LEI N. 3137/2026
LEI N. 3137/2026
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIÃO TURÍSTICA EM NOSSO MUNICÍPIO DENOMINANDO DE: ROTA DAS ÁGUAS - ROTA ESSA COMPREENDIDA DA CABECEIRA DO RIO JAGUARIBE "CORGÃO" ATÉ A PONTE NA MT-020, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Paranatinga-MT, a Região Turística denominada "Rota das Águas", compreendida entre a nascente do Rio Jaguaribe (Córgão) e a ponte localizada sobre a Rodovia MT-020.
§1º A Rota das Águas constitui instrumento de planejamento das políticas públicas de turismo, com o objetivo de orientar projetos, programas e ações de curto, médio e longo prazo, promovendo o desenvolvimento econômico, sustentável e sociocultural do município e região.
§2º A área compreendida será delimitada por critérios técnicos, podendo ser acompanhada de Anexo 1 - Mapa Indicativo da Rota das Águas, de caráter ilustrativo, cuja versão final será definida por regulamentação própria.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, por Decreto, uma Comissão Permanente para acompanhamento, gestão e atualização das ações vinculadas à Rota Turística.
§ 1º A Comissão será composta por representantes:
I-Da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico.
II-Da sociedade civil organizada, especialmente representantes de associações comunitárias, culturais, ambientais e do comércio local.
III- De órgãos técnicos ou instituições de ensino e pesquisa com atuação na área de meio ambiente, turismo ou desenvolvimento sustentável.
§ 2º O Decreto regulamentará a composição, o funcionamento, a periodicidade das reuniões e a duração do mandato dos membros da Comissão.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, sem obrigatoriedade, a prever, conforme disponibilidade financeira, dotações orçamentárias específicas nas leis orçamentárias anuais, para o financiamento das ações voltadas ao desenvolvimento da Rota das Águas.
§1º Poderão ser utilizados, recursos oriundos de convênios com entes estaduais ou federais, de parcerias com instituições privadas ou ainda por meio de termos de cooperação com organizações da sociedade civil.
§2º A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, transparência e eficiência na promoção do turismo sustentável.
Art. 4º - O trajeto correspondente à Rota das Águas poderá contar com sinalização turística adequada, por meio da instalação de placas informativas, indicativas e educativas, com o objetivo de orientar os visitantes, promover a segurança e valorizar o patrimônio natural e cultural da região.
§1º A sinalização será implantada conforme normas técnicas de trânsito, turismo e acessibilidade, podendo conter informações sobre atrativos naturais, históricos, culturais e ecológicos.
§2º A execução, manutenção e atualização das sinalizações poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, conforme viabilidade orçamentária e administrativa, podendo contar com o apoio de entidades públicas ou privadas.
Art. 5º - Os balneários localizados ao longo da Rota das Águas deverão ser mantidos limpos e organizados, sendo a responsabilidade pela limpeza e conservação atribuída aos respectivos proprietários ou responsáveis legais.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste artigo será realizada pelo órgão municipal competente.
§ 2º O Município poderá firmar parcerias com os responsáveis pelos balneários para ações educativas e de incentivo à preservação ambiental.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 15 de abril de 2026.
ANTONIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal