TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2026
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 323/2025, de 10 de outubro de 2025, composta pelos servidores RICARDO KOJIMA – Matrícula: 1499 (Presidente), DANIELE CRISTINA FARIAS DA SILVA – Matrícula: 1445 (Membro) e MARIO ALVES DOS SANTOS – Matrícula: 530 (Membro), no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 158 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Aquino-MT,
RESOLVE:
Art. 1º — INSTAURAR o presente Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do servidor WELLINTON ROBERTO NASCIMENTO, CPF nº 037.893.641-77, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, para apurar os fatos narrados na Notificação Recomendatória SIMP n. 001392-005/2026, expedida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º — A conduta a ser apurada consiste na existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do servidor, proferida nos autos da Ação Penal n. 0001972-90.2018.8.11.0034, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Tal conduta, por sua natureza e gravidade, macula a honra e a dignidade da função pública.
Art. 3º — A conduta do servidor, em tese, viola frontalmente os deveres funcionais e a moralidade administrativa, configurando infração disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dom Aquino-MT, especialmente:
- Art. 135, IX: por deixar de "manter conduta compatível com a moralidade administrativa";
- Art. 135, II: por deixar de "ser leal às instituições a que servir";
- Art. 135, III: por deixar de "observar as normas legais e regulamentos";
A permanência de servidor com condenação criminal transitada em julgado por crime de tal natureza é incompatível com o exercício da função pública, que exige retidão, probidade e idoneidade moral, em respeito ao princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a perda do cargo público é um efeito direto da condenação criminal, vinculando a Administração Pública a proceder com a demissão, como se observa em decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO EXTRAPENAL DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. DEMISSÃO ULTIMADA APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alvacir Scardiglia Machado, contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo de Escrivão de Polícia, em cumprimento de sentença penal condenatória, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal. O Tribunal a quo denegou a segurança.III. No caso, ante a autonomia do efeito extrapenal da perda do cargo, em relação à pena privativa de liberdade, ainda dentro do prazo prescricional, consoante destacou o acórdão recorrido, e não estando na competência do Juízo da Execução Penal tomar as providências atinentes à demissão do servidor, a Administração procedeu, em face de Processo Administrativo Disciplinar, a demissão do ora agravante, com fulcro no art. 92, I, b, do Código Penal, em cumprimento à sentença transitada em julgado. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a reparar na conduta na Administração, nem tampouco em se falar em relativização da coisa julgada.IV. Nos termos do parágrafo único do art. 93 do Código Penal, "a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo".V. Com efeito, o atraso na aplicação da pena de demissão, por si só, não tem o condão de afastar a coisa julgada que aplicou, no caso concreto, a regra contida no art. 92, I, b, do Código Penal, estipulada na sentença condenatória, uma vez que, como cediço, encontra-se a Administração vinculada ao princípio constitucional da legalidade. Além disso, a incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, b, do Código Penal, é autônomo em relação à efetiva execução de pena privativa de liberdade. Nesse contexto, "a imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta" (STJ, HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/04/2016).VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 43750 RS 2013/0310241-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023)
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Servidor Público. Condenação Penal transitada em julgado. Perda da Função Pública (Art. 92, I, do CP). Cassação de Aposentadoria. Desnecessidade de Processo Administrativo Disciplinar. Jurisprudência do STF (ADPF 418). Coisa Julgada. Princípios da Isonomia e da Moralidade Administrativa. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão do TJSP que anulava ato administrativo de cassação de aposentadoria de servidor condenado criminalmente, com trânsito em julgado, à perda da função pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a instauração de processo administrativo disciplinar para converter, em cassação de aposentadoria, a pena de perda da função pública imposta por sentença penal condenatória transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão judicial transitada em julgado que impõe a pena de perda da função pública produz efeitos automáticos sobre o vínculo funcional do servidor, inclusive quando já aposentado, autorizando a cassação da aposentadoria como desdobramento da sanção judicial, de modo que desnecessária a instauração de novo processo administrativo para aplicação da penalidade.. 4. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento da ADPF 418, veda o tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, reconhecendo que o caráter contributivo do regime próprio de previdência social não constitui óbice à aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria. 5. A exigência de processo administrativo disciplinar autônomo, nesses casos, ofenderia a autoridade da coisa julgada e comprometeria a eficácia da jurisdição penal, promovendo tratamento desigual entre servidores ativos e inativos, em violação aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 00000000000000080318 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
Art. 4º — Determina-se a citação/notificação do servidor WELLINTON ROBERTO NASCIMENTO para, querendo, apresentar defesa escrita, produzir provas e indicar as que entender cabíveis, na forma da legislação aplicável e após a devida indiciação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar integralmente o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, bem como formular quesitos, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Municipais.
Dom Aquino - MT, 09 de abril de 2026.
Cumpra-se e publique-se.
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RICARDO KOJIMA
Matrícula: 1499
Presidente
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DANIELE CRISTINA FARIAS DA SILVA
Matrícula: 1445
Membro
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MARIO ALVES DOS SANTOS
Matrícula: 530
Membro
NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026
Ao Sr. WELLINTON ROBERTO NASCIMENTO
Cargo: Técnico Administrativo
CPF: 037.893.641-77
Prezado Senhor,
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 323/2025, de 10 de outubro de 2025, expedida pela autoridade competente, vem, por meio desta, NOTIFICÁ-LO da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em seu desfavor, para apuração de supostas irregularidades funcionais noticiadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Notícia de Fato SIMP nº 001392-005/2026.
O referido processo observará os ritos previstos no Título VIII da Lei Municipal nº 854/2003, assegurando-lhe, em todas as fases, o contraditório e a ampla defesa.
Informamos que, durante a fase de instrução, a Comissão promoverá a apuração dos fatos e, se houver a formulação de indiciação, Vossa Senhoria será devidamente citado para apresentar defesa escrita, arrolar testemunhas e produzir as provas cabíveis no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, conforme o art. 172 do Estatuto Municipal.
Anexa a esta notificação, segue cópia do termo de instauração do PAD.
Dom Aquino - MT, 10 de abril de 2026.
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RICARDO KOJIMA
Matrícula: 1499
Presidente da Comissão de PAD