CONTRATO N° 006/2026 - RETIFICADO
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 006/2025
DO PROCESSO LICITATORIO Nº 028/2025
DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 001/2025
O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Primavera, nº 423A, Jardim Santa Inês CEP: 78628-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº. 04.217.362/0001-90, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, denominado CONTRATANTE, e do outro lado a empresa CGS CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número CNPJ: 40.303.199/0001-41, estabelecida na R C n° 172 quadra C lote 3 Residencial Serra Alta, CEP: 78.605-010, Barra do Garças neste ato representado pelo seu representante o Sr(a). Altair Timoteo Arauju, denominado CONTRATADO, considerando o constante no processo registro de preços Nº 006/2025, provenientes do pregão Presencial Nº 01/2025, em observância ao disposto na Lei nº 14.133/21 e Decreto Municipal 016/2024, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Adesão parcial à ata de registro de preços Nº 006/2025, provenientes do pregão Presencial Nº 01/2025, que tem como objeto contratação de empresa especializada em consultoria e assessoria técnica em saúde pública, contemplando atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde, para prestação de serviços técnicos especializados em estudos de viabilidade, captação de recursos, elaboração de projetos, implantação de programas e qualificação estratégica dos serviços, incluindo capacitações às equipes da secretaria municipal de Santo Antônio do Leste – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1 O valor estimado deste contrato é de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente à adesão a ata de registro de preço Nº 01/2024, proposta ofertada pela CONTRATADA, de acordo com os valores e quantitativos abaixo relacionados, que será adquirido de forma parcelada:
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ITEM |
COD TCE |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UNID |
QTDE |
VALOR UNITARIO |
VALOR TOTAL |
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1 |
368718-0 |
Contratação de empresa para prestação de serviços em consultoria e assessoria técnica em saúde pública, contemplando atenção básica, média e alta complexidade e vigilância em saúde, para prestação de serviços técnicos especializados em estudos de viabilidade, captação de recursos, elaboração de projetos, implantação de programas e qualificação estratégica dos serviços, incluindo capacitações às equipes da Secretaria Municipal de Saúde. Com abrangência de suporte técnico para demandas judiciais, análise de projetos arquitetônicos conforme normativas vigentes (RDC nº 50/2002, 51/2002, 786/2023 e IN nº 001/2022/GBSES), apoio aos setores de programação, controle, avaliação e sistemas de informação, incluindo implantação de sistema integrado ao E-SUS APS para monitoramento de indicadores de desempenho na atenção básica, conforme novo modelo de financiamento federal, visando eficiência na gestão da saúde pública municipal. |
mes |
6 |
R$ 8.000,00 |
R$ 48.000,00 |
2.2. O CONTRATANTE poderá acrescer ou suprimir os quantitativos, respeitando os limites legais, conforme art. 125 da Lei Federal n° 14.133/2021.
2.3. Serão incorporados ao contrato, mediante aditamento todas e quaisquer modificações, que venham ser necessárias durante sua vigência decorrente de alterações unilaterais do CONTRATANTE ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA–DO PRAZO DA VIGÊNCIA:
3.1. O prazo de vigência da contratação é de 6 (seis) meses contados a partir da data da sua assinatura, vedada a prorrogação.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO/RECEBIMENTO
4.1 A contratada deverá entregar a Nota Fiscal no momento da entrega do objeto contratado, sob pena de não recebimento, e as certidões de regularidade fiscal, social e trabalhista exigidas na habilitação da licitação, ou as justificativas pela impossibilidade de apresentação das referidas certidões, além de outros documentos eventualmente exigidos no Termo de Referência pagamento mensal até o quinto dia útil, sob pena de caracterizar a infração tipificada no art. 155, VII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.2 CNPJ constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo indicado na proposta e nota de empenho.
4.3 O objeto contratado será recebido provisoriamente pelo fiscal de contrato designado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021) e definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, “b”, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).
4.4 No caso de fornecimento de bens importados, a contratada deverá apresentar a documentação que comprove a sua origem, bem como a quitação dos tributos de importação a eles referentes.
