialmente na área da saúde.

Art. 3º

As ressalvas ora consignadas não configuram irregularidade insanável, dolo, má-fé ou dano ao erário, conforme expressamente consignado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º

Dê-se ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal das ressalvas registradas e das recomendações constantes do Parecer Prévio nº 141/2025, para adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 5º

Encaminhe-se cópia deste Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para os fins legais.

Art. 6º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.