DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
Dispõe sobre a aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 31 da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS, as Contas Anuais de Governo do Município de Ribeirãozinho/MT, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Ronivon Parreira das Neves, Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do Parecer Prévio nº 141/2025 – PP, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nos autos do Processo nº 185.044-0/2024.
Art. 2º
A aprovação com ressalvas fundamenta-se nas impropriedades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente:
I – o descumprimento do limite estabelecido no art. 167-A da Constituição Federal, em razão de a relação entre despesas correntes e receitas correntes ter superado o percentual constitucionalmente permitido;
II – fragilidades na conformidade das demonstrações contábeis, notadamente a ausência de notas explicativas e inconsistências na observância das normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
III – falhas no envio e na alimentação de dados no Sistema Aplic do Tribunal de Contas;
IV – baixa autonomia financeira do Município, evidenciada pelo reduzido percentual de arrecadação de receitas próprias;
V – necessidade de adoção de medidas estruturantes para o fortalecimento do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
VI – necessidade de aprimoramento dos mecanismos de transparência pública;
VII – fragilidades em indicadores de políticas públicas, especialmente na área da saúde.
Art. 3º
As ressalvas ora consignadas não configuram irregularidade insanável, dolo, má-fé ou dano ao erário, conforme expressamente consignado no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º
Dê-se ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal das ressalvas registradas e das recomendações constantes do Parecer Prévio nº 141/2025, para adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 5º
Encaminhe-se cópia deste Decreto Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para os fins legais.
Art. 6º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.