4.5 O pagamento do objeto da presente licitação, sujeito à retenção na fonte de tributos e contribuições sociais de acordo com os normativos legais, será efetuado em até 30 dias, a partir do recebimento definitivo do objeto contratado, com a emissão de ordem bancária para o crédito em conta corrente da contratada, observada a ordem cronológica estabelecida no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
4.6 A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
4.7 Nos termos do art. 92, V, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso o pagamento seja efetuado após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do objeto contratado, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste / MT, entre o 31º (trigésimo primeiro) dia e a data da emissão da ordem bancária, será a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado: I = (6/100/365);
N = número de dias entre a data limite para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga.
4.8. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica dos contratos de fornecimento de bens.
4.9. Como condição para liquidação do empenho, será verificado pelo setor competente se a empresa está regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - Simples Nacional - para efeito do disposto no inciso XI, art. 4º da IN RFB nº 1234, de 2012, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo IV da referida IN.
CLÁUSULA QUINTA– DO REAJUSTAMENTO E DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1. As condições de reajustamento constam na Ata de Registro de Preços nº 006/2025.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. As despesas oriundas da presente contratação ocorrerão por conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste na dotação orçamentária relacionada abaixo:
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Unidade |
05 |
SECRETARIA DE SAUDE |
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Funcional programática |
10.122.5016.2159 |
MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O PSF |
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Ficha |
154 |
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Despesa/fonte |
3.3.90.39.00 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURIDICA |
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1 Além das responsabilidades resultantes da Lei Federal n. º 14.133/2021, a empresa a ser contratada deverá:
a) Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura do contrato;
b) Realizar, por seus próprios meios, todos os procedimentos e gestões necessárias ao cumprimento do objeto a ser contratado;
c) Comunicar a CONTRATANTE por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
d) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços deste Termo de Referência, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
e) Manter-se, durante toda a execução do contrato a ser celebrado, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as condições de habilitação em dias.
f) Acolher as solicitações da CONTRATANTE sujeitando-se ao acompanhamento sobre a prestação dos serviços, inclusive prestando os esclarecimentos às reclamações formuladas;
g) Cumprir os postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal referente aos serviços a serem contratados;
h) Ser responsável direta e exclusivamente pela prestação dos serviços, objeto deste TR, respondendo civil e criminalmente por todos os atos ou omissões que vier a causar, direta ou indiretamente a CONTRANTE ou a terceiros, desde que devidamente comprovada sua culpa;
i) Assumir todos os custos com transporte, alimentação, hospedagem, todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários, não cabendo nenhum ressarcimento pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DACONTRATANTE:
8.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste termo de referência.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
9.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA serão aplicadas as sanções constantes na ARP nº 006/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO:
10.1. A Contratada não poderá ceder ou transferir o contrato sem a autorização expressa da Contratante, exceto nos casos previstos em lei
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
11.1 O presente contrato é regido pela Lei nº 14.133/21, bem como pelas cláusulas e condições constantes do Edital do Pregão Presencial nº 001/2025, Tipo Menor Preço por item, Processo Licitatório nº 028/2025.
11.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 14.133/21, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO :
12.1 O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
II - Por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento dos bens;
c) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
12.2. A solicitação de alteração de preços visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser formalizado por escrito e devidamente motivado e justificado, devendo ainda o Fornecedor Registrado comprovar o aumento ou redução dos preços.
12.3. A resposta para o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será de 5 (cinco) dias uteis após seu protocolo.
12.4. O contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO DE CONTRATO:
13.1 A gestão dos contratos será desenvolvida pelo responsável pela demanda de contratação e/ou adstrito a unidade gestora do contrato, admitida a delegação conforme estabelecer ato próprio e específico, para exercício do serviço caso não estiverem de acordo com os padrões técnicos especificados no termo de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇAO DO CONTRATO:
14.1 Por se tratar de uma adesão a ARP 001/2024 a Prefeitura de Santo Antonio do Leste-MT, poderá optar pela extinção do contrato nos casos previstos na Lei Federal n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO:
15.1 Por se tratar de uma Adesão ARP 006/2025, ficam as partes elegerem o Foro da Comarca de Primavera do Leste/MT para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Termo.
Santo Antônio do Leste/MT, 28 de janeiro de 2026.
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MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
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CGS CONSULTORIA E GESTAO EM SAUDE LTD
CNPJ: 40.303.199/0001-41
CONTRATADO